2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8005114-05.2026.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Rescisão] Polo Ativo: REQUERENTE: MARCIA NUNES DE ALMEIDA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. DECIDO. Preliminarmente Da prescrição quinquenal Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, é de se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquénio anterior ao primeiro despacho da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ: "NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÉNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO." Verificando os autos, vê-se que a Parte Autora recorreu ao Judiciário adentrando com esta ação em 28/04/2026, tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, então, para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos o que daria como prescritas todas as parcelas anteriores a 28/04/2021. NO MÉRITO. A parte Autora MARCIA NUNES DE ALMEIDA afirma que foi contratada em 03/04/2000 para prestar serviços junto à Câmara Municipal de Vereadores de Juazeiro-BA, Ente despersonalizado, de modo que é legitimo configurar no polo passivo desta demanda o Município de Juazeiro/BA. Aduz que foi contratada após a Constituição Federal de 1988, sem se submeter a concurso público, exercendo a função de Auxiliar Administrativo nível 1 (muito embora na CTPS conste recepcionista). Pontua que durante todo o período contratual não houve depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, apesar de ser verba obrigatória, correspondente a 8% da remuneração mensal da trabalhadora. Destaca que que ao longo dos anos, o contrato foi prorrogado diversas vezes, mantendo-se ininterrupto por mais de vinte anos, descaracterizando por completo qualquer excepcionalidade, urgência ou temporariedade que pudesse justificar a contratação precária. Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento do FGTS, bem como a condenação do réu ao pagamento da multa de 40% do montante. O Município de Juazeiro alega que "a Autora foi regularmente investida em cargo público de provimento em comissão" e ressaltou a in aplicabilidade do Regime Celetista e da Impossibilidade de Recolhimento do FGTS e Multa Rescisória. Pois bem. Da análise dos autos verifica-se que razão assiste à postulante. Nota-se que das provas produzidas que a autora atualmente exerce cargo em comissão junto ao setor de Recursos Humanos, todavia a presente ação versa sobre período passado, durante o qual a demandante foi submetida a sucessivas contratações temporárias no cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Vê-se pelas fichas financeiras juntadas (ID 556323707) que, em relação ao cargo em comissão, atualmente ocupado pela autora, esta somente foi admitida em 04/08/2025, após o encerramento do contrato nulo anterior, o qual é objeto da presente lide. Vê-se também que, no que tange à função de auxiliar administrativo, a autora foi admitida em 03/04/2000 e que teve sucessivas prorrogações permanecendo na função por 25 anos, não se tratando de cargo em comissão, visto não ser cargo de direção, chefia ou assessoramento. Dito isto, a contratação de trabalho não precedido de concurso público é nula, conforme expressa letra do art. 37, II e §2°, da CF (plano da validade), mas existe (plano da existência), isto é, ingressa no mundo jurídico, uma vez que a norma jurídica incide sobre o suporte fático com a constatação da presença dos elementos configuradores da relação de emprego, e produz alguns efeitos (plano da eficácia) previstos em lei ou decorrentes da própria execução do contrato laboral no tempo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral (RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Vejamos: "EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei no 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02- 2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)". Assim também dispõe a Súmula 363 do TST: "CONTRATO NULO. EFEITOS A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A CF/1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ENCONTRA ÓBICE NO RESPECTIVO ART. 37, II E § 2°, SOMENTE LHE CONFERINDO DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA, EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS, RESPEITADO O VALOR DA HORA DO SALÁRIO-MÍNIMO, E DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS DO FGTS. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)". Dessa forma, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 363 do TST, o servidor possui apenas direito ao recebimento dos dias trabalhados, se houver, e aos depósitos do FGTS, caso não tenham sido recolhidos, e a liberação destes. Conforme se vê das fichas financeiras juntadas pela Parte Autora (ID 556323707), resta demonstrado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que não foram recolhidos os valores do FGTS nos períodos indicados. Por todo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral, e com fundamento no RE 596478 e na Súmula 363 do TST, condenando o Município de Juazeiro ao pagamento à autora MARCIA NUNES DE ALMEIDA do FGTS sem a multa de 40%, calculado sobre as verbas recebidas pela demandante de 28/04/2021 a 30/07/2025, tendo em vista a prescrição quinquenal, bem como o fim do vínculo trabalhista, com correção monetária de acordo com a súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 07 de dezembro de 2021 e a partir do dia 08/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113). Extingo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, certificada a tempestividade e o preparo/isenção ou gratuidade de justiça, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. PRIC. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO