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8005059-34.2022.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005059-34.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JOCELINE CASIMIRO MARTINS e outros Advogado(s): ANDRE LUIS DE OLIVEIRA EVANGELISTA (OAB:BA51902) INTERESSADO: CLINICA VIDA ATENDIMENTO MEDICOS LTDA e outros (3) Advogado(s): TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO (OAB:BA28904), ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO (OAB:BA69967), GERALDO ARAGAO GUERRA (OAB:BA19733), ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR registrado(a) civilmente como ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR (OAB:BA19542) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por JOCELINE CASIMIRO MARTINS e AURELINA CASIMIRO MARTINS, qualificadas nos autos, contra CLINICA VIDA ATENDIMENTO MÉDICO LTDA e ESTADO DA BAHIA. As autoras afirmaram que sofreram danos morais em decorrência da morte de ente querido, evento lesivo que teve como causa um procedimento de endoscopia mal sucedido que resultou na perfuração do esôfago da extinta, causando-lhe a morte. Citados, os acionados apresentaram defesa. município apresentou defesa. Intimadas, as autoras ofereceram réplica. É o relatório. Decido. De fato, a Constituição Federal instituiu a responsabilidade objetiva da administração pública por danos causados a terceiros por seus agentes, adotando aparentemente a teoria do risco administrativo e da solidariedade social, de modo a evitar que os danos causados no desempenho das atividades estatais seja suportado exclusivamente por um administrado, optando, assim, por diluí-lo para ser reparado pelo erário. Ocorre, porém, que a responsabilidade objetiva albergada no texto da Carta Magna é limitada aos casos de ação ou omissão de agentes públicos, dado que exclui do campo dessa responsabilidade os danos causados por empregado, hipótese que se apresenta nos autos, porquanto não há na inicial afirmação de que agentes do nosocômio estadual tenham praticado erro médico. Pelo contrário. Na inicial está claro que a causa da morte foi a realização de um exame de endoscopia que resultou na perfuração do esôfago da vítima, fato que guarda relação de causalidade com o evento letal, sobremaneira quando se tem em mente que a responsabilidade civil, diferentemente da criminal, não aceita a figura da causa concorrente, encampando a teoria da causalidade única. Com efeito, resta evidenciado que nenhum agente do Estado concorreu de forma eficiente para o resultado lesivo, sendo a responsabilidade do profissional que perfurou o esôfago da ré, caso haja prova de que isso de fato aconteceu, mormente por foi omisso em realizar qualquer conduta de minoração dos danos. Em outras palavras, como o dano não foi imputado a agente do Estado, mas sim a empregado de empresa contratada pela mãe da extinta, não incide a modalidade de responsabilidade objetiva prevista no artigo 37 da Carta Magna, incidindo no caso a responsabilidade subjetiva da administração, a qual demanda a presença de dolo ou culpa imputável ao ente contratante. É a chamada culpa "in eligendo", hipótese que sequer foi alegada, preferindo o autor imputar responsabilidade direta ao Estado sem qualquer alegação de culpa de agente público, olvidando que a ordem jurídica acatou o princípio da responsabilidade pelo qual as pessoas naturais e jurídicas respondem pelos danos causados, salvo caso de responsabilidade indireta, que logicamente não se enquadra na moldura da inicial. Sem culpa de agente do ente público, que sequer foi descrita e afirmada, não há responsabilidade civil do Estado, portando não há dever de indenizar. A responsabilidade civil adotou a teoria da responsabilidade direta, rejeitando a causalidade adequada e as causas concomitantes(sine qua non), conforme entende a doutrina majoritária brasileira Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos contra o Estado da Bahia. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos manejados por JOCELINE CASIMIRO MARTINS eURELINA CASIMIRO MARTINS contra o ESTADO DA BAHIA, o qual excluo da relação processual, reconheço a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional da julgar o processo no que se refere a parte subsistente. Condeno as sucumbentes a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, verbas inexigíveis em razão da gratuidade. Transitada em julgado a sentença, remeta-se a distribuição das varas cíveis da comarca de Alagoinhas, operando antes a retirada do Estado do registro processual. ALAGOINHAS/BA, 25 de agosto de 2026. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito

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