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8005089-39.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8005089-39.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROMILSON CORREIA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ADRIANO BRASIL DA CUNHA CORTES E SOUZA QUEIROZ - BA48972 REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROMILSON CORREIA DE ALMEIDA contra BANCO PAN S.A. Ao Id 559763327, este Juízo proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito, em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos Recursos Repetitivos, cadastrada sob o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de decisão monocrática lavrada pelo Desembargador Relator na Quarta Câmara Cível, não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade, diante da ausência de prévio requerimento de distinção (distinguishing) formulado perante o juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.037, § 9º e § 13, I, do Código de Processo Civil (Id 566212845). Em seguida, a parte autora atravessou requerimento de distinção (distinguishing) no Id 561347145. Argumenta a inaplicabilidade da suspensão nacional ao caso concreto, sustentando que a tese afetada no Tema 1414/STJ versa sobre o dever de informação e a legalidade das cláusulas de refinanciamento do cartão consignado, ao passo que a pretensão autoral estaria calcada na premissa de inexistência do negócio jurídico por fraude absoluta. Requer o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a apreciação e concessão da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos mensais no benefício previdenciário. Examinados. Decido. A matéria pendente de apreciação cinge-se ao pedido de distinção (distinguishing) deduzido pela parte autora (Id 561347145), tendente a afastar a ordem de suspensão processual decorrente do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, cumulado com pleito de tutela provisória de urgência. O art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil faculta à parte demonstrar que a questão fática e jurídica deduzida na lide não se identifica com aquela submetida ao julgamento da sistemática de recursos repetitivos. Contudo, do exame acurado dos autos, verifica-se que a pretensão de prosseguimento da lide não merece acolhimento. A controvérsia fixada pela Corte Superior no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ possui abrangência ampla e visa delimitar os parâmetros objetivos para aferição da validade, eficácia e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Cartão Consignado (RCC), alcançando o dever de informação, os vícios na formação do consentimento e os efeitos da eventual invalidação da avença. A alegação autoral de fraude absoluta ou inexistência de contratação por ausência de consentimento hígido insere-se no próprio núcleo da controvérsia relativa à higidez dos contratos de cartão de crédito consignado. Admitir que a simples invocação fática de fraude afaste a incidência da suspensão nacional esvaziaria a força vinculante e a finalidade uniformizadora da sistemática de precedentes estruturada pelos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange ao pedido subsidiário de concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças (Id 561347145), observa-se que a medida pressupõe o preenchimento simultâneo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese em julgamento, ante a juntada do instrumento contratual com validação biométrica e da prova do efetivo crédito do proveito econômico da operação em conta autoral (Ids 551482367 e 551482368), a probabilidade do direito resta enfraquecida nesta fase cognitiva provisória. Interromper os descontos em sede liminar importaria na antecipação do próprio provimento de mérito, cuja definição jurídica encontra-se condicionada ao precedente vinculante a ser firmado pela Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.037, § 9º, § 11 e § 12, do Código de Processo Civil: a) REJEITO o requerimento de distinção (distinguishing) formulado pela parte autora no Id 561347145, mantendo a incidência da ordem de suspensão processual no presente feito; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido subsidiariamente pela parte autora; c) DETERMINO a manutenção do sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação superior. Aguarde-se em Secretaria a resolução do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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