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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8005160-93.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A. C. G. e outros Réu: HEALTHYCANN BRASIL LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando os documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação. Nos termos do art. 104-B, §2º, a contestação deverá ser restrita às razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar e a juntada de documentos necessários, sendo facultado ao(s) réu(s) apresentar(em) contraproposta(s) em relação ao(s) seu(s) crédito(s). Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s), desde já, que a não integração ao plano de pagamento voluntário apresentado acarretará a submissão dos débitos a plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (corrigido monetariamente por índices oficiais de preço) e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, CDC). Intimem-se (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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