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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8005177-30.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Protesto Indevido de Título] AUTOR: ELENILDA FERREIRA CALADO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE DESPACHO R.H. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de informação oriunda do Segundo Grau (ID 569221117 e ID 569221119), comunicando o teor da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8050900-25.2026.8.05.0000, interposto pela parte autora, a qual indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em face do pronunciamento que negou a gratuidade da justiça (ID 564598489). Dessa forma, diante da ausência de efeito suspensivo concedido pela Instância Superior, resta plenamente eficaz a determinação de recolhimento das despesas processuais iniciais. Portanto, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo recolhimento das custas iniciais, nos moldes da certidão de cálculo carreada aos autos (ID 556651968), sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito