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8005069-76.2021.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8005069-76.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TELMA DE SOUZA MEDEIROS e outros (2) Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. TELMA DE SOUZA MEDEIROS, MARCOS OSEAS SOUSA MEDEIROS e LIANA DE SOUZA MEDEIROS SANTOS interpuseram Embargos de Declaração contra sentença proferida ID 568136887, sob o fundamento de que a mesma é omissa (ID 563022836). Ato Ordinatório ID 570313718. Petição do réu SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA ID 572080662. Petição do réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ID 572256948. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição e confrontando-a com a sentença, verifica-se que há obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nesta. Percebe-se, em verdade, que o proveito econômico obtido pela parte autora na lide contra o réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL é certo, líquido e mensurável, correspondendo à soma dos débitos declarados inexigíveis, as indenizações por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (parcela única) e por danos materiais (pagamentos das mensalidades após a data do óbito da titular do plano de saúde, devidamente comprovados nos autos até a presente sentença). Em relação ao réu SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, o único pedido formulado na petição inicial consistiu em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão indenizatória não acolhida (R$ 10.000,00), pois a imposição do ônus sucumbencial sobre a totalidade do valor da causa implicaria em premiar o réu com verba honorária decorrente do desfecho de pedidos que jamais lhe foram direcionados, resultando em enriquecimento processual sem causa e violando a lógica da causalidade. Em casos de litisconsórcio passivo facultativo simples com cumulação de pedidos autônomos e perfeitamente cindíveis, a sucumbência deve ser apurada de forma individualizada, segundo a relação processual e a pretensão direcionada a cada demandado. Logo, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes EDcl, para fixar corretamente a verba honorária sucumbencial em relação a cada demandado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos, DANDO-LHES PROVIMENTO, para retificar a sentença ID 568136887, razão pela qual o dispositivo da sentença ID 560650808 passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em relação ao réu SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA e JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial em relação ao réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, o que faço, inclusive, para confirmar a medida liminar concedida, para a) DECLARAR a inexistência do(s) débito(s) após a data do óbito da titular do plano de saúde, determinando, por conseguinte, que o réu se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, bem como se abstenha de promover a inscrição da parte autora ou da de cujus (JOSELICIA DE SOUZA MEDEIROS) nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito sub judice; b) CONDENAR o réu a suportar indenização, à título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, a ser dividida entre os autores; c) CONDENAR o réu a suportar indenização, à título de danos materiais, simples, no valor dos pagamentos das mensalidades após a data do óbito da titular do plano de saúde (devidamente comprovados nos autos até a presente sentença), ambos em favor da parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. O valor da condenação a título de indenização por danos materiais será atualizado pelo IPCA a partir da data do desembolso e pela SELIC a partir da citação. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será atualizado pela SELIC a partir da presente sentença. A parte autora deverá, por ocasião do Cumprimento de Sentença, indicar os respectivos IDs dos comprovantes de pagamentos nos autos até a presente sentença, junto com o pedido de instauração do procedimento e o demonstrativo do débito. CONDENO o réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (soma do montante dos débitos declarados inexistentes com o valor das condenações por danos morais e materiais), com fulcro na norma inserta nos §§2º, do artigo 85 do CPC. Considerando a sucumbência em relação ao réu SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório (R$ 10.000,00) rejeitado formulado em desfavor do referido demandado, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." No mais, persiste a sentença, tal como está lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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