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8005150-29.2024.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: MONITÓRIA n. 8005150-29.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JACIEL ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JACIEL ALVES DOS SANTOS (OAB:BA78930) REU: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA DOURADO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. A ação monitória pode ser manejada por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação da obrigação de fazer e não fazer. Em consonância com a atual dinâmica social, na qual negócios jurídicos são cada vez mais celebrados com o auxílio da tecnologia, os Tribunais têm entendido que conversas mantidas por meio de aplicativos de mensagens podem ser admitidas como prova escrita apta a instruir a ação monitória, desde que corroboradas por outros elementos capazes de formar a convicção quanto à existência do crédito ou da obrigação assumida, além de permitirem a identificação inequívoca das partes envolvidas. Ocorre que, no caso dos autos, as conversas apresentadas no ID 466098009 constituem o único documento destinado a demonstrar a existência da obrigação, sem, contudo, identificar precisamente o requerido como parte integrante da conversa. O printscreen anexo pelo autor não exibe o número de telefone, a identificação do usuário, a fotografia do perfil ou outro elemento objetivo que vincule as mensagens ao réu, tornando-se frágil a prova escrita instruída nos autos. Registro também a fragilidade no cadastro no aplicativo WhatsApp, que é feito livremente por qualquer pessoa, sendo suficiente, para tanto, baixar o programa e informar um número de telefone, o que acarreta a possibilidade de utilização com identificação de usuário diverso da pessoa que realmente o faz. Portanto, a mera apresentação de capturas de tela, desacompanhadas de elementos externos aptos a confirmar a identidade do réu, revela-se insuficiente para conferir idoneidade à prova documental apresentada pelo autor. O autor, enquanto advogado, tem pleno conhecimento acerca dos meios legais aptos à constituição da prova escrita, seja mediante o procedimento de produção antecipada de prova, nos termos do art. 700, § 1º, do Código de Processo Civil ou, ainda, por meio da lavratura de ata notarial, nos termos do art. 384, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual, porém optou por não fazê-lo. Considerando o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 700, § 5º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adaptando-a ao rito comum, com a adequação dos fundamentos jurídicos e dos pedidos para ação de cobrança, sob pena de extinção do feito. Apresentada a emenda à exordial, conclusos para despacho inicial. Transcorrido o prazo sem manifestação do autor, remetam os autos conclusos para sentença extintiva. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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