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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3287444/BA (2026/0230416-4)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS:ÉRIKA CASSINELLI PALMA - SP189994
SERGIO LUIS PORTO - SP253032
AGRAVADO:EDUARDO DIAS NETO
ADVOGADO:GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ - BA013219
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCUSSÃO EM TORNO DO VALOR DO BENEFÍCIO. PENDÊNCIA CONTÁBIL. PROVA PERICIAL. PERITO DESIGNADO QUE POSSUI ATRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 34).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 11 e 12 do Decreto n. 66.408/1970 e dos arts. 5º, alíneas “a”, “e” e “f”, e 6º, alíneas “e” e “f”, do Decreto-Lei n. 806/1969, no que concerne à necessidade de nomeação de atuário, regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária, para a realização da perícia atuarial, em razão de ter sido determinada perícia atuarial e contábil, mas mantida a nomeação de contador para ambas as tarefas, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse primeiro momento, portanto, não se está a discutir se a perícia a ser realizada é a contábil ou atuarial, já que ambas as técnicas foram deferidas e determinadas.
O que se discute é a impossibilidade, por vedação legal, para que a perícia, na parte atuarial, seja realizada por um contador, considerando que a legislação estabelece como atribuição exclusiva do atuário a realização de perícias nesta especialidade.
[...]
Apesar de registrada a aferição do art. 6º do Decreto 806/69 no corpo do v. acórdão, o que consigna o prequestionamento, foram rejeitados os embargos de declaração, motivo pelo qual devem ser considerados como prequestionados os demais dispositivos invocados, conforme estabelece o art. 1025 do CPC.
A decisão, portanto, mantém um contador para realização de perícia atuarial, além da contábil, resultando, sem sombra de dúvidas, em violação ao que disciplina o Decreto 806/69, em seu artigo 5º, alíneas “a”, “e” e “f” e artigo 6º, “e”, e “f”.
[...]
Há a determinação de perícia atuarial, além da contábil, sendo discutido apenas a qualificação do profissional, pois quando nomeado contador, com validação do E. TJ, houve manifesta ofensa aos dispositivos retro transcritos, pois a atividade é exclusiva de atuário.
Assim, caso o presente recurso seja provido, requer, mesmo que mantida a perícia contábil, seja determinada a nomeação de um atuário especificamente para a parte atuarial, devendo este ser regularmente inscrito como Membro do Instituto Brasileiro de Atuária, conforme exige o art. 12 do Decreto 66.408/70 (fls. 73-76).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969 e dos arts. 11 e 12 do Decreto n. 66.408/1970, no que concerne à necessidade de perícia atuarial, realizada por atuário, em demandas de previdência complementar que envolvem apuração de reservas matemáticas e revisão de benefícios, em razão de decisões paradigmas de tribunais estaduais e da orientação do STJ exigirem perícia atuarial ante o impacto no equilíbrio financeiro e atuarial, trazendo a seguinte argumentação:
Por outro lado, não bastasse a ofensa ao dispositivo de Lei Federal, como retro manifestado, tratando-se de demanda em fase de conhecimento, não havendo se falar em cálculos em fase de liquidação — já que a perícia visa constatar técnicas de composição de reserva matemática de migração entre planos, tal como a existência de diferença de benefício envolvendo o recorrente (que é uma entidade fechada de previdência complementar ) — a jurisprudência, na interpretação de Legislação Federal vem coadunando que a técnica hábil para aferição é a atuarial.
[...]
Cotejando a decisão recorrida com o julgado proferido pela 13ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicado no dia 30/05/2023 (acórdão anexo) é fácil observar a similitude de situações, porém com desfecho divergente:
[...]
Assim, a fim de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, vislumbra-se que ambos os casos (decisão recorrida e acórdão do TJ/MG) tratam de aferição de valores de benefício, sendo evidenciado pelo dissídio que a adequação à hipótese em debate está afeita à técnica atuarial, consoante Decreto 806/69 (art. 5º).
Logo, existindo similitude fática e identidade jurídica entre as decisões, verifica-se a interpretação divergente dada pelo E. TJBA, ao proferir a decisão ora recorrida.
[...]
Uma vez mais, verifica-se similitude fática e identidade jurídica entre as decisões acima colacionadas, no entanto, caracteriza-se a interpretação legal divergente, vide conclusão apresentada pelo acórdão recorrido, em face do acórdão paradigma.
Como pode-se ver com clareza, as premissas das decisões confrontantes são as mesmas: ambos os acórdãos tratam de casos em que se avalia a viabilidade de análise de reserva matemática ou alteração do cálculo de benefício por meio de perícia contábil, porém, enquanto o v. acórdão recorrido ratificou a designação de perito contador, os julgados dissidentes manifestam obrigatoriedade de técnica atuarial a ser aferida por perito qualificado.
[...]
Do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, amoldado na premissa estatuída no art. 105, III, “c”, da CF, com objetivo de determinar que a perícia seja realizada por atuário (fls. 77-84).
É o relatório.
2. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
À análise dos autos, note que, uma vez já tenha sido contratada a previdência complementar e pagas as correspondentes contribuições, a discussão em torno do valor do benefício a que o filiado tem direito (ou eventuais diferenças) é matéria eminentemente contábil.
A atuação do atuário, por sua vez, tem lugar por ocasião do lançamento de determinado produto previdenciário pela entidade, quando tal profissional é necessário para efetuar os cálculos em torno da expectativa de vida e de sobrevida dos participantes e definir os necessários valores de contribuição e os adequados valores de benefícios, dentre outras variáveis próprias a tal ciência.
No caso concreto, todavia, em que o plano já foi contratado e em que o participante já contribuiu ao longo do tempo, a definição de quanto ele tem direito a receber é pendência exclusivamente contábil, que perpassa pela realização de meros cálculos matemáticos em que se ponha na prática aquilo a que a entidade se obrigou no momento em que admitiu o participante em um de seus planos de previdência complementar.
Por essa razão, entendo que o perito designado por este juízo possui as atribuições necessárias para realizar a prova pericial (fl. 37).
Transcreva-se, ainda, o seguinte excerto extraído do julgamento dos embargos declaratórios, litteris:
A conformidade do acórdão com o caso é demonstrada na medida em que o voto apresenta o papel do atuário com relevância apenas no momento anterior à contratação da previdência complementar e explica que tal atuação não se aplica ao caso dos autos, em que o agravado já contratou o plano, já efetuou o pagamento das contribuições, e discute-se apenas o valor do benefício a que o filiado tem direito (fl. 56).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”.
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO