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8005125-81.2025.8.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005125-81.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: MARIA SAO PEDRO DOS SANTOS RANGEL Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (OAB:BA52791) INTERESSADO: SANTORINI CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO (OAB:BA23864), EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS (OAB:BA30158), WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012), FERNANDA PINHO MARTINEZ (OAB:PR103521) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA SÃO PEDRO DOS SANTOS RANGEL em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA e da sociedade empresária SANTORINI CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA. A parte demandante narra ter prestado serviços de docência à municipalidade no período de março a julho de 2024, alegando o não recebimento de verbas rescisórias correlatas, bem como a ocorrência de ilícito perpetrado pela empresa corré, que teria cadastrado indevidamente seu nome em declarações fiscais de rendimentos (DIRF/e-Social) sem que houvesse qualquer vínculo contratual ou laboral entre ambas, acarretando-lhe prejuízos tributários e extrapatrimoniais. Distribuído originariamente o feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, após a apresentação das contestações pelo ente público e pela empresa demandada, este Juízo proferiu decisão de saneamento, ocasião em que reconheceu a complexidade probatória da controvérsia, converteu o rito procedimental para o Procedimento Comum Cível e fixou os pontos controvertidos, instando as partes a especificarem provas. O Município de Valença manifestou interesse na produção de prova documental suplementar (ID 542864929), ao passo que a demandante informou a suficiência dos documentos já colacionados, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 543502345). Por sua vez, a corré SANTORINI CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA. atravessou a petição de ID 544791968, arguindo, como questão de ordem pública, a incompetência absoluta deste Juízo Cível e Fazendário sob a tese de que a controvérsia referente à suposta fraude na contratação ou terceirização deveria ser julgada pela Justiça do Trabalho, requerendo, outrossim, a produção de prova documental e testemunhal. Instada a se manifestar a autora refutou a arguição de incompetência no ID 573684283, destacando a natureza estritamente civil e extracontratual da responsabilidade imputada à empresa privada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. a) Da competência da Justiça Comum Estadual e Rejeição da Arguição da Justiça do Trabalho A arguição de incompetência absoluta deduzida pela ré SANTORINI CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA não merece acolhimento. A definição da competência jurisdicional material é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, em estrita observância à teoria da asserção. No caso dos autos, a pretensão indenizatória dirigida contra a pessoa jurídica de direito privado não decorre do cumprimento, inadimplemento ou rescisão de relação de trabalho ou de emprego firmada entre as partes. Ao revés, tanto a autora em sua exordial quanto a própria demandada em suas peças defensivas afirmam enfaticamente que jamais existiu vínculo empregatício, contrato de prestação de serviços, subordinação jurídica ou recebimento de ordens entre si. A causa de pedir deduzida contra a corré repousa na prática de suposto ilícito civil e tributário extracontratual, consubstanciado na utilização indevida de dados pessoais da requerente para inserção de informações financeiras fictícias em declarações de rendimentos (DIRF/e-Social) entregues perante a Receita Federal. Tal ato teria gerado reflexos patrimoniais negativos e retenções fiscais indevidas ("malha fina"), atraindo a responsabilidade civil aquiliana regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem qualquer liame de índole celetista. Dessa forma, afasta-se por completo a incidência do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, porquanto a competência especializada da Justiça do Trabalho pressupõe a existência prévia de relação de trabalho efetiva como suporte da pretensão indenizatória, o que não corre na hipótese vertente. Ademais, a presença do MUNICÍPIO DE VALENÇA no polo passivo da demanda, demandado sob a alegação de vínculo jurídico-administrativo temporário de magistério e eventual responsabilidade solidária ou subsidiária, ratifica em definitivo a competência material residual da Justiça Comum Estadual, perante esta Vara com competência cumulativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Organização Judiciária estadual. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a alegação de incompetência absoluta deduzida pela ré SANTORINI CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA, firmando a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Valença/BA para processar e julgar o feito sob o rito do Procedimento Comum Cível. No que tange à instrução probatória, adoto as seguintes providências: a) defiro a produção de prova documental requerida pelos demandados, determinando que o Município de Valença para que acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do ato de contratação administrativa, ficha funcional e financeira da autora referente ao ano de 2024; b) determino a intimação da parte autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato das declarações apresentadas no ano-calendário de 2024 (exercício 2025) pertinentes ao CPF da promovente; c) defiro a produção de prova testemunhal requerida tempestivamente pela demandada Santorini Construção e Transportes Ltda. (ID 544791968, p. 10), à secretaria, inclua o feito em pauta; e) intimem-se as partes, por seus respectivos patronos constituídos, ficando a ré intimada para providenciar a intimação das testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, ou conduzi-las independentemente de intimação judicial. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005125-81.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: MARIA SAO PEDRO DOS SANTOS RANGEL Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (OAB:BA52791) INTERESSADO: SANTORINI CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO (OAB:BA23864), EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS (OAB:BA30158), WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012), FERNANDA PINHO MARTINEZ (OAB:PR103521) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA SÃO PEDRO DOS SANTOS RANGEL em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA e da sociedade empresária SANTORINI CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA. A parte demandante narra ter prestado serviços de docência à municipalidade no período de março a julho de 2024, alegando o não recebimento de verbas rescisórias correlatas, bem como a ocorrência de ilícito perpetrado pela empresa corré, que teria cadastrado indevidamente seu nome em declarações fiscais de rendimentos (DIRF/e-Social) sem que houvesse qualquer vínculo contratual ou laboral entre ambas, acarretando-lhe prejuízos tributários e extrapatrimoniais. Distribuído originariamente o feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, após a apresentação das contestações pelo ente público e pela empresa demandada, este Juízo proferiu decisão de saneamento, ocasião em que reconheceu a complexidade probatória da controvérsia, converteu o rito procedimental para o Procedimento Comum Cível e fixou os pontos controvertidos, instando as partes a especificarem provas. O Município de Valença manifestou interesse na produção de prova documental suplementar (ID 542864929), ao passo que a demandante informou a suficiência dos documentos já colacionados, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 543502345). Por sua vez, a corré SANTORINI CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA. atravessou a petição de ID 544791968, arguindo, como questão de ordem pública, a incompetência absoluta deste Juízo Cível e Fazendário sob a tese de que a controvérsia referente à suposta fraude na contratação ou terceirização deveria ser julgada pela Justiça do Trabalho, requerendo, outrossim, a produção de prova documental e testemunhal. Instada a se manifestar a autora refutou a arguição de incompetência no ID 573684283, destacando a natureza estritamente civil e extracontratual da responsabilidade imputada à empresa privada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. a) Da competência da Justiça Comum Estadual e Rejeição da Arguição da Justiça do Trabalho A arguição de incompetência absoluta deduzida pela ré SANTORINI CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA não merece acolhimento. A definição da competência jurisdicional material é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, em estrita observância à teoria da asserção. No caso dos autos, a pretensão indenizatória dirigida contra a pessoa jurídica de direito privado não decorre do cumprimento, inadimplemento ou rescisão de relação de trabalho ou de emprego firmada entre as partes. Ao revés, tanto a autora em sua exordial quanto a própria demandada em suas peças defensivas afirmam enfaticamente que jamais existiu vínculo empregatício, contrato de prestação de serviços, subordinação jurídica ou recebimento de ordens entre si. A causa de pedir deduzida contra a corré repousa na prática de suposto ilícito civil e tributário extracontratual, consubstanciado na utilização indevida de dados pessoais da requerente para inserção de informações financeiras fictícias em declarações de rendimentos (DIRF/e-Social) entregues perante a Receita Federal. Tal ato teria gerado reflexos patrimoniais negativos e retenções fiscais indevidas ("malha fina"), atraindo a responsabilidade civil aquiliana regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem qualquer liame de índole celetista. Dessa forma, afasta-se por completo a incidência do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, porquanto a competência especializada da Justiça do Trabalho pressupõe a existência prévia de relação de trabalho efetiva como suporte da pretensão indenizatória, o que não corre na hipótese vertente. Ademais, a presença do MUNICÍPIO DE VALENÇA no polo passivo da demanda, demandado sob a alegação de vínculo jurídico-administrativo temporário de magistério e eventual responsabilidade solidária ou subsidiária, ratifica em definitivo a competência material residual da Justiça Comum Estadual, perante esta Vara com competência cumulativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Organização Judiciária estadual. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a alegação de incompetência absoluta deduzida pela ré SANTORINI CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA, firmando a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Valença/BA para processar e julgar o feito sob o rito do Procedimento Comum Cível. No que tange à instrução probatória, adoto as seguintes providências: a) defiro a produção de prova documental requerida pelos demandados, determinando que o Município de Valença para que acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do ato de contratação administrativa, ficha funcional e financeira da autora referente ao ano de 2024; b) determino a intimação da parte autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato das declarações apresentadas no ano-calendário de 2024 (exercício 2025) pertinentes ao CPF da promovente; c) defiro a produção de prova testemunhal requerida tempestivamente pela demandada Santorini Construção e Transportes Ltda. (ID 544791968, p. 10), à secretaria, inclua o feito em pauta; e) intimem-se as partes, por seus respectivos patronos constituídos, ficando a ré intimada para providenciar a intimação das testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, ou conduzi-las independentemente de intimação judicial. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

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