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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005144-88.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSEANE PEREIRA MEIRA e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL N.º 1.089/2016. ALEGADAS OMISSÕES E NULIDADES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NO ÓRGÃO ESPECIAL. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e deu provimento ao apelo da impetrante, determinando a imediata implantação do vencimento básico nos termos do art. 83 da Lei Municipal n.º 1.089/2016 na folha de pagamento da servidora, sob o fundamento de previsão local expressa que atende à exceção do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou nulidade ao (i) indeferir o pedido de sobrestamento do feito fundado em Ação Direta de Inconstitucionalidade; (ii) afastar a arguição de cerceamento de defesa decorrente da juntada de documentos públicos em contrarrazões; e (iii) manter a incidência dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, rejeitando as teses de inconstitucionalidade material, revogação tácita e limitação orçamentária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. Inexiste omissão ou fundamento para a suspensão do processo com base no art. 313, inc. V, "a", do CPC, porquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8052025-62.2025.8.05.0000 teve o pedido de medida cautelar expressamente indeferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, permanecendo hígida a presunção de constitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.089/2016. 5. Não se verifica nulidade processual por violação ao contraditório (arts. 9.º, 10 e 437 do CPC), haja vista que os documentos acostados pela embargada em contrarrazões constituem atos normativos e relatórios de acesso público produzidos pelo próprio ente municipal, sem inovação na causa de pedir. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses suscitadas, assentando que a incidência dos reflexos do piso nacional na carreira decorre de previsão expressa na legislação local (art. 83 da Lei Municipal n.º 1.089/2016), enquadrando-se na exceção da tese firmada no Tema 911 do STJ, não havendo falar em revogação tácita por leis genéricas de reajuste ou em violação a dispositivos constitucionais e orçamentários. 7. As alegações recursais revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8005144-88.2024.8.05.0088, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e como embargada JOSEANE PEREIRA MEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22