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8005122-24.2026.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005122-24.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERDINANDO MELILLO (OAB:SP42164) REU: VANUSIA FERREIRA DOS SANTOS BOMFIM Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de VANUSIA FERREIRA DOS SANTOS BOMFIM. Conforme analise do pje, constata-se a tramitação de ação revisional nº 8080641-10.2026.8.05.0001 na 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem. Cumpre ressaltar que, mesmo não havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, a lei processual vigente ampliou as hipóteses de reunião processual de duas demandas em trâmite perante juízos distintos, para além da conexão e continência, conforme art. 55, §3º, CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Sobre o tema, colaciono julgado do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO CONJUNTA. ART. 55, § 3º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA SEM ANÁLISE DOS PEDIDOS NA AÇÃO REVISIONAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. I - Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. II - Por sua vez, o § 3º do mencionado dispositivo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. III - No caso em análise, os pleitos formulados na Ação Revisional e na Ação de Busca e Apreensão deveriam ter sido apreciados em conjunto, o que não ocorreu. IV - Evidenciado que a decisão agravada não observou o comando do já citado § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, e que a sua manutenção poderá acarretar prejuízos irreversíveis ao Agravante, torna-se imperativa a sua anulação, para análise conjunta das demandas. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00032901820178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2018) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS VERIFICADA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, INTENTADA PELO DEVEDOR. MORA DESCARACTERIZADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. NECESSÁRIA REUNIÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. EXEGESE DO ART. 55 DO CPC/2015 APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00392989820118050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2018) (grifamos). Assim, mostra-se cogente a reunião dos processos, para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Como as ações foram ajuizadas em juízos diferentes, deve-se estabelecer em qual juízo as ações deverão ser julgadas. Para tanto, lança-se mão do instituto da prevenção. Segundo a regra do art. 58, CPC: "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". Já o art. 59, CPC, estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Da análise detida destes autos, constata-se que o presente feito foi distribuído em 25/08/2026, enquanto que a ação revisional foi distribuída em 29/04/2026, conforme consulta ao Sistema PJE, revelando-se o juízo da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA competente para apreciação do presente feito. Pelo exposto, nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 59, CPC, declino da competência para a 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens e as garantias de estilo. Santo Antônio de Jesus/BA. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Thaise Souza Oliveira de Latorre Estagiária de Direito

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