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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: USUCAPIÃO n. 8005188-63.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: LEANDRO MEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ITALANA GABRIELA SILVA MACEDO (OAB:BA58086), MARCIO LUIZ ARAUJO ROCHA MAGALHAES (OAB:BA84863) REU: Wilson José do Santos e outros (4) Advogado(s): ROSANA NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA72399) DECISÃO Antes de ingressar na fase saneadora propriamente dita, impõe-se a regularização do polo passivo e da cadeia citatória, a fim de assegurar a higidez processual e o pleno contraditório. O peticionante Melquiades Pereira de Sousa compareceu espontaneamente aos autos e esclareceu que residiu no imóvel vizinho apenas na qualidade de locatário, não ostentando a qualidade de proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel confrontante (ID 571315478). A exigência de citação de confinantes recai sobre os titulares do domínio ou reais possuidores do imóvel limítrofe. Desse modo, o locatário desprovido de posse autônoma ou direito real não ostenta legitimidade passiva para responder como confinante, tampouco sofre os efeitos materiais da revelia. Assim, acolho a manifestação de ID 571315478 para determinar a retificação cadastral de Melquiades Pereira de Sousa, excluindo-o do polo passivo de confinantes, sem prejuízo de sua eventual indicação e oitiva na condição de testemunha, caso requerida pelas partes no momento oportuno. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o nome e a qualificação do atual proprietário ou possuidor do imóvel confrontante anteriormente ocupado por Melquiades, fornecendo os dados indispensáveis para a citação. Constata-se que a diligência citatória dirigida a Wilson José dos Santos restou frustrada em decorrência da notícia de viagem temporária ao estado de São Paulo para realização de tratamento de saúde (ID 563512666). Considerando que o autor é filho do referido réu (ID 544925838), presume-se a facilidade de acesso aos dados atualizados do genitor. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para informar o paradeiro e o endereço atualizado de Wilson José dos Santos, viabilizando a citação postal ou por carta precatória. O autor requereu que a citação dos demais herdeiros fosse realizada na pessoa dos irmãos já encontrados (ID 563202828). Indefiro esse requerimento. A legislação processual exige a citação pessoal da parte demandada, admitindo-se a representação apenas quando houver procurador legalmente constituído com poderes específicos para receber citação, o que não ocorre na hipótese. Por outro lado, o artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação mútua entre todos os sujeitos do processo para a obtenção de tutela célere, justa e efetiva. Na espécie, a corré Nilza Meira Cordeiro interveio nos autos acompanhada de patrona legalmente constituída (ID 568599555) e acostou notificação extrajudicial anteriormente expedida em conjunto com os demais herdeiros (ID 568696269), fato que evidencia a existência de comunicação e contato próximo entre os familiares. Dessa maneira, intime-se a corré Nilza Meira Cordeiro, por intermédio de sua advogada cadastrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os endereços atualizados de Wilton José dos Santos, Vitório José dos Santos e do representante do herdeiro pré-morto Milton José dos Santos (Edson Guimarães), possibilitando a realização dos atos citatórios pendentes. Caso as partes declarem impossibilidade justificada de indicação dos endereços, a Secretaria procederá à consulta aos sistemas informatizados conveniados à disposição do juízo e, em caso de esgotamento, à citação editalícia nos termos legais. Ante o exposto, acolho as manifestações e determino as seguintes providências: a) acolho a petição de ID 571315478 e determino à Secretaria que promova a retificação cadastral para excluir Melquiades Pereira de Sousa do polo passivo de confinantes, mantendo-se a possibilidade de sua oitiva como testemunha em fase probatória; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) indicar a qualificação e localização do verdadeiro proprietário ou possuidor do imóvel confrontante desocupado por Melquiades; e (ii) fornecer o endereço atualizado de seu genitor, Wilson José dos Santos, para cumprimento da citação; c) indefiro o pedido de citação ficta/indireta formulado no ID 563202828; d) intime-se a corré Nilza Meira Cordeiro, por sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e com base no dever de cooperação processual, informe a qualificação e o endereço dos corréus Wilton José dos Santos, Vitório José dos Santos e do herdeiro sucessor Edson Guimarães; Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista (BA), 01 de setembro de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito