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8005136-15.2025.8.05.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005136-15.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: MATEUS ROCHA CALDAS Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ (OAB:BA43869) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MATEUS ROCHA CALDAS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) (ID 527957214). Sustenta o autor, em suma, ser titular da matrícula nº 073768340 perante a concessionária acionada, mantendo histórico regular de consumo mensal oscilante entre R$ 73,91 e R$ 116,95 (ID 527957214). Narra que foi surpreendido com a emissão da fatura com vencimento em outubro de 2025, no montante excessivo de R$ 654,09, correspondente a 34 m³, muito superior à sua média habitual (ID 527957214). Alega que compareceu ao posto de atendimento da ré para formalizar reclamação administrativa e pedir revisão da leitura (ID 527957237), mas a cobrança foi mantida sob ameaça de interrupção do fornecimento (ID 527957214). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço, pela declaração de abusividade da fatura de outubro de 2025 com o respectivo refaturamento pela média dos doze meses anteriores, e pela condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (ID 527957214). A decisão de ID 529055751 deferiu a tutela de urgência para determinar que a demandada se abstivesse de efetuar a suspensão do fornecimento de água na unidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o teto de R$ 9.000,00, além de inverter o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A demandada peticionou comprovando a manutenção do fornecimento (ID 531575501 e ID 532714287) e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 533360375 e ID 533360376). Em sua defesa, requereu a habilitação exclusiva do patrono indicado e sustentou a regularidade da cobrança e a inexistência de defeito no serviço, aduzindo que o consumo faturado foi efetivamente registrado no medidor (ID 533360376). Afirmou que procedeu à substituição e aferição do equipamento pelo órgão metrológico, alegando que o laudo apontou erro contra a prestadora (ID 533360376). Defendeu a inexistência de dano moral ante a ausência de corte ou negativação (ID 533360376). Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 533548188). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 538000433), ocasião em que noticiou a emissão de nova fatura exorbitante superveniente, referente a novembro de 2025, no montante de R$ 778,57 (ID 538000436), reiterando os pedidos e pleiteando o recálculo também desta fatura. Determinada a intimação da concessionária para se manifestar expressamente sobre a fatura de novembro de 2025 (ID 565351679), a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 576300436. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relaório. decido. De início, defere-se o requerimento formulado pela demandada na peça contestatória (ID 533360376) e na petição de ID 531575501, devendo a Secretaria do Juízo certificar a correta anotação no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações veiculem o nome do advogado indicado pela ré, nos moldes do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de exame, passa-se à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre os litigantes é nitidamente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se igualmente o artigo 22 do mesmo diploma legal, que obriga as concessionárias de serviço público a fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos. Tratando-se de responsabilidade objetiva inerente à prestação de serviços públicos, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, incumbe à fornecedora responder pelos danos causados por falhas operacionais, somente se eximindo da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 529055751), com esteio no artigo 6º, VIII, do CDC, diante da patente hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações fáticas. Cinge-se a controvérsia à legalidade das faturas de fornecimento de água com vencimento em outubro de 2025 (valor de R$ 654,09, consumo de 34 m³) e novembro de 2025 (valor de R$ 778,57, consumo de 38 m³), emitidas para o imóvel residencial do autor sob a matrícula nº 073768340 (ID 527957235 e ID 538000436). O histórico de leituras e consumos colacionado pela própria acionada (ID 533360379) e as faturas pretéritas anexadas pelo autor (ID 527957234 e ID 527957236) evidenciam um padrão residencial modesto e perfeitamente estável nos doze meses anteriores, com consumo oscilando entre 8 m³ e 15 m³ e faturas médias inferiores a R$ 120,00. O salto abrupto registrado nas competências impugnadas, elevando o volume faturado para 34 m³ e 38 m³ e multiplicando por mais de seis vezes o importe habitual, consubstancia faturamento anômalo e desproporcional. A demandada invocou a regularidade das medições, juntando laudo de verificação metrológica realizado pelo IBAMETRO no hidrômetro nº Y20G248056 (ID 533360378). Todavia, a análise minuciosa desse documento técnico revela que o equipamento foi expressamente reprovado no ensaio metrológico, constando a conclusão textual de que o instrumento não atende às condições regulamentares (ID 533360378). Outrossim, a ré não comprovou a existência de qualquer vazamento interno nas instalações hidráulicas do imóvel, ônus probatório que lhe incumbia por força da inversão probatória e da regra do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a ordem de serviço carreada pela concessionária registrou vistoria no cavalete sem apontamento de vazamento interno imputável ao usuário (ID 533360391). Nesse passo, configurada a manifesta atipicidade do consumo sem demonstração de respaldo em efetiva utilização fática pelo consumidor ou higidez do aparelho medidor, exsurge imperioso o reconhecimento da abusividade dos valores lançados nas faturas de outubro/2025 e novembro/2025, impondo-se a revisão dos débitos para que sejam recalculados com base na média dos doze meses anteriores ao primeiro período desproporcional. A orientação sedimentada na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a necessidade de refaturamento pela média de consumo diante de oscilação excessiva e desprovida de comprovação idônea: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001057-38.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA APELADO: ANA MARIA FERREIRA PASTOR Advogado(s):IGOR OLIVEIRA LUNA, AFONSO DOS SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REFATURAMENTO DE CONTA DE ÁGUA. CONSUMO EXCESSIVO EM DESACORDO COM A MÉDIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por consumidora, condenando a empresa ao refaturamento de conta de consumo de água com base na média dos doze meses anteriores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante da cobrança excessiva em fatura referente ao objeto da lide. II. Questão em discussão 2.Discute-se a legalidade da cobrança de valor elevado em uma fatura de consumo d'água e a existência ou não de responsabilidade civil por danos morais em decorrência dessa cobrança supostamente abusiva. III. Razões de decidir 1. Ficou comprovada cobrança excessiva e discrepante em relação à média de consumo, evidenciando falha na aferição. 2. A EMBASA não comprovou a regularidade da medição ou a higidez do hidrômetro, ônus que lhe incumbia, dada a vulnerabilidade do consumidor. 3. No entanto, não restaram configurados os requisitos para indenização por danos morais, inexistindo negativação do nome da parte ou interrupção do fornecimento de água. 4. Os fatos não extrapolam os limites do mero aborrecimento decorrente da relação de consumo. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Configura-se ilegal a cobrança de fatura de consumo de água em valor excessivo e destoante da média anterior, cabendo o refaturamento com base no consumo médio. 2. A cobrança indevida, sem negativação ou corte no serviço, não enseja, por si só, indenização por danos morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001057-38.2022.8.05.0063, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001057-38.2022.8.05.0063,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 09/06/2025 ) Com efeito, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores originariamente lançados nas faturas vencidas em outubro de 2025 e novembro de 2025, condenando-se a concessionária à emissão de segundas vias recalculadas pela média aritmética de consumo dos doze meses antecedentes a setembro de 2025, confirmando-se integralmente a tutela de urgência deferida no feito. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. Em que pese o transtorno decorrente do recebimento de faturas com valores descompassados com a média habitual, é incontroverso que o fornecimento de água na unidade consumidora não sofreu qualquer interrupção indevida (ID 532714287), tampouco houve inserção restritiva do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. O simples envio de fatura com cobrança em excesso, desacompanhado de suspensão do serviço essencial, inscrição cadastral negativa ou conduta vexatória que atinja diretamente a esfera subjetiva, honra ou dignidade do consumidor, consubstancia dissabor inerente à vida em sociedade e mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever reparatório civil. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese convergente ao julgar hipótese idêntica de cobrança discrepante sem corte no fornecimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802336-58.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): APELADO: MARIA LUCIA NUNES BARBOSA Advogado(s):LUCIANA CAIRES ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. REFATURAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO À PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A apelante sustenta a legitimidade da cobrança, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, o excesso no quantum arbitrado. 2. Comprovado nos autos que após a troca do hidrômetro houve aumento desproporcional no consumo faturado, sem alteração nos hábitos de utilização de água na residência, impõe-se o refaturamento com base na média histórica de consumo. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do hidrômetro que registrou os consumos questionados, sendo o laudo unilateral apresentado insuficiente para demonstrar a ausência de defeito no equipamento. 4. No entanto, não restou demonstrada ofensa aos direitos da personalidade da autora capaz de justificar a indenização por danos morais. O mero descumprimento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0802336-58.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado MARIA LUCIA NUNES BARBOSA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0802336-58.2015.8.05.0274,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 26/08/2025 ) Desse modo, inexistindo prova de lesão concreta a direito da personalidade, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de ID 529055751, determinando à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 073768340 ou de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos objeto desta lide; b) DECLARO a inexigibilidade dos valores lançados nas faturas com vencimento em outubro de 2025 (no valor original de R$ 654,09) e novembro de 2025 (no valor original de R$ 778,57), determinando que a ré promova o REFATURAMENTO de ambas as contas com base na média aritmética do consumo registrado nos 12 (doze) meses anteriores ao período controvertido (setembro de 2024 a agosto de 2025), emitindo novas faturas sem a incidência de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios, concedendo-se novo prazo para pagamento de no mínimo 15 (quinze) dias após a disponibilização ao consumidor; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certifique a Secretaria a habilitação e anotação do advogado Fabrício Novais Silva (OAB/BA 20.570) no sistema PJe para recebimento exclusivo das futuras intimações direcionadas à concessionária ré. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 1 de setembro de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

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