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Processo 8005067-09.2021.8.05.0113

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005067-09.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: NINA SANTOS DE LIMA Advogado(s): MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA (OAB:BA14309), AMANDA GOMES DE LIMA (OAB:BA83676) REU: GUTEMBERGUE MORAES DA COSTA Advogado(s): MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA38014), MARISTELA LINDOTE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA35993), ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se a certidão de ID 576515840 atestando o trânsito em julgado do Incidente de Falsidade Documental apensado sob o nº 8008653-83.2023.8.05.0113, cuja decisão julgou improcedente a pretensão formulada e reconheceu expressamente a autenticidade dos documentos municipais impugnados. Desse modo, não mais subsiste a prejudicialidade externa que fundamentou a suspensão do feito com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Outrossim, consoante já deliberado nas decisões de IDs 199736918 e 428625577, a controvérsia atinente às metragens, confrontações e limites da área em litígio foi submetida a exame pericial nos autos da ação conexa nº 8005806-79.2021.8.05.0113. Assim, por imperativo de celeridade e economia processual, bem como para viabilizar a instrução coordenada dos feitos e evitar provimentos judiciais contraditórios (artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se a importação da prova técnica na modalidade de prova emprestada (artigo 372 do CPC), assegurando-se o contraditório das partes antes da deliberação conjunta em sede de saneamento. Ante o exposto, revogo a suspensão processual anteriormente decretada e determino o imediato prosseguimento do feito. Determino ao Cartório que proceda ao traslado, para estes autos, de cópia integral do laudo pericial e de eventuais manifestações e esclarecimentos prestados pelo perito nos autos da ação conexa nº 8005806-79.2021.8.05.0113. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomem ciência e manifestem-se acerca da prova pericial acostada. Certifique-se o teor deste pronunciamento nos autos conexos nº 8005806-79.2021.8.05.0113 para ciência recíproca e alinhamento da tramitação cartorária. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação das partes - circunstância que deverá ser devidamente certificada pelo Cartório, façam-se conclusos ambos os processos (nº 8005067-09.2021.8.05.0113 e nº 8005806-79.2021.8.05.0113) em conjunto, para saneamento e organização da instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 10 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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