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8005069-04.2024.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 8005069-04.2024.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA BENICIO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Constata-se decisão de 2º Grau (id561217396), que declarou a nulidade da sentença proferida em id482084694, em razão de ter sido prolatada durante suspensão processual determinada pelo STJ no Julgamento do Tema 1300 e determinou o retorno ao 1ª grau para reabertura de fase instrutória, se necessário. Assim, entendo que não existem elementos nos autos capazes de convencer este juízo de que o extrato do Pasep acostado pela autora (Ids 444648455, 444648456, 444648456) deva ser considerado "fidedigno" na parte que lhe aproveita (existência de saldo) e "fictício" na parte que informa as transferências e pagamentos realizados pela ré. No que tange à distribuição do ônus probatório quanto a esses lançamentos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixou tese vinculante que afasta a inversão do ônus da prova e atribui exclusivamente ao autor o dever de comprovar o não recebimento dos valores debitados a título de folha de pagamento Assim, entendo que o banco réu, baseando-se no referido documento, demonstrou que disponibilizou à autora, por meio de folha de pagamento, as atualizações do saldo do PASEP, cabendo à parte autora fazer contraprova. Vale dizer que, eventual contraprova não se constitui em diabólica, na medida em que tem a autora acesso às suas folhas de pagamento, não sendo impossível a juntada destas aos autos. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias a autora, proceder a juntada das folhas de pagamentos relativo ao período reclamado. Acaso provado o suposto alegado desfalque (ausência de disponibilização em folha de pagamento ou crédito direto em conta-corrente), deve a autora demonstrar, por planilha de cálculo, conforme já determinado em decisão saneadora, os valores que entende devidos de acordo com os índices legais. Sobrevindo a documentação acima, vistas à parte ré, por 10 (dez) dias. Ultrapassado prazo, sem apresentação da documentação, conclusos. Ilhéus (BA), 2 de setembro de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito

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