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8005068-83.2025.8.05.0038

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005068-83.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: VALDIRENE DE JESUS SANTOS Advogado(s): AMANDA ARAGAO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA62365) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA I. Breve síntese dos fatos VALDIRENE DE JESUS SANTOS propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 530368266, p. 1-15). A Autora alegou ter firmado contrato de empréstimo pessoal com a Ré sob taxas de juros abusivas, as quais extrapolam expressivamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, gerando desproporção financeira e excessiva onerosidade (ID 530368266, p. 2-7). Narrou que a avença previu o pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 159,00, totalizando a quantia de R$ 1.908,00 em razão de crédito obtido no montante de R$ 666,03 (ID 530368266, p. 2), além de descontos e realização de acordo de débito (ID 530368266, p. 3). Pugnou pela revisão das cláusulas contratuais para adequar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN à época da celebração (5,69% ao mês), pela restituição em dobro dos valores cobrados a maior, no importe de R$ 3.995,78 ou a ser apurado em liquidação de sentença, bem como pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 6.000,00 (ID 530368266, p. 14-15). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição incidental do contrato (ID 530368266, p. 1-2 e 14-15). Em despacho de ID 533548479 (p. 1-2) (reiterado no ID 537138654, p. 1-2), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. A Ré apresentou contestação (ID 535321002, p. 1-36; ID 535323376, p. 1-36), arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência absoluta do Juizado Especial em face da necessidade de perícia técnica contábil e grafotécnica (ID 535321002, p. 4-6); (ii) a incorreção do valor da causa (ID 535321002, p. 6); (iii) a existência de perfil de litigância abusiva/predatória com fulcro no Tema 1.198 do STJ e na Recomendação CNJ nº 159/2024 (ID 535321002, p. 7-8); (iv) a carência de ação por falta de interesse processual (ID 535321002, p. 9); e (v) a inépcia da petição inicial por ofensa ao art. 330, § 2º, do CPC (ID 535321002, p. 9-10). No mérito, sustentou a validade das cláusulas e a legalidade das taxas pactuadas, afirmando que os encargos refletem o elevado risco da operação voltada ao atendimento de clientes negativados e com restrição de crédito (ID 535321002, p. 13-14 e 18-20). Argumentou que a taxa média do BACEN não constitui limitador rígido ou critério exclusivo de abusividade, colacionando pareceres e julgados (ID 535321002, p. 21-27). Defendeu a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial e depoimento pessoal (ID 535321002, p. 33-35). Juntou aos autos o contrato de empréstimo pessoal nº 509310016324 (ID 535321004, p. 1-5; ID 535323378, p. 1-5), pactuado em 24/09/2024, com valor financiado de R$ 693,37 (crédito concedido de R$ 683,41), juros remuneratórios de 21,00% ao mês (884,97% ao ano) com redutor e 23,00% ao mês (1.099,12% ao ano) sem redutor (ID 535321004, p. 1 e 5). A Autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e impugnando os documentos juntados (ID 550722712, p. 1-3). Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 551203319, p. 1-2), a composição restou infrutífera. A Ré reiterou os termos da peça contestatória e os pedidos instrutórios de perícia contábil e audiência de instrução, enquanto o patrono da Autora requereu o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos (ID 551203319, p. 1-2). É o relatório. II. Fundamentação Das Preliminares e Questões Processuais Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência deste Juízo fundada na complexidade da causa ou na necessidade de perícia técnica contábil e socioeconômica, indeferindo-se, por conseguinte, os requerimentos de dilação probatória e designação de audiência de instrução formulados pela Ré. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada pelo art. 98, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 3º da Lei nº 9.099/1995, definindo-se a menor complexidade da matéria pela natureza da prova necessária à resolução da controvérsia. No caso em apreço, a lide versa sobre a legalidade dos juros remuneratórios praticados em contrato de mútuo bancário em confronto com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, matéria estritamente de direito cuja demonstração decorre do exame da prova documental já encartada aos autos. Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, verifica-se que o montante atribuído (R$ 9.995,78 - ID 530368266, p. 15) corresponde à somatória das pretensões econômicas deduzidas na exordial, abrangendo o conteúdo da revisão contratual com repetição do indébito e a indenização por danos morais pleiteada, em observância ao artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil. Embora a Ré tenha argumentado que tal valor seria excessivo, os pedidos da Autora, em sua somatória, justificam o montante atribuído. A procedência parcial ou improcedência de pedidos não desqualifica o valor inicial da causa, que deve espelhar o benefício econômico pretendido. Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Rejeitam-se, de igual modo, as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. A peça inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a Autora individualizado o contrato e os encargos controvertidos em confronto com os parâmetros médios de mercado. A necessidade de intervenção judicial para afastar cláusulas tidas por abusivas evidencia o legítimo interesse processual. Por fim, no que concerne à alegação de perfil de demanda abusiva ou predatória (Tema 1.198 do STJ), não se constatam nos autos elementos objetivos de fraude, captação irregular ou vício de consentimento que impeçam o conhecimento da pretensão, encontrando-se a exordial instruída com procuração regular outorgada pela postulante (ID 530386885, p. 1-4), documento de identidade (ID 530386888) e comprovantes de residência e pagamento (ID 530386889, ID 530386897, ID 530386901, ID 530386902 e ID 530386905). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao mérito. Do Mérito Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.591), as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre a Autora e a Ré caracteriza-se como relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do consumidor, visando ao reequilíbrio contratual. A controvérsia central do mérito reside na alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela Ré no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. A Autora indicou a existência de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado informada pela autoridade monetária à época da avença (ID 530368266, p. 2-3). Em contrapartida, a Ré alegou que suas taxas são justificadas pelo perfil de alto risco de seus clientes (negativados) e que a taxa média de mercado do BACEN não seria um parâmetro adequado para a aferição de abusividade (ID 535321002, p. 13-23). É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, respectivamente. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No caso em exame, a taxa de juros aplicada no contrato nº 509310016324, celebrado em 24/09/2024, foi fixada em 21,00% ao mês (884,97% ao ano) com redutor e 23,00% ao mês (1.099,12% ao ano) sem redutor (ID 535321004, p. 1 e 5). Referidas taxas revelam-se manifestamente excessivas, superando em mais de três vezes a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação (setembro de 2024), a qual era de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano (ID 530368266, p. 2). Embora a Ré argumente que seu público é de alto risco e que o "mercado relevante" em que atua justifica tais taxas, a discrepância constatada entre as taxas contratadas e as médias do mercado é manifesta e excessiva, caracterizando, no caso concreto, uma desvantagem exagerada para o consumidor. A análise do contrato demonstra a onerosidade excessiva imposta à Autora, que, para receber o crédito de R$ 683,41 (valor financiado de R$ 693,37), assumiu a obrigação de pagar a soma de R$ 1.908,00 em 12 prestações de R$ 159,00 (ID 535321004, p. 1 e 5), configurando evidente descompasso e vulneração ao equilíbrio das prestações. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS ABUSIVA. READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por CARLOS ROBERTO RISSI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, restituição e indenização por danos morais, formulados em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. O autor alegou abusividade na taxa de juros aplicada, superior ao dobro da taxa média de mercado, e pleiteou a repetição de indébito e indenização de R$ 15.000,00 por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros aplicada no contrato bancário; (ii) verificar o cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro; (iii) analisar a existência de danos morais decorrentes da cobrança abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros contratada, de 14% ao mês, supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado de 6,80% ao mês, praticada à época da assinatura. Neste caso, aplica-se a readequação dos juros à média de mercado, conforme entendimento exposto em julgados pelo STJ, que permite a revisão em situações de desequilíbrio contratual, na forma do Tema 27. O autor tem direito à repetição do indébito referente à diferença entre os valores cobrados com a taxa abusiva e os que deveriam ser cobrados com a taxa adequada. Para valores descontados antes de 30/03/2021, a repetição será simples, enquanto para valores descontados após essa data, a repetição será em dobro, conforme orientação do STJ. Não há comprovação de violação à honra ou aos direitos da personalidade do autor que justifique a indenização por danos morais. A revisão do contrato com a repetição do indébito é suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, não havendo dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10062912720228260196 Franca, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024)." Considerando a analogia com o precedente colacionado e a análise das taxas abusivas apresentadas no contrato, impõe-se a declaração da abusividade das taxas de juros remuneratórios e a consequente readequação à taxa média de mercado para operações similares (crédito pessoal não consignado), divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A Autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, enquanto a Ré defendeu a repetição simples na hipótese de condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para a repetição em dobro do indébito, com modulação de efeitos. O julgado transcrito acima é expresso ao dispor que: "Para valores descontados antes de 30/03/2021, a repetição será simples, enquanto para valores descontados após essa data, a repetição será em dobro, conforme orientação do STJ". Tal entendimento coaduna-se com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, que modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021) para cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias. Desse modo, tendo o contrato sido pactuado e os pagamentos realizados no ano de 2024 e seguintes, isto é, posteriormente ao marco de 30/03/2021, a repetição do indébito dos valores eventualmente cobrados a maior deverá ocorrer de forma dobrada, apurando-se o montante em liquidação de sentença, com a possibilidade de compensação com o saldo devedor remanescente. A Autora requereu indenização por danos morais, alegando abalo psicológico e situação de penúria decorrente dos juros cobrados. Contudo, a despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro a ocorrência de dano extrapatrimonial, uma vez que a revisão dos contratos e a restituição dos valores indevidamente pagos são medidas suficientes para recompor o equilíbrio patrimonial da Autora. Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VALDIRENE DE JESUS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 509310016324 celebrado entre as partes, devendo ser readequadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares (crédito pessoal não consignado), à época da contratação. Os cálculos deverão ser apurados em liquidação de sentença; Condenar a Ré à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor da avença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria 02/2024. Camacan/BA, datado eletronicamente. ESDRAS MURTA BISPO Juiz de Direito

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