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8005121-26.2026.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005121-26.2026.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: PORTOBRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES (OAB:BA36294), HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B) PARTE RE: JOCIELTON DOS SANTOS CARDOSO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada por Portobrasil Empreendimentos e Participações Ltda. - ME em face de Jocielton dos Santos Cardoso, Gilvan Almeida dos Santos e demais ocupantes incertos do imóvel matriculado sob o nº 42.607 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, situado na região da Ponta do Mutá. Narra a parte autora ter adquirido a propriedade da referida área por permuta com a municipalidade, em maio de 2017, e que, em maio de 2026, parcela de aproximadamente 10% do imóvel teria sido esbulhada pelos requeridos mediante a instalação de piquetes, barracões e destruição de cercas. A liminar de reintegração de posse foi deferida, conforme decisão de ID 564416333. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio do Núcleo de Igualdade Étnica, interveio nos autos (ID 576112988), noticiando que a área objeto da ordem possessória atinge diretamente a comunidade indígena Pataxó da Aldeia Caboclo Preto. Destacou que o imóvel se insere em território objeto de procedimento administrativo de demarcação fundiária em curso perante a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), relacionado aos estudos da Terra Indígena Ponta Grande, requerendo a suspensão dos atos executórios, a intimação da FUNAI e o declínio de competência para a Justiça Federal (ID 576112988). Por meio da decisão interlocutória de ID 576134818, este Juízo determinou o imediato recolhimento do mandado reintegratório e a intimação da FUNAI para prestar informações sobre o estágio demarcatório e a ocupação indígena. A autora apresentou manifestação com pedido de reconsideração (ID 576752869), argumentando que o mandado de reintegração já havia sido cumprido antes da assinatura da decisão de sobrestamento, noticiando posterior reocupação da área como fato superveniente (ID 576752869). Sustentou a insuficiência do mapa juntado aos autos pela Defensoria Pública e requereu a manutenção de sua posse ou a proibição de novas construções, além de esclarecimentos cartográficos pormenorizados pelo órgão indigenista (ID 576752869). A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), representada pela Procuradoria-Geral Federal, ingressou formalmente no feito (ID 577223056), arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com esteio nos arts. 109, I e XI, e 231 da Constituição Federal, bem como nas Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou Relatório de Qualificação da Retomada Indígena (ID 577228610) e o Despacho nº 196/2026/SEPROT-CR-SBA (ID 577228614), atestando que a ocupação se situa no contexto territorial em estudo da Terra Indígena Ponta Grande, objeto das Portarias Funai nº 750/2017 e nº 666/2026. Vieram-me conclusos. Decido. A documentação técnica carreada aos autos pela FUNAI e pela Defensoria Pública revela a existência de disputa coletiva envolvendo comunidade indígena tradicional da etnia Pataxó (Aldeia Caboclo Preto) sobre porção de terra vinculada aos estudos demarcatórios da Terra Indígena Ponta Grande. O art. 109, XI, da Constituição Federal estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas que versem sobre a disputa sobre direitos indígenas. O texto constitucional consagra em seu art. 231 o caráter originário dos direitos dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas. A demarcação administrativa possui natureza eminentemente declaratória e não constitutiva, razão pela qual a circunstância de o procedimento demarcatório ainda se encontrar em fase de estudos de identificação e delimitação (Portarias FUNAI nº 750/2017 e nº 666/2026) não descaracteriza a existência de disputa sobre direitos territoriais coletivos indígenas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reivindicação fundada em direitos territoriais de comunidade indígena atrai a incidência do art. 109, XI, da Constituição Federal, ensejando a competência da Justiça Federa. Ainda que se perquirisse a extensão exata da sobreposição geográfica da matrícula nº 42.607 em relação ao polígono demarcatório, a manifestação expressa da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) requerendo intervenção na lide e sustentando a defesa de interesse público federal transfere a competência jurisdicional para a Justiça Federal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que entidade autárquica ou fundação pública federal figure como interessada. A valoração sobre a pertinência, legitimidade ou relevância jurídica do interesse manifestado pelo ente federal é de atribuição privativa do Juízo Federal, sendo vedado à Justiça Estadual emitir juízo de admissibilidade quanto à intervenção formulada. É o que enuncia a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Desse modo, caberá com exclusividade à Justiça Federal avaliar a higidez da intervenção da FUNAI, o estágio dos estudos demarcatórios, os limites georreferenciados do imóvel e a adequação dos pedidos formulados pelas partes. A incompetência absoluta é matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a remessa imediata dos autos ao juízo competente, a teor do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos efeitos dos atos decisórios anteriores, o art. 64, § 4º, do CPC preconiza que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. No caso vertente, impõe-se a manutenção expressa da suspensão de qualquer mandado ou ato de desocupação forçada determinada na decisão de ID 576134818, afastando-se o cumprimento de ordens de reintegração pela Justiça Estadual. A realização de atos executórios materiais em face de coletividade indígena vulnerável sem a intervenção e análise do juízo natural federal importaria risco concreto de perecimento de direitos e danos irreparáveis, cabendo unicamente ao magistrado federal examinar os pleitos de tutela de urgência, os pedidos de reconsideração da autora (ID 576752869) e as medidas assecuratórias da área litigiosa. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente causa, com fundamento nos arts. 109, I e XI, e 231 da Constituição Federal, na Súmulas 150 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, com distribuição a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA. MANTENHO O SOBRESTAMENTO de qualquer ato executório, cumprimento de mandado de reintegração de posse ou medida de desocupação forçada na área litigiosa, até ulterior deliberação do Juízo Federal competente, com fulcro no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada

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