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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005141-46.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: DT TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): FLAGRANTEADO: KAROLYNE CRISTINA DE JESUS Advogado(s): TACIANO FLAVIO FERREIRA BORGES (OAB:BA29929) DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE referente à custódia de KAROLYNE CRISTINA DE JESUS (ID 567054036), ocorrida no dia 01 de julho de 2026 (ID 567054036), pela prática, em tese, das infrações penais descritas no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 180, caput, do Código Penal (ID 567054036). A prisão em flagrante foi homologada e foi concedida a liberdade provisória à autuada mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o recolhimento de fiança pecuniária (ID 567097558). O alvará de soltura foi regularmente expedido e cumprido, tendo sido a flagranteada posta em liberdade no dia 02 de julho de 2026 (ID 567121949; ID 567137764). É o que importa relatar. Passo a decidir. No caso sub judice, o Juízo Plantonista realizou a análise quanto a legalidade da prisão em momento oportuno (fato confirmado pela homologação da prisão em flagrante), bem como a respeito da liberdade provisória do agente. Portanto, revela-se como medida mais adequada ao caso, a manutenção da liberdade provisória, com a alteração das medidas cautelares. Há necessidade de adequação das medidas fixadas pelo Juízo Plantonista, com a imposição de cautelares proporcionais à situação concreta. Em atenção ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, impõe-se a revisão do decisum sem prejudicar o direito de liberdade do autuado. Segundo o disposto no Art. 282, inciso II, do CPP, as medidas cautelares previstas devem ser aplicadas observando-se "(...) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (...)". Nesse contexto, a imposição de restrições de direitos deve ser sopesada com as condições pessoais da autuada. No caso concreto, verifica-se que Karolyne Cristina de Jesus é mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos, quais sejam, Niccolas de Jesus Mota (nascido em 28/11/2021) (ID 567069303), e os gêmeos Gael de Jesus Pereira Marques e Noah de Jesus Pereira Marques (nascidos em 19/06/2024) (ID 567069303), sendo que Gael é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com deficiência da linguagem funcional e crises convulsivas comórbidas, demandando cuidados especiais, contínuos e supervisão constante de adulto responsável (ID 567069300; ID 567069303). Diante de tal panorama, a obrigação de comparecimento periódico mensal em juízo revela-se excessivamente gravosa e incompatível com a rotina de assistência diária e tratamentos médicos indispensáveis aos menores sob sua dependência direta. Por outro lado, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e a fiança já recolhida (ID 567126013) mostram-se suficientes para mantê-la vinculada ao processo criminal. Pelo exposto, ratifico a decisão de homologação do flagrante pelo Juízo Plantonista e MANTENHO a LIBERDADE PROVISÓRIA da autuada, mantendo as obrigações cautelares fixadas na decisão de ID 567097558 Ademais, imponho a flagranteada a obrigação de manter o seu endereço residencial e os seus contatos telefônicos ou eletrônicos devidamente atualizados nos autos, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração a este juízo. Intime-se a autuada no endereço indicado em sua qualificação, para tomar ciência das cautelares impostas e para que dê início imediato às referidas medidas. Serve cópia da presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO de cumprimento das medidas impostas a flagranteada. Cientifique a flagranteada que o descumprimento das medidas poderá resultar, inclusive, em decretação de prisão preventiva. Dê ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, com atuação neste Juízo. Intimadas as partes, não havendo manifestações complementares, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Eventual descumprimento das cautelares impostas deverá ser certificado nos autos de eventual ação penal ou de acordo de não persecução penal, desde que devidamente distribuídos a este Juízo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data de assinatura inserida digitalmente. William Bossaneli Araujo Juiz de Direito