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8005126-66.2025.8.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005126-66.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: RAILDA ALVES BARRETO SANTOS Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (OAB:BA52791) INTERESSADO: SANTORINI CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO (OAB:BA23864), EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS (OAB:BA30158), WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012), FERNANDA PINHO MARTINEZ (OAB:PR103521) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Railda Alves Barreto Santos em face do Município de Valença e da sociedade empresária Santorini Construção e Transportes Ltda, distribuída originalmente sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em síntese, a parte autora narrou haver exercido a função de professora contratada temporariamente junto à municipalidade no período compreendido entre 05/03/2024 e 15/07/2024, auferindo remuneração média mensal no valor de R$ 4.580,58, sem que lhe fossem adimplidas as verbas rescisórias constitucionais por ocasião do rompimento do vínculo. Noticiou, ademais, ter sido surpreendida com a descoberta de que seus dados pessoais e cadastrais foram indevidamente utilizados pela segunda demandada, Santorini Construção e Transportes Ltda, com o lançamento de rendimentos fictícios no montante de R$ 6.260,12 perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o que lhe acarretou graves transtornos fiscais, retenções na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda e abalo extrapatrimonial. Iniciada a marcha processual, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Na oportunidade, o Município de Valença ofereceu contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, defendendo, no mérito, a nulidade da contratação sem concurso público e a ausência de dever de indenizar. Por sua vez, a ré Santorini Construção e Transportes Ltda contestou o feito alegando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sua ilegitimidade passiva quanto às verbas de índole administrativa, a ausência de prestação de serviços ou vínculo laboral direto, bem como a inocorrência de ato ilícito indenizável em razão da pronta retificação espontânea da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Diante do cenário instaurado e da complexidade fática envolvida, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de saneamento acostada em ID 538057773, por meio da qual acolheu a preliminar de incompetência do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinou a conversão do feito para o Procedimento Comum Cível. No mesmo ato decisório, este Magistrado rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva de ambos os réus, além de fixar os pontos controvertidos e facultar às partes a especificação de provas. Irresignada, a ré Santorini Construção e Transportes Ltda atravessou a petição autuada sob o ID 546649625, postulando esclarecimentos e ajustes na decisão saneadora com espeque no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Na ocasião, a manifestante arguiu questão de ordem pública referente à incompetência absoluta deste Juízo Cível e da Fazenda Pública, argumentando que a causa de pedir imputada à empresa reside em suposta fraude trabalhista e terceirização ilícita, matéria de competência material exclusiva da Justiça do Trabalho por força do artigo 114, incisos I e VI, da Carta Magna. Reeditou, ainda, a tese de sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos pleitos rescisórios e contratuais, requerendo a readequação dos pontos controvertidos fixados no saneamento ou a sua exclusão da relação processual. Em atendimento ao princípio do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, este Juízo proferiu o despacho de ID 550043872, intimando a parte autora para se manifestar sobre a petição e os documentos juntados pela ré Santorini. Regularmente intimada, a demandante deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pelo Cartório em ID 568963739. Por outro lado, o Município de Valença manifestou-se em ID 549544441 pugnando pelo julgamento antecipado da lide por entender prescindível a dilação probatória. Vieram os autos conclusos para apreciação da questão de ordem de incompetência absoluta e do pedido de readequação do saneamento. É o relatório, DECIDO. II. FUNDAMENTOS. a) Da competência da Justiça Comum Cível e Fazendária. Cumpre examinar, de início, a questão de ordem pública mediante a qual a ré Santorini Construção e Transportes Ltda sustenta a incompetência absoluta deste Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, ao argumento de que a matéria em debate ostenta natureza estritamente trabalhista, atraindo a jurisdição da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Sustenta a promovente que a narrativa deduzida na exordial aponta a ocorrência de simulação e terceirização ilícita destinada a mascarar o vínculo laboral entre a trabalhadora e o ente municipal, razão pela qual o exame da existência, validade e efeitos dessa relação sob a ótica celetista refugiria à competência da Justiça Estadual. Entretanto, após minuciosa reanálise da matéria posta em debate, verifica-se que a tese de incompetência absoluta não merece prosperar. O cerne da controvérsia instaurada na petição inicial gravita em torno do vínculo jurídico estabelecido entre a autora e o Município de Valença, qualificado expressamente como contratação temporária para o desempenho das funções de professora na rede pública municipal no período de 05/03/2024 a 15/07/2024. Trata-se, portanto, de discussão atinente a contrato firmado com a Administração Pública sob a égide do regime especial de direito administrativo, cuja natureza é eminentemente jurídico-administrativa, e não celetista. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF e consolidar a tese jurídica fixada no Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440/SP), definiu de forma estreme de dúvidas que compete à Justiça Comum, Federal ou Estadual, processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, inclusive aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que se alegue a irregularidade do vínculo pela ausência de prévio concurso público ou o desvirtuamento da contratação temporária. Com efeito, a existência de vício originário na contratação temporária ou a ausência de submissão a processo seletivo público não possuem o condão de transmudar a natureza jurídico-administrativa do vínculo funcional para a regência da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco são capazes de deslocar a competência jurisdicional para a Justiça do Trabalho. A análise sobre a nulidade do contrato administrativo e sobre a subsistência do direito ao pagamento de salários e depósitos de FGTS é de competência exclusiva da Justiça Comum Cível e da Fazenda Pública. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento sumulado a respeito da competência da Justiça Estadual para apreciar as pretensões fundadas em vínculos estatutários ou administrativos municipais: SÚMULA STJ nº 137 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL]: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446) Superada a premissa de que a relação travada entre a autora e o Município de Valença insere-se na competência da Justiça Comum Cível e Fazendária, resta enfrentar o desdobramento relativo à presença da ré Santorini no polo passivo da demanda e aos pedidos de natureza indenizatória a ela direcionados. A cumulação de pretensões contra o ente público e a empresa privada justifica-se pela moldura fática delineada pela promovente, que aponta a ocorrência de ilícito cadastral e tributário perpetrado pela sociedade empresária, consubstanciado na indevida inserção do seu nome nos sistemas de escrituração fiscal (e-Social e DIRF) e na declaração de pagamentos fictícios que geraram retenções tributárias indevidas perante o Fisco Federal. Não se trata, como pretende fazer crer a demandada, de pretensão fundamentada em contrato de trabalho regido pela CLT firmado entre a autora e a empresa privada. A própria autora afirma categoricamente na exordial jamais ter prestado qualquer serviço à ré Santorini ou com ela mantido liame empregatício. A imputação dirigida à empresa repousa na prática de fato ilícito autônomo de natureza civil e cadastral, cuja apreciação encontra-se umbilicalmente conexa ao litígio administrativo instaurado em face do Município tomador dos serviços. Existindo pretensão indenizatória fundada em ato ilícito de natureza civil e fiscal, cumulada com pedido de cobrança atrelado ao vínculo administrativo mantido com o Poder Público municipal, a cumulação subjetiva e objetiva encontra guarida perante a Justiça Comum Cível e da Fazenda Pública. A cisão do processo ensejaria evidente risco de decisões contraditórias sobre o mesmo arcabouço fático e probatório. Desse modo, estando a competência jurisdicional balizada pela natureza do vínculo administrativo originário e pela ilicitude civil alegada contra a empresa ré, confirma-se a plena e absoluta competência deste Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Valença para processar e julgar a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial. b) Da legitimidade passiva da ré Santorini. Afastada a preliminar de incompetência absoluta, cumpre reapreciar a arguição de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela ré Santorini Construção e Transportes Ltda na petição de ID 546649625, por meio da qual requer a sua exclusão do polo passivo ou a readequação da decisão saneadora para afastar qualquer instrução acerca de verbas contratuais e trabalhistas em relação a si. Aduz a requerente que, por não ter figurado como empregadora da autora nem se beneficiado da prestação dos seus serviços docentes, sobressai a sua manifesta ilegitimidade para responder por pleitos voltados ao pagamento de férias, 13º salário e FGTS, devendo a demanda prosseguir exclusivamente em face do Município de Valença. Não obstante os argumentos expendidos pela ré, a decisão interlocutória de saneamento proferida em ID 538057773 não padece de qualquer reparo quanto ao ponto. No ordenamento jurídico pátrio, a aferição das condições da ação, dentre as quais sobressai a legitimidade das partes para a causa, deve ser levada a efeito sob a ótica da Teoria da Asserção (in status assertionis). De acordo com esse construído doutrinário e jurisprudencial pacífico, a verificação da pertinência subjetiva da lide opera-se em abstrato, tomando-se por verdadeiras, em cognição sumária, as alegações e imputações fáticas deduzidas pelo demandante na petição inicial. Analisando os contornos da peça exordial, verifica-se que a autora não incluiu a ré Santorini no polo passivo sob a premissa de um contrato de trabalho celetista formalmente hígido, mas sim sob a acusação concreta de que a empresa cometeu ilícito administrativo e tributário ao registrar indevidamente os seus dados cadastrais em sua folha de pagamentos e transmitir informes fictícios à Receita Federal no valor de R$ 6.260,12. Sustenta a promovente que tal proceder propiciou descontos e retenções indevidas em sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, expondo-a a situação de malha fina fiscal, insegurança jurídica e abalo moral, circunstâncias que atraem a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil no tocante ao dever de reparação patrimonial e extrapatrimonial. A alegação defensiva apresentada pela ré Santorini no sentido de que a inserção do nome da autora decorreu de involuntário e escusável erro material de comunicação interna entre seu setor operacional e a contabilidade, o qual teria sido prontamente sanado mediante a apresentação de DIRF retificadora sem geração de dano tributário efetivo (ID 525147012, p. 9) e (ID 525147013, p. 2), constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa. Saber se o fato praticado pela ré caracterizou ato ilícito doloso ou culposo, se ocasionou prejuízos materiais e morais concretos à demandante, ou se a retificação promovida elidiu integralmente a responsabilidade civil são questões que exigem dilação probatória no curso do Procedimento Comum Cível e que serão solvidas no julgamento de mérito. Não é dado ao julgador confundir o juízo abstrato de admissibilidade da ação com o exame exauriente do direito material postulado. O Superior Tribunal de Justiça ratifica de forma estreme de dúvidas a incidência da Teoria da Asserção na avaliação da pertinência subjetiva passiva da demanda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Nesse contexto, havendo imputação direta e específica de conduta lesiva atribuída à ré Santorini, consistente no lançamento indevido de rendimentos não auferidos pela trabalhadora, revela-se inafastável a sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda e responder aos termos da ação. Ademais, a manutenção da empresa ré na relação processual mostra-se indispensável para a adequada delimitação da responsabilidade de cada um dos litigantes e para a correta apuração dos fatos sob o crivo do contraditório, inclusive quanto à existência ou não de liame de cooperação ou terceirização entre o Município de Valença e a sociedade empresária contratada. Por conseguinte, imperiosa é a rejeição da preliminar e a manutenção integral da ré Santorini Construção e Transportes Ltda no polo passivo do processo. c) Da manutenção da Decisão Saneadora de ID 538057773. Diante do equacionamento e do rechaço integral da questão de ordem e das matérias preliminares suscitadas pela ré Santorini Construção e Transportes Ltda na petição de ID 546649625, impõe-se a estrita manutenção e a ratificação em todos os seus termos da decisão interlocutória saneadora proferida em ID 538057773. A petição apresentada pela demandada com amparo no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil visava à rediscussão de pontos processuais essenciais que já haviam sido enfrentados de forma fundamentada e coerente por este Juízo. Consoante assentado nos tópicos antecedentes, nem a suposta incompetência da Justiça Comum Cível e Fazendária nem a alegada ilegitimidade passiva ad causam possuem suporte jurídico bastante para ensejar a modificação do julgado interlocutório prévio. Com efeito, a conversão do rito processual do Juizado Especial para o Procedimento Comum Cível, operada formalmente no ID 538057773, revelou-se medida absolutamente técnica e indispensável para resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes a plenitude da dilação probatória exigida pela complexidade da controvérsia fática e fiscal narrada na exordial. Outrossim, permanece hígida e inalterada a fixação dos pontos controvertidos efetuada na decisão de saneamento, os quais abrangem: a existência e a natureza do vínculo jurídico entre a autora, o Município de Valença e a empresa Santorini; a ocorrência de fraude na contratação ou terceirização ilícita; a efetiva prestação de serviços pela autora e a quem se dirigia a subordinação; o pagamento ou não das verbas rescisórias e trabalhistas reclamadas; a regularidade ou não dos lançamentos fiscais e retenções de imposto de renda efetuados pela empresa ré; e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Sendo assim, os pontos controvertidos delimitados em ID 538057773 guardam estrita correspondência com a causa de pedir e com as defesas apresentadas por ambos os demandados, abrangendo tanto a vertente administrativa do vínculo funcional quanto a vertente civil e tributária decorrente do registro cadastral e dos informes prestados perante a Receita Federal do Brasil. Não há, pois, qualquer reparo, exclusão ou readequação a ser promovida na delimitação do objeto da prova. No que tange à instrução probatória, cumpre registrar que o Município de Valença manifestou-se em ID 549544441 expressando o seu desinteresse na produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a matéria em discussão relativamente ao ente público reveste-se de natureza eminentemente jurídica e documental. Da mesma forma, a parte autora, mediante petição acostada em ID 544429365, informou que as provas documentais carreadas à exordial são suficientes para a demonstração do seu direito, requerendo o julgamento antecipado do feito. Por outro lado, a ré Santorini Construção e Transportes Ltda, na petição de ID 546649625, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando qualificados depoentes, bem como a expedição de ofícios à Secretaria de Finanças do Município de Valença e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para requisição de cópias de contratos, fichas funcionais, financeiras e extrato retificador da declaração fiscal da autora. Diante das manifestações apresentadas, cumpre a este Juízo, no exercício do poder de direção do processo insculpido no artigo 139, incisos I e II, do Código de Processo Civil, assegurar às partes a paridade de armas e velar pela escorreita instrução da causa, de modo a possibilitar a formação de um convencimento seguro sobre a veracidade dos fatos controversos. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) REJEITAR a questão de ordem pública e a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Cível e Fazendária suscitadas pela ré Santorini Construção e Transportes Ltda em ID 546649625, afirmando e ratificando a competência absoluta deste Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Valença/BA para processar e julgar a presente demanda em sua integralidade. b) REJEITAR o pedido de readequação e alteração da decisão de saneamento no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Santorini Construção e Transportes Ltda, mantendo-a regularmente no polo passivo do processo, nos termos da fundamentação supra. c) RATIFICAR INTEGRALMENTE E MANTER HÍGIDA a decisão interlocutória de saneamento e conversão de rito proferida em ID 538057773, em todos os seus termos, fundamentos e delimitações fáticas e probatórias. d) DEFERIR a produção da prova documental suplementar requerida pela ré Santorini em ID 546649625, determinando a intimação do Município de Valença para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a ficha funcional e a ficha financeira completas da autora relativas ao exercício de 2024. e) DETERMINAR a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia atualizada do extrato de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2024 (exercício 2025), demonstrando a efetiva situação de sua declaração perante o Fisco Federal (se retida em malha fina ou se regularizada após a DIRF retificadora acostada em ID 525147013). f) DEFERIR o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela ré Santorini (ID 546649625, p. 10), que deve ocorrer em momento posterior ao cumprimento das diligências documentais acima determinadas. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos. Cumpra-se com as cautelas de estilo. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005126-66.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: RAILDA ALVES BARRETO SANTOS Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (OAB:BA52791) INTERESSADO: SANTORINI CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO (OAB:BA23864), EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS (OAB:BA30158), WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012), FERNANDA PINHO MARTINEZ (OAB:PR103521) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Railda Alves Barreto Santos em face do Município de Valença e da sociedade empresária Santorini Construção e Transportes Ltda, distribuída originalmente sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em síntese, a parte autora narrou haver exercido a função de professora contratada temporariamente junto à municipalidade no período compreendido entre 05/03/2024 e 15/07/2024, auferindo remuneração média mensal no valor de R$ 4.580,58, sem que lhe fossem adimplidas as verbas rescisórias constitucionais por ocasião do rompimento do vínculo. Noticiou, ademais, ter sido surpreendida com a descoberta de que seus dados pessoais e cadastrais foram indevidamente utilizados pela segunda demandada, Santorini Construção e Transportes Ltda, com o lançamento de rendimentos fictícios no montante de R$ 6.260,12 perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o que lhe acarretou graves transtornos fiscais, retenções na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda e abalo extrapatrimonial. Iniciada a marcha processual, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Na oportunidade, o Município de Valença ofereceu contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, defendendo, no mérito, a nulidade da contratação sem concurso público e a ausência de dever de indenizar. Por sua vez, a ré Santorini Construção e Transportes Ltda contestou o feito alegando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sua ilegitimidade passiva quanto às verbas de índole administrativa, a ausência de prestação de serviços ou vínculo laboral direto, bem como a inocorrência de ato ilícito indenizável em razão da pronta retificação espontânea da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Diante do cenário instaurado e da complexidade fática envolvida, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de saneamento acostada em ID 538057773, por meio da qual acolheu a preliminar de incompetência do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinou a conversão do feito para o Procedimento Comum Cível. No mesmo ato decisório, este Magistrado rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva de ambos os réus, além de fixar os pontos controvertidos e facultar às partes a especificação de provas. Irresignada, a ré Santorini Construção e Transportes Ltda atravessou a petição autuada sob o ID 546649625, postulando esclarecimentos e ajustes na decisão saneadora com espeque no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Na ocasião, a manifestante arguiu questão de ordem pública referente à incompetência absoluta deste Juízo Cível e da Fazenda Pública, argumentando que a causa de pedir imputada à empresa reside em suposta fraude trabalhista e terceirização ilícita, matéria de competência material exclusiva da Justiça do Trabalho por força do artigo 114, incisos I e VI, da Carta Magna. Reeditou, ainda, a tese de sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos pleitos rescisórios e contratuais, requerendo a readequação dos pontos controvertidos fixados no saneamento ou a sua exclusão da relação processual. Em atendimento ao princípio do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, este Juízo proferiu o despacho de ID 550043872, intimando a parte autora para se manifestar sobre a petição e os documentos juntados pela ré Santorini. Regularmente intimada, a demandante deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pelo Cartório em ID 568963739. Por outro lado, o Município de Valença manifestou-se em ID 549544441 pugnando pelo julgamento antecipado da lide por entender prescindível a dilação probatória. Vieram os autos conclusos para apreciação da questão de ordem de incompetência absoluta e do pedido de readequação do saneamento. É o relatório, DECIDO. II. FUNDAMENTOS. a) Da competência da Justiça Comum Cível e Fazendária. Cumpre examinar, de início, a questão de ordem pública mediante a qual a ré Santorini Construção e Transportes Ltda sustenta a incompetência absoluta deste Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, ao argumento de que a matéria em debate ostenta natureza estritamente trabalhista, atraindo a jurisdição da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Sustenta a promovente que a narrativa deduzida na exordial aponta a ocorrência de simulação e terceirização ilícita destinada a mascarar o vínculo laboral entre a trabalhadora e o ente municipal, razão pela qual o exame da existência, validade e efeitos dessa relação sob a ótica celetista refugiria à competência da Justiça Estadual. Entretanto, após minuciosa reanálise da matéria posta em debate, verifica-se que a tese de incompetência absoluta não merece prosperar. O cerne da controvérsia instaurada na petição inicial gravita em torno do vínculo jurídico estabelecido entre a autora e o Município de Valença, qualificado expressamente como contratação temporária para o desempenho das funções de professora na rede pública municipal no período de 05/03/2024 a 15/07/2024. Trata-se, portanto, de discussão atinente a contrato firmado com a Administração Pública sob a égide do regime especial de direito administrativo, cuja natureza é eminentemente jurídico-administrativa, e não celetista. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF e consolidar a tese jurídica fixada no Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440/SP), definiu de forma estreme de dúvidas que compete à Justiça Comum, Federal ou Estadual, processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, inclusive aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que se alegue a irregularidade do vínculo pela ausência de prévio concurso público ou o desvirtuamento da contratação temporária. Com efeito, a existência de vício originário na contratação temporária ou a ausência de submissão a processo seletivo público não possuem o condão de transmudar a natureza jurídico-administrativa do vínculo funcional para a regência da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco são capazes de deslocar a competência jurisdicional para a Justiça do Trabalho. A análise sobre a nulidade do contrato administrativo e sobre a subsistência do direito ao pagamento de salários e depósitos de FGTS é de competência exclusiva da Justiça Comum Cível e da Fazenda Pública. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento sumulado a respeito da competência da Justiça Estadual para apreciar as pretensões fundadas em vínculos estatutários ou administrativos municipais: SÚMULA STJ nº 137 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL]: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446) Superada a premissa de que a relação travada entre a autora e o Município de Valença insere-se na competência da Justiça Comum Cível e Fazendária, resta enfrentar o desdobramento relativo à presença da ré Santorini no polo passivo da demanda e aos pedidos de natureza indenizatória a ela direcionados. A cumulação de pretensões contra o ente público e a empresa privada justifica-se pela moldura fática delineada pela promovente, que aponta a ocorrência de ilícito cadastral e tributário perpetrado pela sociedade empresária, consubstanciado na indevida inserção do seu nome nos sistemas de escrituração fiscal (e-Social e DIRF) e na declaração de pagamentos fictícios que geraram retenções tributárias indevidas perante o Fisco Federal. Não se trata, como pretende fazer crer a demandada, de pretensão fundamentada em contrato de trabalho regido pela CLT firmado entre a autora e a empresa privada. A própria autora afirma categoricamente na exordial jamais ter prestado qualquer serviço à ré Santorini ou com ela mantido liame empregatício. A imputação dirigida à empresa repousa na prática de fato ilícito autônomo de natureza civil e cadastral, cuja apreciação encontra-se umbilicalmente conexa ao litígio administrativo instaurado em face do Município tomador dos serviços. Existindo pretensão indenizatória fundada em ato ilícito de natureza civil e fiscal, cumulada com pedido de cobrança atrelado ao vínculo administrativo mantido com o Poder Público municipal, a cumulação subjetiva e objetiva encontra guarida perante a Justiça Comum Cível e da Fazenda Pública. A cisão do processo ensejaria evidente risco de decisões contraditórias sobre o mesmo arcabouço fático e probatório. Desse modo, estando a competência jurisdicional balizada pela natureza do vínculo administrativo originário e pela ilicitude civil alegada contra a empresa ré, confirma-se a plena e absoluta competência deste Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Valença para processar e julgar a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial. b) Da legitimidade passiva da ré Santorini. Afastada a preliminar de incompetência absoluta, cumpre reapreciar a arguição de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela ré Santorini Construção e Transportes Ltda na petição de ID 546649625, por meio da qual requer a sua exclusão do polo passivo ou a readequação da decisão saneadora para afastar qualquer instrução acerca de verbas contratuais e trabalhistas em relação a si. Aduz a requerente que, por não ter figurado como empregadora da autora nem se beneficiado da prestação dos seus serviços docentes, sobressai a sua manifesta ilegitimidade para responder por pleitos voltados ao pagamento de férias, 13º salário e FGTS, devendo a demanda prosseguir exclusivamente em face do Município de Valença. Não obstante os argumentos expendidos pela ré, a decisão interlocutória de saneamento proferida em ID 538057773 não padece de qualquer reparo quanto ao ponto. No ordenamento jurídico pátrio, a aferição das condições da ação, dentre as quais sobressai a legitimidade das partes para a causa, deve ser levada a efeito sob a ótica da Teoria da Asserção (in status assertionis). De acordo com esse construído doutrinário e jurisprudencial pacífico, a verificação da pertinência subjetiva da lide opera-se em abstrato, tomando-se por verdadeiras, em cognição sumária, as alegações e imputações fáticas deduzidas pelo demandante na petição inicial. Analisando os contornos da peça exordial, verifica-se que a autora não incluiu a ré Santorini no polo passivo sob a premissa de um contrato de trabalho celetista formalmente hígido, mas sim sob a acusação concreta de que a empresa cometeu ilícito administrativo e tributário ao registrar indevidamente os seus dados cadastrais em sua folha de pagamentos e transmitir informes fictícios à Receita Federal no valor de R$ 6.260,12. Sustenta a promovente que tal proceder propiciou descontos e retenções indevidas em sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, expondo-a a situação de malha fina fiscal, insegurança jurídica e abalo moral, circunstâncias que atraem a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil no tocante ao dever de reparação patrimonial e extrapatrimonial. A alegação defensiva apresentada pela ré Santorini no sentido de que a inserção do nome da autora decorreu de involuntário e escusável erro material de comunicação interna entre seu setor operacional e a contabilidade, o qual teria sido prontamente sanado mediante a apresentação de DIRF retificadora sem geração de dano tributário efetivo (ID 525147012, p. 9) e (ID 525147013, p. 2), constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa. Saber se o fato praticado pela ré caracterizou ato ilícito doloso ou culposo, se ocasionou prejuízos materiais e morais concretos à demandante, ou se a retificação promovida elidiu integralmente a responsabilidade civil são questões que exigem dilação probatória no curso do Procedimento Comum Cível e que serão solvidas no julgamento de mérito. Não é dado ao julgador confundir o juízo abstrato de admissibilidade da ação com o exame exauriente do direito material postulado. O Superior Tribunal de Justiça ratifica de forma estreme de dúvidas a incidência da Teoria da Asserção na avaliação da pertinência subjetiva passiva da demanda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Nesse contexto, havendo imputação direta e específica de conduta lesiva atribuída à ré Santorini, consistente no lançamento indevido de rendimentos não auferidos pela trabalhadora, revela-se inafastável a sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda e responder aos termos da ação. Ademais, a manutenção da empresa ré na relação processual mostra-se indispensável para a adequada delimitação da responsabilidade de cada um dos litigantes e para a correta apuração dos fatos sob o crivo do contraditório, inclusive quanto à existência ou não de liame de cooperação ou terceirização entre o Município de Valença e a sociedade empresária contratada. Por conseguinte, imperiosa é a rejeição da preliminar e a manutenção integral da ré Santorini Construção e Transportes Ltda no polo passivo do processo. c) Da manutenção da Decisão Saneadora de ID 538057773. Diante do equacionamento e do rechaço integral da questão de ordem e das matérias preliminares suscitadas pela ré Santorini Construção e Transportes Ltda na petição de ID 546649625, impõe-se a estrita manutenção e a ratificação em todos os seus termos da decisão interlocutória saneadora proferida em ID 538057773. A petição apresentada pela demandada com amparo no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil visava à rediscussão de pontos processuais essenciais que já haviam sido enfrentados de forma fundamentada e coerente por este Juízo. Consoante assentado nos tópicos antecedentes, nem a suposta incompetência da Justiça Comum Cível e Fazendária nem a alegada ilegitimidade passiva ad causam possuem suporte jurídico bastante para ensejar a modificação do julgado interlocutório prévio. Com efeito, a conversão do rito processual do Juizado Especial para o Procedimento Comum Cível, operada formalmente no ID 538057773, revelou-se medida absolutamente técnica e indispensável para resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes a plenitude da dilação probatória exigida pela complexidade da controvérsia fática e fiscal narrada na exordial. Outrossim, permanece hígida e inalterada a fixação dos pontos controvertidos efetuada na decisão de saneamento, os quais abrangem: a existência e a natureza do vínculo jurídico entre a autora, o Município de Valença e a empresa Santorini; a ocorrência de fraude na contratação ou terceirização ilícita; a efetiva prestação de serviços pela autora e a quem se dirigia a subordinação; o pagamento ou não das verbas rescisórias e trabalhistas reclamadas; a regularidade ou não dos lançamentos fiscais e retenções de imposto de renda efetuados pela empresa ré; e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Sendo assim, os pontos controvertidos delimitados em ID 538057773 guardam estrita correspondência com a causa de pedir e com as defesas apresentadas por ambos os demandados, abrangendo tanto a vertente administrativa do vínculo funcional quanto a vertente civil e tributária decorrente do registro cadastral e dos informes prestados perante a Receita Federal do Brasil. Não há, pois, qualquer reparo, exclusão ou readequação a ser promovida na delimitação do objeto da prova. No que tange à instrução probatória, cumpre registrar que o Município de Valença manifestou-se em ID 549544441 expressando o seu desinteresse na produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a matéria em discussão relativamente ao ente público reveste-se de natureza eminentemente jurídica e documental. Da mesma forma, a parte autora, mediante petição acostada em ID 544429365, informou que as provas documentais carreadas à exordial são suficientes para a demonstração do seu direito, requerendo o julgamento antecipado do feito. Por outro lado, a ré Santorini Construção e Transportes Ltda, na petição de ID 546649625, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando qualificados depoentes, bem como a expedição de ofícios à Secretaria de Finanças do Município de Valença e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para requisição de cópias de contratos, fichas funcionais, financeiras e extrato retificador da declaração fiscal da autora. Diante das manifestações apresentadas, cumpre a este Juízo, no exercício do poder de direção do processo insculpido no artigo 139, incisos I e II, do Código de Processo Civil, assegurar às partes a paridade de armas e velar pela escorreita instrução da causa, de modo a possibilitar a formação de um convencimento seguro sobre a veracidade dos fatos controversos. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) REJEITAR a questão de ordem pública e a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Cível e Fazendária suscitadas pela ré Santorini Construção e Transportes Ltda em ID 546649625, afirmando e ratificando a competência absoluta deste Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Valença/BA para processar e julgar a presente demanda em sua integralidade. b) REJEITAR o pedido de readequação e alteração da decisão de saneamento no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Santorini Construção e Transportes Ltda, mantendo-a regularmente no polo passivo do processo, nos termos da fundamentação supra. c) RATIFICAR INTEGRALMENTE E MANTER HÍGIDA a decisão interlocutória de saneamento e conversão de rito proferida em ID 538057773, em todos os seus termos, fundamentos e delimitações fáticas e probatórias. d) DEFERIR a produção da prova documental suplementar requerida pela ré Santorini em ID 546649625, determinando a intimação do Município de Valença para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a ficha funcional e a ficha financeira completas da autora relativas ao exercício de 2024. e) DETERMINAR a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia atualizada do extrato de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2024 (exercício 2025), demonstrando a efetiva situação de sua declaração perante o Fisco Federal (se retida em malha fina ou se regularizada após a DIRF retificadora acostada em ID 525147013). f) DEFERIR o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela ré Santorini (ID 546649625, p. 10), que deve ocorrer em momento posterior ao cumprimento das diligências documentais acima determinadas. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos. Cumpra-se com as cautelas de estilo. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

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