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8005135-19.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005135-19.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARIA DAS GRACAS DAVID ALVES Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS DAVID ALVES (ID 554839786) em face da sentença de parcial procedência (ID 551032359), proferida na presente ação de cobrança de parcelas retroativas do Piso Salarial Nacional do Magistério, movida contra o ESTADO DA BAHIA. A embargante sustenta a existência de contradições no julgado, sob dois fundamentos centrais: a) no que tange aos consectários legais, aduz que o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança originário nº 8066353-65.2023.8.05.0000 (ocorrida em 02/04/2024), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.133 do Superior Tribunal de Justiça; b) quanto à prescrição quinquenal, assevera contradição entre a fundamentação e o dispositivo, postulando a expressa delimitação da condenação ao período de 22/12/2018 a 21/12/2023, integralmente abrangido pelo lustro que antecede a impetração do writ. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID 573060134, pugnando pela inadmissão ou rejeição do recurso. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (certidão de ID 565208474) e presentes os demais pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante. 1.1. Do termo inicial dos juros de mora No que concerne aos consectários da condenação, assiste razão jurídica à embargante. A sentença fixou a incidência dos juros moratórios e da correção monetária segundo as regras gerais da Fazenda Pública, omitindo-se quanto à circunstância de que a presente demanda de cobrança funda-se diretamente em título executivo emanado de anterior ação mandamental (Mandado de Segurança nº 8066353-65.2023.8.05.0000). Nesse contexto, a mora do ente público em relação às diferenças remuneratórias do quinquênio anterior à impetração aperfeiçoou-se com a notificação da autoridade coatora no processo de mandado de segurança. Trata-se de entendimento vinculante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.133: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)." (Tema 1.133/STJ) No caso dos autos, a certidão e o mandado acostados no ID 490719418 comprovam que a constituição em mora no writ originário operou-se em 02/04/2024. Considerando que na data da constituição em mora (02/04/2024) já se encontrava em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) deve observar a cronologia de exigibilidade: a) No período anterior à vigência da EC nº 113/2021 (até 08/12/2021), incide unicamente a correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, sem aplicação de juros moratórios, vez que a mora ainda não havia se consumado; b) No período de 09/12/2021 até 01/04/2024, mantém-se a incidência exclusiva do IPCA-E para a correção monetária das parcelas, sem juros de mora, pois a taxa SELIC não pode ser aplicada de forma antecipada quando a mora do devedor somente veio a ocorrer posteriormente; c) A partir de 02/04/2024 (data da notificação da autoridade coatora no mandamus), haverá a incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Impõe-se, portanto, a concessão de efeitos infringentes ao recurso neste ponto para sanar a inconsistência e readequar os consectários legais da condenação. 1.2. Da inexistência de vício quanto à prescrição e à delimitação do período No que tange à alegação de contradição referente à prescrição quinquenal, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Fundamentação e dispositivo formam um corpo unitário de prestação jurisdicional. No caso concreto, o capítulo da fundamentação da sentença expressamente analisou a questão da prescrição quinquenal e da interrupção operada pelo mandado de segurança, consignando: "A parte autora demonstrou que o Mandado de Segurança nº 8066353-65.2023.8.05.0000 foi impetrado em 22/12/2023, transitando em julgado em 03/10/2024 (menos de dois anos e meio da propositura da presente ação de cobrança). Portanto, as parcelas devidas e não atingidas pela prescrição são exatamente aquelas referentes aos cinco anos anteriores a esta data de impetração, ou seja, de 22/12/2018 até 21/12/2023." Por sua vez, a alínea "a" do dispositivo estabeleceu a condenação da Fazenda Pública "respeitada a prescrição quinquenal dos períodos anteriores à 5 anos da impetração do Mandado de Segurança". Considerando que a data da impetração do mandado de segurança é fato documentalmente incontroverso nos autos (22/12/2023), o comando condenatório é plenamente determinado e exequível mediante cálculo aritmético, nos exatos limites já explicitados na fundamentação. A pretensão de ver repetidas no dispositivo as datas já fixadas na fundamentação traduz formalismo desnecessário, que não encontra abrigo nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há vácuo integrativo a ser suprido nem comando contraditório, uma vez que a execução observará estritamente os limites definidos no conjunto da sentença. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS DAVID ALVES, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o vício relativo aos consectários legais e determinar que o item "c" do dispositivo da sentença de ID 551032359 passe a vigorar com a seguinte redação: "c) ESTABELECER que sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até 01/04/2024 (sem cômputo de juros de mora); e, a partir de 02/04/2024 (data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 8066353-65.2023.8.05.0000, conforme o Tema 1.133 do STJ), incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba simultaneamente juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo adimplemento." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e capítulos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito

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