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8005069-41.2018.8.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005069-41.2018.8.05.0191 REQUERIDO: DM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO DECISÃO PROCESSO Nº 8005069-41.2018.8.05.0191 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se, atualmente, de cumprimento de sentença promovido por DM REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, destinado à satisfação da verba honorária fixada na execução fiscal originária, cujo valor da causa era de R$ 2.723,18. Na execução fiscal originária, o Município pretendia a cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF referente aos exercícios de 2014 a 2017. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que a pessoa jurídica havia sido extinta em 23 de janeiro de 2009 e, portanto, não exercia atividade nos exercícios posteriormente tributados. Por decisão de 14 de junho de 2023, a exceção foi acolhida, reconhecendo-se a inexistência do fato gerador e a nulidade da CDA, com consequente extinção da execução e condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor exequendo. A decisão transitou em julgado, conforme certidão expedida em 30 de janeiro de 2024. Iniciado o cumprimento de sentença, a credora inicialmente apresentou cálculo no valor de R$ 591,18. O Município impugnou a execução e sustentou excesso, apresentando cálculo de R$ 305,27. Posteriormente, a exequente atualizou sua pretensão para R$ 678,23, adotando metodologia pela qual o valor originário da execução fiscal, R$ 2.723,18, continuaria submetido aos encargos próprios do crédito tributário - atualização pelo IPCA-E, multa tributária de 10% e juros de mora de 1% ao mês - até atingir R$ 6.782,35, sobre os quais incidiriam os honorários de 10%. O Município, por sua vez, apresentou novo parecer contábil, sustentando que a base histórica de R$ 2.723,18 deveria ser atualizada somente a partir da decisão que fixou os honorários, em 14 de junho de 2023, chegando ao montante de R$ 340,34, atualizado até 8 de agosto de 2025. A exequente, intimada, reiterou sua metodologia e insistiu na utilização do valor que a dívida tributária alcançaria caso permanecesse exigível. A controvérsia está suficientemente delimitada e não demanda produção de prova. O que se discute é exclusivamente a correta interpretação do título executivo e os critérios jurídicos de atualização da base de cálculo da verba sucumbencial. O título judicial fixou os honorários em 10% do valor exequendo. E o próprio pronunciamento transitado em julgado identifica como valor exequendo R$ 2.723,18, correspondente ao crédito levado a juízo quando do ajuizamento da execução fiscal. Esse parâmetro não pode ser substituído por uma dívida tributária hipotética que continue crescendo depois de ajuizada a execução e, sobretudo, depois de reconhecida judicialmente a inexistência do respectivo fato gerador. A metodologia defendida pela exequente, portanto, não pode prevalecer. Atualização monetária da base de cálculo dos honorários não se confunde com atualização da própria obrigação tributária originária. A multa de mora tributária e os juros fiscais de 1% ao mês decorriam da relação jurídico-tributária cuja exigibilidade foi afastada. Admitir sua incidência continuada apenas para ampliar o proveito econômico que servirá de base aos honorários significaria manter produzindo efeitos acessórios próprios uma obrigação tributária declarada inexigível. A conclusão encontra respaldo especialmente próximo na orientação recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.215.960/GO, julgado em 15 de junho de 2026. Naquele caso, ao examinar cumprimento de sentença relativo a honorários decorrentes da extinção de execução, o STJ assentou que a base deve corresponder à dívida existente na data do ajuizamento da execução, corrigida monetariamente, afastando-se os encargos materiais do título que sustentava a cobrança originária. Também reconheceu que a definição dos critérios de atualização em cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada quando o título não os especificou. (Scon) A orientação se harmoniza, ainda, com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando os honorários são arbitrados em percentual sobre determinado valor-base, a correção monetária desse parâmetro incide a partir do ajuizamento. (Arquivo Cidadão) Por outro lado, também não deve ser acolhido integralmente o cálculo apresentado pelo Município. O parecer municipal parte corretamente do valor histórico de R$ 2.723,18 e afasta a incidência da multa e dos juros tributários, porém somente inicia sua atualização em 14 de junho de 2023, data em que proferida a decisão que fixou os honorários. O título, entretanto, não estabeleceu 10% sobre um valor nominal congelado em 2018, mas sobre o valor exequendo, cuja expressão econômica deve ser preservada mediante correção monetária desde o ajuizamento. A solução adequada encontra-se, portanto, entre os dois extremos defendidos pelas partes. Deve-se tomar como base histórica R$ 2.723,18 na data do ajuizamento da execução fiscal, em 19 de dezembro de 2018, proceder à sua mera atualização monetária desde então, sem incorporar multa tributária, juros fiscais ou qualquer outro acréscimo material decorrente da CDA extinta, e, sobre a base assim atualizada, aplicar o percentual de 10% fixado pelo título judicial. A atualização deverá observar, em cada período, o regime jurídico próprio das condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, sem cumulação indevida de índices. Os juros moratórios próprios da verba honorária somente poderão ser considerados a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, certificado em 30 de janeiro de 2024, observando-se, na evolução posterior do crédito, inclusive as alterações constitucionais supervenientes quanto à atualização das obrigações da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece, quanto aos honorários sucumbenciais, o trânsito em julgado como marco inicial dos juros de mora. (Scon) A disciplina constitucional aplicável às condenações e requisitórios da Fazenda Pública foi posteriormente modificada pela EC nº 136/2025, circunstância que deverá ser observada no cálculo segundo os períodos de vigência respectivos, vedada qualquer cumulação incompatível. (Presidência da República) Assim, tanto o valor de R$ 678,23 indicado pela exequente quanto o de R$ 340,34 defendido pelo Município devem ser afastados: o primeiro porque perpetua indevidamente os encargos da obrigação tributária extinta; o segundo porque deixa de atualizar a base de cálculo desde o ajuizamento. A impugnação apresentada pelo Município deve, portanto, ser parcialmente acolhida, pois efetivamente demonstra excesso na metodologia adotada pela credora, embora não sejam integralmente corretos os critérios e o valor por ele propostos. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação com redução do montante executado enseja honorários em favor do impugnante, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410, devendo a verba incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente ao excesso que vier a ser decotado da quantia atualmente perseguida. (Scon) Por fim, observo que a autuação do PJe permanece invertida, apontando o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO como requerente e DM REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME como requerida, embora a fase atual seja cumprimento de sentença promovido pela antiga executada contra a Fazenda Municipal. A inconsistência deve ser corrigida. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso decorrente da metodologia empregada pela parte exequente e FIXAR os seguintes critérios para apuração do crédito: I - a base histórica para cálculo da verba honorária será de R$ 2.723,18 (dois mil setecentos e vinte e três reais e dezoito centavos), considerada em 19 de dezembro de 2018, data do ajuizamento da execução fiscal; II - essa base deverá ser submetida à correção monetária desde o ajuizamento, segundo os índices judiciais aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública em cada período; III - ficam expressamente excluídos da atualização da base a multa tributária de 10%, os juros fiscais de 1% ao mês e quaisquer outros encargos materiais próprios das CDAs ou da legislação municipal destinados à atualização do crédito tributário originário; IV - sobre a base de cálculo monetariamente atualizada incidirá o percentual de 10% (dez por cento) fixado no título executivo judicial; V - os juros moratórios incidentes sobre a própria verba honorária terão como marco inicial o trânsito em julgado certificado em 30 de janeiro de 2024, observando-se, quanto à atualização posterior, o regime constitucional e legal aplicável às condenações da Fazenda Pública em cada período, inclusive as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, sempre vedada a cumulação de índices ou encargos destinados à mesma finalidade. REJEITO, consequentemente, tanto o valor de R$ 678,23, apresentado pela exequente, quanto o valor de R$ 340,34, sustentado pelo Município, por não refletirem integralmente os critérios acima fixados. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória discriminada do crédito, estritamente de acordo com os parâmetros desta decisão, demonstrando separadamente a evolução da base de cálculo, a aplicação dos 10% de honorários e os consectários posteriores da própria verba sucumbencial. Apresentado o cálculo, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância expressa ou ausência de impugnação especificamente aritmética ao novo demonstrativo, HOMOLOGUE-SE o valor pela serventia e EXPEÇA-SE a competente RPV, independentemente de nova conclusão, em favor do titular da verba honorária, observados os dados constantes dos autos e a atualização devida até a expedição. Persistindo divergência exclusivamente aritmética, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar cálculo conforme os critérios expressamente estabelecidos nesta decisão, após o que as partes serão intimadas para manifestação. Em razão do acolhimento parcial da impugnação e da efetiva redução do montante executado, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao incidente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução efetivamente apurado, correspondente à diferença entre os R$ 678,23 atualmente pretendidos e o valor do crédito que vier a ser homologado, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO, ainda, a imediata retificação da autuação, para que conste DM REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME como EXEQUENTE/REQUERENTE e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO como EXECUTADO/REQUERIDO, adequando-se definitivamente os polos à atual fase de cumprimento de sentença. Após o pagamento integral da RPV e satisfeitas as obrigações decorrentes desta decisão, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como intimação, carta ou ofício, por meio físico ou digital, conforme necessário. Paulo Afonso, 25 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005069-41.2018.8.05.0191 REQUERIDO: DM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO DECISÃO PROCESSO Nº 8005069-41.2018.8.05.0191 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se, atualmente, de cumprimento de sentença promovido por DM REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, destinado à satisfação da verba honorária fixada na execução fiscal originária, cujo valor da causa era de R$ 2.723,18. Na execução fiscal originária, o Município pretendia a cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF referente aos exercícios de 2014 a 2017. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que a pessoa jurídica havia sido extinta em 23 de janeiro de 2009 e, portanto, não exercia atividade nos exercícios posteriormente tributados. Por decisão de 14 de junho de 2023, a exceção foi acolhida, reconhecendo-se a inexistência do fato gerador e a nulidade da CDA, com consequente extinção da execução e condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor exequendo. A decisão transitou em julgado, conforme certidão expedida em 30 de janeiro de 2024. Iniciado o cumprimento de sentença, a credora inicialmente apresentou cálculo no valor de R$ 591,18. O Município impugnou a execução e sustentou excesso, apresentando cálculo de R$ 305,27. Posteriormente, a exequente atualizou sua pretensão para R$ 678,23, adotando metodologia pela qual o valor originário da execução fiscal, R$ 2.723,18, continuaria submetido aos encargos próprios do crédito tributário - atualização pelo IPCA-E, multa tributária de 10% e juros de mora de 1% ao mês - até atingir R$ 6.782,35, sobre os quais incidiriam os honorários de 10%. O Município, por sua vez, apresentou novo parecer contábil, sustentando que a base histórica de R$ 2.723,18 deveria ser atualizada somente a partir da decisão que fixou os honorários, em 14 de junho de 2023, chegando ao montante de R$ 340,34, atualizado até 8 de agosto de 2025. A exequente, intimada, reiterou sua metodologia e insistiu na utilização do valor que a dívida tributária alcançaria caso permanecesse exigível. A controvérsia está suficientemente delimitada e não demanda produção de prova. O que se discute é exclusivamente a correta interpretação do título executivo e os critérios jurídicos de atualização da base de cálculo da verba sucumbencial. O título judicial fixou os honorários em 10% do valor exequendo. E o próprio pronunciamento transitado em julgado identifica como valor exequendo R$ 2.723,18, correspondente ao crédito levado a juízo quando do ajuizamento da execução fiscal. Esse parâmetro não pode ser substituído por uma dívida tributária hipotética que continue crescendo depois de ajuizada a execução e, sobretudo, depois de reconhecida judicialmente a inexistência do respectivo fato gerador. A metodologia defendida pela exequente, portanto, não pode prevalecer. Atualização monetária da base de cálculo dos honorários não se confunde com atualização da própria obrigação tributária originária. A multa de mora tributária e os juros fiscais de 1% ao mês decorriam da relação jurídico-tributária cuja exigibilidade foi afastada. Admitir sua incidência continuada apenas para ampliar o proveito econômico que servirá de base aos honorários significaria manter produzindo efeitos acessórios próprios uma obrigação tributária declarada inexigível. A conclusão encontra respaldo especialmente próximo na orientação recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.215.960/GO, julgado em 15 de junho de 2026. Naquele caso, ao examinar cumprimento de sentença relativo a honorários decorrentes da extinção de execução, o STJ assentou que a base deve corresponder à dívida existente na data do ajuizamento da execução, corrigida monetariamente, afastando-se os encargos materiais do título que sustentava a cobrança originária. Também reconheceu que a definição dos critérios de atualização em cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada quando o título não os especificou. (Scon) A orientação se harmoniza, ainda, com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando os honorários são arbitrados em percentual sobre determinado valor-base, a correção monetária desse parâmetro incide a partir do ajuizamento. (Arquivo Cidadão) Por outro lado, também não deve ser acolhido integralmente o cálculo apresentado pelo Município. O parecer municipal parte corretamente do valor histórico de R$ 2.723,18 e afasta a incidência da multa e dos juros tributários, porém somente inicia sua atualização em 14 de junho de 2023, data em que proferida a decisão que fixou os honorários. O título, entretanto, não estabeleceu 10% sobre um valor nominal congelado em 2018, mas sobre o valor exequendo, cuja expressão econômica deve ser preservada mediante correção monetária desde o ajuizamento. A solução adequada encontra-se, portanto, entre os dois extremos defendidos pelas partes. Deve-se tomar como base histórica R$ 2.723,18 na data do ajuizamento da execução fiscal, em 19 de dezembro de 2018, proceder à sua mera atualização monetária desde então, sem incorporar multa tributária, juros fiscais ou qualquer outro acréscimo material decorrente da CDA extinta, e, sobre a base assim atualizada, aplicar o percentual de 10% fixado pelo título judicial. A atualização deverá observar, em cada período, o regime jurídico próprio das condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, sem cumulação indevida de índices. Os juros moratórios próprios da verba honorária somente poderão ser considerados a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, certificado em 30 de janeiro de 2024, observando-se, na evolução posterior do crédito, inclusive as alterações constitucionais supervenientes quanto à atualização das obrigações da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece, quanto aos honorários sucumbenciais, o trânsito em julgado como marco inicial dos juros de mora. (Scon) A disciplina constitucional aplicável às condenações e requisitórios da Fazenda Pública foi posteriormente modificada pela EC nº 136/2025, circunstância que deverá ser observada no cálculo segundo os períodos de vigência respectivos, vedada qualquer cumulação incompatível. (Presidência da República) Assim, tanto o valor de R$ 678,23 indicado pela exequente quanto o de R$ 340,34 defendido pelo Município devem ser afastados: o primeiro porque perpetua indevidamente os encargos da obrigação tributária extinta; o segundo porque deixa de atualizar a base de cálculo desde o ajuizamento. A impugnação apresentada pelo Município deve, portanto, ser parcialmente acolhida, pois efetivamente demonstra excesso na metodologia adotada pela credora, embora não sejam integralmente corretos os critérios e o valor por ele propostos. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação com redução do montante executado enseja honorários em favor do impugnante, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410, devendo a verba incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente ao excesso que vier a ser decotado da quantia atualmente perseguida. (Scon) Por fim, observo que a autuação do PJe permanece invertida, apontando o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO como requerente e DM REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME como requerida, embora a fase atual seja cumprimento de sentença promovido pela antiga executada contra a Fazenda Municipal. A inconsistência deve ser corrigida. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso decorrente da metodologia empregada pela parte exequente e FIXAR os seguintes critérios para apuração do crédito: I - a base histórica para cálculo da verba honorária será de R$ 2.723,18 (dois mil setecentos e vinte e três reais e dezoito centavos), considerada em 19 de dezembro de 2018, data do ajuizamento da execução fiscal; II - essa base deverá ser submetida à correção monetária desde o ajuizamento, segundo os índices judiciais aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública em cada período; III - ficam expressamente excluídos da atualização da base a multa tributária de 10%, os juros fiscais de 1% ao mês e quaisquer outros encargos materiais próprios das CDAs ou da legislação municipal destinados à atualização do crédito tributário originário; IV - sobre a base de cálculo monetariamente atualizada incidirá o percentual de 10% (dez por cento) fixado no título executivo judicial; V - os juros moratórios incidentes sobre a própria verba honorária terão como marco inicial o trânsito em julgado certificado em 30 de janeiro de 2024, observando-se, quanto à atualização posterior, o regime constitucional e legal aplicável às condenações da Fazenda Pública em cada período, inclusive as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, sempre vedada a cumulação de índices ou encargos destinados à mesma finalidade. REJEITO, consequentemente, tanto o valor de R$ 678,23, apresentado pela exequente, quanto o valor de R$ 340,34, sustentado pelo Município, por não refletirem integralmente os critérios acima fixados. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória discriminada do crédito, estritamente de acordo com os parâmetros desta decisão, demonstrando separadamente a evolução da base de cálculo, a aplicação dos 10% de honorários e os consectários posteriores da própria verba sucumbencial. Apresentado o cálculo, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância expressa ou ausência de impugnação especificamente aritmética ao novo demonstrativo, HOMOLOGUE-SE o valor pela serventia e EXPEÇA-SE a competente RPV, independentemente de nova conclusão, em favor do titular da verba honorária, observados os dados constantes dos autos e a atualização devida até a expedição. Persistindo divergência exclusivamente aritmética, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar cálculo conforme os critérios expressamente estabelecidos nesta decisão, após o que as partes serão intimadas para manifestação. Em razão do acolhimento parcial da impugnação e da efetiva redução do montante executado, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao incidente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução efetivamente apurado, correspondente à diferença entre os R$ 678,23 atualmente pretendidos e o valor do crédito que vier a ser homologado, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO, ainda, a imediata retificação da autuação, para que conste DM REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME como EXEQUENTE/REQUERENTE e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO como EXECUTADO/REQUERIDO, adequando-se definitivamente os polos à atual fase de cumprimento de sentença. Após o pagamento integral da RPV e satisfeitas as obrigações decorrentes desta decisão, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como intimação, carta ou ofício, por meio físico ou digital, conforme necessário. Paulo Afonso, 25 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito

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