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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8005128-82.2025.8.05.0191 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA PROCESSO Nº 8005128-82.2025.8.05.0191 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, atualmente denominada AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por dependência à Execução Fiscal nº 8002136-61.2019.8.05.0191, destinada à cobrança de crédito tributário representado pela CDA nº 50, relativo à Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas - TLE. Aos presentes embargos foi atribuído o valor de R$ 5.074,50, correspondente ao montante constrito na execução fiscal. A embargante sustentou, entre outras matérias, a existência de litispendência, afirmando que a mesma CDA nº 50 e a mesma Notificação de Lançamento nº 182/2016 já constituíam objeto da Execução Fiscal nº 8001328-56.2019.8.05.0191, na qual a citação havia ocorrido anteriormente. Alegou, ainda, nulidade da CDA, pendência de impugnação administrativa, inocorrência do fato gerador, ausência de proporcionalidade da taxa, utilização de base de cálculo própria de imposto e caráter confiscatório das penalidades. A execução fiscal de origem foi integralmente garantida mediante bloqueio de R$ 5.074,50 em contas da executada, circunstância que ensejou a oposição dos presentes embargos. O Município apresentou impugnação, na qual reconheceu expressamente a existência de duplicidade de ajuizamentos para cobrança do mesmo débito, embora tenha sustentado que essa circunstância não afetaria a validade material do crédito tributário e que deveria ser extinta apenas uma das execuções por litispendência. No curso destes embargos, a Execução Fiscal nº 8002136-61.2019.8.05.0191 foi efetivamente extinta em razão da litispendência com a Execução Fiscal nº 8001328-56.2019.8.05.0191. Por decisão de 5 de fevereiro de 2026, determinou-se o sobrestamento dos presentes autos até que houvesse trânsito em julgado da extinção do feito executivo. Em 24 de julho de 2026, a embargante requereu a extinção dos presentes embargos por perda superveniente do objeto, postulando a condenação do Município ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Por fim, a Secretaria certificou o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução fiscal de origem. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução fiscal constituem instrumento de defesa destinado a desconstituir, total ou parcialmente, a pretensão executiva deduzida pelo credor, pressupondo, por isso, a existência de execução em curso e de interesse concreto do executado em obter provimento jurisdicional capaz de repercutir sobre aquela relação processual. No caso, entretanto, ocorreu fato superveniente que retirou a utilidade do julgamento das questões de mérito deduzidas na inicial. A Execução Fiscal nº 8002136-61.2019.8.05.0191, à qual estes embargos se encontram vinculados, foi extinta por litispendência com a Execução Fiscal nº 8001328-56.2019.8.05.0191, tendo a decisão extintiva transitado em julgado, conforme certidão constante destes autos. A própria controvérsia sobre a duplicidade da cobrança já não subsiste. Desde a impugnação, o Município havia reconhecido expressamente que a CDA nº 50 estava sendo exigida em dois processos distintos e que a situação deveria conduzir à extinção de uma das execuções. A decisão proferida no executivo resolveu definitivamente essa questão e eliminou a pretensão executiva específica contra a qual os presentes embargos foram ajuizados. Nessas circunstâncias, desaparece o interesse processual na obtenção de sentença destinada a afastar a exigibilidade do título dentro da execução já extinta. A tutela jurisdicional postulada nestes autos não pode mais produzir resultado útil naquele processo executivo, configurando perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência superveniente de interesse processual, hipótese de extinção sem resolução do mérito prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A solução também decorre do art. 493 do CPC, que impõe ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após o ajuizamento quando influir no julgamento da causa. O trânsito em julgado da extinção da execução fiscal constitui fato processual superveniente diretamente determinante para a subsistência do interesse nos presentes embargos. Por essa razão, não há utilidade nem necessidade de apreciação das demais matérias deduzidas pela embargante, referentes à pendência de impugnação administrativa, à regularidade da CDA, à ocorrência do fato gerador, à proporcionalidade da taxa, à sua base de cálculo e às penalidades impostas. Essas questões dizem respeito à validade material do crédito tributário e poderão ser examinadas, se cabível, no âmbito da execução fiscal que permaneceu em curso e dos meios de defesa a ela vinculados. Pronunciar-se sobre tais matérias neste processo, depois de definitivamente extinta a execução embargada, representaria exame de mérito sem utilidade concreta para a relação processual que originou os presentes embargos. A perda superveniente do objeto, todavia, não elimina a necessidade de distribuição dos encargos sucumbenciais. O art. 85, §10, do Código de Processo Civil estabelece que, nas hipóteses de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, incorporando ao texto legal o princípio da causalidade. No caso concreto, a instauração dos presentes embargos decorreu da conduta do Município. A mesma CDA nº 50 foi levada à cobrança por meio de duas execuções fiscais distintas, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio ente público em sua impugnação. Além disso, não se tratou de defesa apresentada de maneira meramente preventiva: na execução posteriormente extinta houve efetiva constrição de R$ 5.074,50, e a oposição dos embargos constituiu medida processual necessária à proteção patrimonial da executada. A circunstância de a execução haver sido posteriormente extinta por litispendência não altera essa conclusão. Ao contrário, confirma que o ajuizamento da segunda cobrança tornou necessária a constituição de advogado e a apresentação de defesa específica pela executada. A causalidade, portanto, deve ser atribuída ao exequente. Considerando o valor da causa, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelos patronos da embargante, mostra-se adequada a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, e 10, do CPC. As despesas processuais efetivamente antecipadas pela embargante deverão igualmente ser ressarcidas, conforme art. 82, §2º, do CPC, observadas as isenções legais próprias do ente público. Resta definir a situação da garantia. A quantia de R$ 5.074,50 encontra-se vinculada à execução fiscal posteriormente extinta. Embora o trânsito em julgado daquela decisão tenha retirado o fundamento material para a permanência definitiva da constrição, a garantia também se encontra relacionada aos presentes embargos e não deve ser liberada enquanto esta sentença ainda estiver sujeita a impugnação. A manutenção do numerário até o encerramento definitivo destes autos confere maior segurança à solução e se harmoniza com a disciplina do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/1980, segundo a qual a destinação definitiva do depósito judicial ocorre após o trânsito em julgado. Somente então deverá ser desconstituída a penhora e restituído o valor à embargante, acrescido dos rendimentos produzidos durante sua permanência em conta judicial. Por fim, a documentação mais recente registra a alteração da denominação empresarial da embargante para AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., sem notícia de alteração de sua personalidade jurídica, cabendo a correspondente retificação cadastral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto e da consequente ausência superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Declaro PREJUDICADO o exame das demais matérias deduzidas pela embargante, inclusive aquelas relacionadas à validade e exigibilidade da CDA, à pendência de impugnação administrativa, à ocorrência do fato gerador, à proporcionalidade e base de cálculo da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas e às penalidades incidentes. Em aplicação do princípio da causalidade, CONDENO O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, e 10, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Município ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela embargante, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, observadas as isenções legais que lhe sejam aplicáveis. A quantia de R$ 5.074,50, constrita em dinheiro na Execução Fiscal nº 8002136-61.2019.8.05.0191, DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADA JUDICIALMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, vedado, até então, seu levantamento por qualquer das partes. Transitada em julgado esta sentença, diante da extinção definitiva da execução fiscal de origem, DESCONSTITUA-SE A PENHORA E RESTITUA-SE INTEGRALMENTE O NUMERÁRIO À EMBARGANTE. Proceda-se à retificação da autuação para que passe a constar no polo ativo AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., nova denominação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. Comunique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 8002136-61.2019.8.05.0191, especialmente quanto à manutenção provisória e posterior liberação da garantia. Não há remessa necessária, uma vez que a condenação imposta ao Município e o proveito econômico decorrente da presente sentença são manifestamente inferiores ao limite previsto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações relativas à liberação da garantia e às demais baixas necessárias, arquivem-se. Serve a presente sentença com FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO, ALVARÁ, ORDEM DE TRANSFERÊNCIA E INTIMAÇÃO, conforme necessário ao seu integral cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 29 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8005128-82.2025.8.05.0191 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA PROCESSO Nº 8005128-82.2025.8.05.0191 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, atualmente denominada AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por dependência à Execução Fiscal nº 8002136-61.2019.8.05.0191, destinada à cobrança de crédito tributário representado pela CDA nº 50, relativo à Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas - TLE. Aos presentes embargos foi atribuído o valor de R$ 5.074,50, correspondente ao montante constrito na execução fiscal. A embargante sustentou, entre outras matérias, a existência de litispendência, afirmando que a mesma CDA nº 50 e a mesma Notificação de Lançamento nº 182/2016 já constituíam objeto da Execução Fiscal nº 8001328-56.2019.8.05.0191, na qual a citação havia ocorrido anteriormente. Alegou, ainda, nulidade da CDA, pendência de impugnação administrativa, inocorrência do fato gerador, ausência de proporcionalidade da taxa, utilização de base de cálculo própria de imposto e caráter confiscatório das penalidades. A execução fiscal de origem foi integralmente garantida mediante bloqueio de R$ 5.074,50 em contas da executada, circunstância que ensejou a oposição dos presentes embargos. O Município apresentou impugnação, na qual reconheceu expressamente a existência de duplicidade de ajuizamentos para cobrança do mesmo débito, embora tenha sustentado que essa circunstância não afetaria a validade material do crédito tributário e que deveria ser extinta apenas uma das execuções por litispendência. No curso destes embargos, a Execução Fiscal nº 8002136-61.2019.8.05.0191 foi efetivamente extinta em razão da litispendência com a Execução Fiscal nº 8001328-56.2019.8.05.0191. Por decisão de 5 de fevereiro de 2026, determinou-se o sobrestamento dos presentes autos até que houvesse trânsito em julgado da extinção do feito executivo. Em 24 de julho de 2026, a embargante requereu a extinção dos presentes embargos por perda superveniente do objeto, postulando a condenação do Município ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Por fim, a Secretaria certificou o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução fiscal de origem. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução fiscal constituem instrumento de defesa destinado a desconstituir, total ou parcialmente, a pretensão executiva deduzida pelo credor, pressupondo, por isso, a existência de execução em curso e de interesse concreto do executado em obter provimento jurisdicional capaz de repercutir sobre aquela relação processual. No caso, entretanto, ocorreu fato superveniente que retirou a utilidade do julgamento das questões de mérito deduzidas na inicial. A Execução Fiscal nº 8002136-61.2019.8.05.0191, à qual estes embargos se encontram vinculados, foi extinta por litispendência com a Execução Fiscal nº 8001328-56.2019.8.05.0191, tendo a decisão extintiva transitado em julgado, conforme certidão constante destes autos. A própria controvérsia sobre a duplicidade da cobrança já não subsiste. Desde a impugnação, o Município havia reconhecido expressamente que a CDA nº 50 estava sendo exigida em dois processos distintos e que a situação deveria conduzir à extinção de uma das execuções. A decisão proferida no executivo resolveu definitivamente essa questão e eliminou a pretensão executiva específica contra a qual os presentes embargos foram ajuizados. Nessas circunstâncias, desaparece o interesse processual na obtenção de sentença destinada a afastar a exigibilidade do título dentro da execução já extinta. A tutela jurisdicional postulada nestes autos não pode mais produzir resultado útil naquele processo executivo, configurando perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência superveniente de interesse processual, hipótese de extinção sem resolução do mérito prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A solução também decorre do art. 493 do CPC, que impõe ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após o ajuizamento quando influir no julgamento da causa. O trânsito em julgado da extinção da execução fiscal constitui fato processual superveniente diretamente determinante para a subsistência do interesse nos presentes embargos. Por essa razão, não há utilidade nem necessidade de apreciação das demais matérias deduzidas pela embargante, referentes à pendência de impugnação administrativa, à regularidade da CDA, à ocorrência do fato gerador, à proporcionalidade da taxa, à sua base de cálculo e às penalidades impostas. Essas questões dizem respeito à validade material do crédito tributário e poderão ser examinadas, se cabível, no âmbito da execução fiscal que permaneceu em curso e dos meios de defesa a ela vinculados. Pronunciar-se sobre tais matérias neste processo, depois de definitivamente extinta a execução embargada, representaria exame de mérito sem utilidade concreta para a relação processual que originou os presentes embargos. A perda superveniente do objeto, todavia, não elimina a necessidade de distribuição dos encargos sucumbenciais. O art. 85, §10, do Código de Processo Civil estabelece que, nas hipóteses de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, incorporando ao texto legal o princípio da causalidade. No caso concreto, a instauração dos presentes embargos decorreu da conduta do Município. A mesma CDA nº 50 foi levada à cobrança por meio de duas execuções fiscais distintas, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio ente público em sua impugnação. Além disso, não se tratou de defesa apresentada de maneira meramente preventiva: na execução posteriormente extinta houve efetiva constrição de R$ 5.074,50, e a oposição dos embargos constituiu medida processual necessária à proteção patrimonial da executada. A circunstância de a execução haver sido posteriormente extinta por litispendência não altera essa conclusão. Ao contrário, confirma que o ajuizamento da segunda cobrança tornou necessária a constituição de advogado e a apresentação de defesa específica pela executada. A causalidade, portanto, deve ser atribuída ao exequente. Considerando o valor da causa, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelos patronos da embargante, mostra-se adequada a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, e 10, do CPC. As despesas processuais efetivamente antecipadas pela embargante deverão igualmente ser ressarcidas, conforme art. 82, §2º, do CPC, observadas as isenções legais próprias do ente público. Resta definir a situação da garantia. A quantia de R$ 5.074,50 encontra-se vinculada à execução fiscal posteriormente extinta. Embora o trânsito em julgado daquela decisão tenha retirado o fundamento material para a permanência definitiva da constrição, a garantia também se encontra relacionada aos presentes embargos e não deve ser liberada enquanto esta sentença ainda estiver sujeita a impugnação. A manutenção do numerário até o encerramento definitivo destes autos confere maior segurança à solução e se harmoniza com a disciplina do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/1980, segundo a qual a destinação definitiva do depósito judicial ocorre após o trânsito em julgado. Somente então deverá ser desconstituída a penhora e restituído o valor à embargante, acrescido dos rendimentos produzidos durante sua permanência em conta judicial. Por fim, a documentação mais recente registra a alteração da denominação empresarial da embargante para AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., sem notícia de alteração de sua personalidade jurídica, cabendo a correspondente retificação cadastral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto e da consequente ausência superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Declaro PREJUDICADO o exame das demais matérias deduzidas pela embargante, inclusive aquelas relacionadas à validade e exigibilidade da CDA, à pendência de impugnação administrativa, à ocorrência do fato gerador, à proporcionalidade e base de cálculo da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas e às penalidades incidentes. Em aplicação do princípio da causalidade, CONDENO O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, e 10, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Município ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela embargante, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, observadas as isenções legais que lhe sejam aplicáveis. A quantia de R$ 5.074,50, constrita em dinheiro na Execução Fiscal nº 8002136-61.2019.8.05.0191, DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADA JUDICIALMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, vedado, até então, seu levantamento por qualquer das partes. Transitada em julgado esta sentença, diante da extinção definitiva da execução fiscal de origem, DESCONSTITUA-SE A PENHORA E RESTITUA-SE INTEGRALMENTE O NUMERÁRIO À EMBARGANTE. Proceda-se à retificação da autuação para que passe a constar no polo ativo AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., nova denominação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. Comunique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 8002136-61.2019.8.05.0191, especialmente quanto à manutenção provisória e posterior liberação da garantia. Não há remessa necessária, uma vez que a condenação imposta ao Município e o proveito econômico decorrente da presente sentença são manifestamente inferiores ao limite previsto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações relativas à liberação da garantia e às demais baixas necessárias, arquivem-se. Serve a presente sentença com FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO, ALVARÁ, ORDEM DE TRANSFERÊNCIA E INTIMAÇÃO, conforme necessário ao seu integral cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 29 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito.