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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45.208-903, Fone: (73) 3527-8348 E-mail: jequie2vfrccatrab@tjba.jus.br Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8005206-32.2025.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Rural] REQUERENTE: EDNALVA LAGO DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov. Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025/GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para manifestação acerca do(s) laudo(s). Jequié/BA, 8 de setembro de 2026 ROMILDA SILVA GUEDES DIRETORA DE SECRETARIA
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005206-32.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: EDNALVA LAGO DE AGUIAR Advogado(s): MARIA LUIZA SANTOS PEREIRA (OAB:MG200403), Dr. Daniel Pinheiro registrado(a) civilmente como DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR (OAB:MG183567) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, pugnando novamente pela produção de prova pericial agronômica (rural), com apresentação de quesitos e realização de vistoria in loco no imóvel rural objeto da lide. Compulsando os autos, constata-se que a pretensão de realização de perícia rural já foi expressamente enfrentada e indeferida no bojo da decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que este Juízo assentou motivadamente a desnecessidade e a inviabilidade técnica da referida diligência para a constatação de fatos pretéritos, ante a existência de acervo documental contemporâneo e a suficiência da prova pericial contábil deferida (art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, incisos II e III, do CPC). A decisão saneadora foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/02/2026, tendo a autora apresentado os quesitos pertinentes à perícia contábil e o perito nomeado aceitado o encargo e agendado o início dos trabalhos periciais, com a regular ciência às partes. Nesse cenário, ausente qualquer modificação fática ou jurídica superveniente, opera-se a preclusão consumativa e pro judicato quanto ao indeferimento da referida prova pericial, sendo defeso renovar a discussão de matéria já decidida, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de perícia agronômica reiterado pela autora no ID 574095499, mantendo integralmente os termos e fundamentos da decisão saneadora de ID 538324994; b) DETERMINO o regular prosseguimento da perícia contábil já instaurada, devendo as partes e o perito judicial atentar para a data e os procedimentos designados para a realização dos trabalhos periciais (ID 571937786). Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito Designada
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