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8005084-31.2025.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005084-31.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ANTONIO FERREIRA COSTA JUNIOR Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FERREIRA COSTA JÚNIOR (ID 562537045) em face da sentença de mérito (ID 560582253), que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 359,59, determinar a abstenção de cobranças e a exclusão dos apontamentos na plataforma Quero Quitar, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Sustenta o embargante a existência de contradição e obscuridade na fundamentação do julgado quanto ao arbitramento da verba sucumbencial (ID 562537045). Argumenta que a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação resultou em honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), quantia que reputa irrisória e aviltante ao exercício da advocacia (ID 562537045). Diante disso, pugna pelo arbitramento por apreciação equitativa, com arrimo no artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, requerendo a observância dos valores mínimos estabelecidos na Tabela de Honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, ou a fixação em quantia condigna (ID 562537045). Intimada a se manifestar (ID 562710923), a parte embargada apresentou contraminuta (ID 563866410), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição integral do recurso aclaratório, sob a alegação de que inexiste omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, pretendendo o embargante a rediscussão indevida da matéria meritória (ID 563866410). É o relatório. Fundamento e decido. O recurso aclaratório é tempestivo, tendo sido oposto dentro do prazo legal de cinco dias contados da intimação da sentença de mérito, atendendo aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem meio processual idôneo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no provimento jurisdicional, consoante a expressa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do provimento sentencial. A sentença proferida condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual estrito de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (ID 560582253). Tendo a condenação pecuniária principal sido arbitrada no patamar de R$ 2.000,00 a título de danos morais (ID 560582253), a aplicação puramente percentual conduziu a honorários advocatícios no montante irrisório de R$ 200,00. O arbitramento de honorários advocatícios em patamar excessivamente baixo avilta o exercício profissional da advocacia e vulnera a garantia da remuneração condigna do causídico, que desenvolveu seu múnus com zelo técnico e presteza durante todo o curso procedimental. A regra insculpida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Todavia, o próprio ordenamento processual civil consagra a incidência subsidiária da apreciação equitativa na hipótese excepcional em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), ratificou que a fixação equitativa é plenamente admitida nas situações em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, visando justamente evitar a fixação de verbas honorárias ínfimas que não remunerem de forma justa o trabalho desempenhado pelo patrono. Cumpre analisar, outrossim, o pleito recursal voltado à aplicação cogente da Tabela de Honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA), que previa valor mínimo superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a atuação forense em demandas correlatas (ID 562537045). A pretensão de vincular obrigatoriamente o magistrado aos valores previstos na Tabela da OAB não encontra amparo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento sedimentado da Corte Superior de Justiça é uníssono no sentido de que a tabela confeccionada pelo órgão de classe ostenta caráter meramente informativo e orientador, não vinculando a atuação jurisdicional do magistrado no momento de quantificar a sucumbência devida na relação processual. A fixação judicial da verba sucumbencial deve ser balizada pelos critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade, em estrita conformidade com os vetores delineados no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, de modo a impedir tanto a fixação de valores insignificantes quanto a imposição de encargos desproporcionais às peculiaridades da causa. Sobre a ausência de vinculação do magistrado à tabela da OAB na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, destaca-se o entendimento consolidado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)" Nessa mesma linha interpretativa, considerando a simplicidade da matéria controvertida, a desnecessidade de dilação probatória em audiência de instrução, o julgamento antecipado do mérito e o tempo de tramitação da demanda na comarca, a adoção dos valores integrais da tabela de classe importaria em quantia manifestamente desproporcional ao caso concreto. Desse modo, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço na Comarca de Jacobina/BA, a natureza e a importância da causa consumerista, bem como o trabalho desempenhado pelo causídico na elaboração das peças processuais (ID 516811100, ID 527884588 e ID 531881354), revela-se justo, adequado e razoável o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado e retificar o dispositivo da sentença originária. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANTONIO FERREIRA COSTA JÚNIOR e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar e retificar o capítulo sucumbencial da sentença de ID 560582253, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa na quantia certa de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressaltado o caráter informativo e não vinculativo da Tabela de Honorários da OAB, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil." Ficam mantidos, em sua integralidade, todos os demais termos e provimentos contidos na sentença embargada (ID 560582253). JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO

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