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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005151-21.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: KARINA DEYSE DA SILVA FREITAS e outros Advogado(s): SUZELMA ARAUJO DE SANTANA (OAB:BA18125-A), ELIANDRO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA82090-A), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571-A) APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571-A), ELIANDRO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA82090-A), SUZELMA ARAUJO DE SANTANA (OAB:BA18125-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106866771), interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu de ambos os recursos para, no mérito negar provimento à Apelação interposta pela FUNDACAO JOSE SILVEIRA; e dar provimento à Apelação interposta por KARINA DEYSE DA SILVA FREITAS, para reformar parcialmente a sentença. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 104853336): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO DEFEITUOSO. PROLONGAMENTO DO PROCEDIMENTO E COBRANÇA ADICIONAL INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos da parte autora. A controvérsia teve origem em procedimento cirúrgico para o qual a autora efetuou o pagamento do valor orçado. Contudo, após a cirurgia, foi surpreendida com uma cobrança adicional decorrente da necessidade de troca de fios cirúrgicos defeituosos fornecidos pelo hospital, o que prolongou o procedimento e gerou custos extras. A sentença declarou a inexigibilidade do débito e condenou o hospital réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. A parte ré apela pela reforma integral da sentença, defendendo a legitimidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito. A parte autora, por sua vez, recorre exclusivamente para aumentar o valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) preliminarmente, em sede de apelação da autora, a regularidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça à fundação ré; b) no mérito do recurso da parte ré, a configuração de falha na prestação do serviço hospitalar pelo fornecimento de material defeituoso, a legitimidade da cobrança adicional e a existência de ato ilícito gerador de dano moral; c) no mérito do recurso da parte autora, a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, pedindo-se seu aumento. III. Razões de decidir A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à fundação ré deve ser rejeitada. Embora a concessão do benefício a pessoas jurídicas, inclusive filantrópicas, exija a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de primeiro grau, ao analisar os documentos apresentados, considerou preenchidos os requisitos para o deferimento. A condição de entidade filantrópica da ré, de notoriedade pública e amparada em certificados de utilidade pública, cria uma presunção relativa de necessidade, que, no caso, foi considerada suficiente pelo magistrado de origem. A parte autora, ao impugnar o benefício em grau recursal, não apresentou provas concretas que afastassem essa presunção e demonstrassem a capacidade financeira da ré. Assim, na ausência de elementos robustos em sentido contrário, a decisão que deferiu a gratuidade deve ser mantida. Quanto ao mérito do recurso da parte ré, a sentença deve ser mantida. A responsabilidade do hospital, na qualidade de fornecedor de serviços e produtos, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço restou comprovada de forma robusta pelo relatório médico (ID 90565262), que atestou o defeito dos fios de sutura fornecidos pela instituição, os quais se rompiam com facilidade, prolongando desnecessariamente o tempo cirúrgico e, consequentemente, a exposição da paciente aos riscos anestésicos. A cobrança de valores adicionais decorrentes de uma falha do próprio fornecedor é manifestamente abusiva (artigos 39, V, e 51, IV, do CDC), sendo correta a declaração de inexigibilidade do débito. Os danos morais são evidentes e decorrem de três fundamentos autônomos: a exposição da paciente a risco desnecessário à sua integridade física e psíquica; a cobrança indevida e vexatória de valores que violou a sua dignidade; e a ameaça de negativação indevida, que configura dano in re ipsa. Em relação ao mérito do recurso da parte autora, o aumento do quantum indenizatório é medida que se impõe. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na origem, revela-se desproporcional à gravidade e à multiplicidade dos danos sofridos pela consumidora, que envolveu não apenas transtornos financeiros, mas um risco concreto à sua vida e saúde durante o ato cirúrgico. A fim de que a indenização cumpra sua dupla função, compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor, o montante deve ser elevado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), patamar que reflete a seriedade da conduta ilícita e desestimule a reiteração de práticas semelhantes por parte do fornecedor. IV. Dispositivo e tese Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 14, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 944 do Código Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 108088364). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 944 do Código Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionado, porquanto no que pertine à falha na prestação de serviço hospitalar e à respectiva compensação, assentou-se nos seguintes termos (ID 102001304): […] Primeiramente, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme bem reconhecido na sentença. A relação entre paciente e hospital é uma clássica relação de consumo, na qual o hospital figura como fornecedor de produtos e serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC. A falha na prestação do serviço está robustamente comprovada pelo relatório médico do Dr. José Carlos Dantas (ID 90565262). O profissional, que realizou a cirurgia, foi categórico ao afirmar: "Comunico que durante a cirurgia da paciente (...) [houve] quebra contínua de vários fios, cirurgia de sutura, atrasando o tempo total da cirurgia, devido a procura de mais fios pela circulante da Sala. Foi comunicado no término da cirurgia o fato ocorrido e solicitado que não cobrem os fios não usados por estarem com defeitos e diminuem o tempo de sala." […] […] A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelos abalos sofridos e punir/desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). O valor arbitrado deve ser medido pela extensão do dano, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é claramente insuficiente e desproporcional à gravidade dos fatos. Conforme amplamente demonstrado, a conduta da Ré não se limitou a uma simples cobrança indevida. Houve a exposição da vida e da saúde da Autora a um risco concreto e desnecessário durante um procedimento cirúrgico invasivo, o que, por si só, já justificaria uma reparação significativa. Somam-se a isso a humilhação de uma cobrança abusiva e a ansiedade gerada pela ameaça de negativação. Um valor tão baixo falha em ambas as funções da reparação civil. Do ponto de vista compensatório, o valor é incapaz de proporcionar à Autora um alento minimamente satisfatório diante da angústia, do medo e do estresse a que foi submetida. Do ponto de vista pedagógico-punitivo, o valor é irrisório para uma instituição do porte da Fundação Ré, servindo mais como um incentivo à negligência do que como um desestímulo. Torna-se economicamente mais "vantajoso" para o fornecedor correr o risco de pagar uma indenização ínfima do que investir em rigorosos controles de qualidade para seus materiais e processos. A própria fundamentação da sentença, ao reconhecer a natureza multifacetada e grave dos danos, criou uma contradição com o valor dispositivo, que não reflete essa gravidade. A reparação deve ser suficiente para que o ofensor sinta o peso da sanção e seja compelido a adotar posturas mais diligentes e respeitosas para com os consumidores no futuro. Considerando, portanto, a extensão e a gravidade dos danos, a capacidade econômica da ofensora, o caráter reprovável da conduta e a necessidade de conferir eficácia à função pedagógica da indenização, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este valor se mostra mais justo e adequado para o caso concreto, reparando de forma mais digna os abalos sofridos pela Autora e servindo como um efetivo desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pela Ré, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. […] Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE SAQUE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade civil, o defeito da prestação de serviço e a análise das provas trazidas nos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n.º 7 do STJ. […] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.757.486/RO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN de 20/12/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento da condenação para indenização por danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. […] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.658.503/PE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 16/10/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor: O aresto recorrido, no que pertine à cobrança de serviço não solicitado, à exigência de vantagem manifestamente excessiva e à abusividade das cláusulas contratuais, assentou-se nos seguintes termos (ID 102001304): […] Consequentemente, todos os custos adicionais decorrentes desta falha - como o maior tempo de uso da sala cirúrgica, o consumo extra de gases, medicamentos anestésicos e, absurdamente, os próprios fios defeituosos e seus substitutos - não podem ser imputados à consumidora. A cobrança de R$ 6.573,45 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) representa uma tentativa de transferir para a paciente o prejuízo de um defeito pelo qual o próprio fornecedor é responsável. Tal conduta configura, simultaneamente, cobrança por serviço não solicitado (pois a necessidade extra não partiu de uma opção ou necessidade clínica da paciente, mas de uma falha do hospital) e vantagem manifestamente excessiva, práticas vedadas pelos incisos III e V do artigo 39 do CDC. As cláusulas contratuais que preveem genericamente a cobrança por "tempo cirúrgico superior" ou "materiais especiais" (ID 90565259) são, nesse contexto, claramente abusivas, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, pois colocam a consumidora em desvantagem exagerada, deixando-a à mercê de cobranças unilaterais decorrentes de falhas do próprio fornecedor, sobre as quais não possui qualquer controle ou previsibilidade. […] Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, que a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. […] 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.360/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/8/2022) (destaquei). 4. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ggs//