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8005056-95.2025.8.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8005056-95.2025.8.05.0191 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA PROCESSO Nº 8005056-95.2025.8.05.0191 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por dependência à Execução Fiscal nº 8002517-69.2019.8.05.0191, destinada à cobrança de créditos de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 015006, relativos aos exercícios de 2011 a 2016. Aos embargos foi atribuído o valor de R$ 15.949,16. A embargante sustenta, em síntese, a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2011 a 2014 e, subsidiariamente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que, embora possua vínculo registral com o imóvel, não exerce os poderes inerentes à propriedade, uma vez que a área estaria ocupada há décadas por Cícero Ferreira dos Santos e Geny Maria Ferreira dos Santos, os quais ajuizaram a Ação de Usucapião Extraordinária nº 0000412-91.2001.8.05.0191. A execução foi integralmente garantida mediante bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 15.949,16. Após embargos de declaração, foi atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, permanecendo suspensa a execução fiscal. O Município apresentou impugnação, sustentando a inocorrência da prescrição e defendendo a legitimidade tributária da CHESF em razão de sua condição de proprietária registral do imóvel. Em réplica, a embargante reiterou a prescrição dos exercícios de 2011 a 2014 e a tese de ausência de sujeição passiva. Quanto ao exercício de 2014, indicou vencimento em 30 de julho daquele ano, sustentando que a prescrição teria se consumado antes do despacho citatório, proferido em 2 de agosto de 2019. Intimadas as partes para especificação de provas, a CHESF requereu prova pericial destinada à demonstração da posse exercida por terceiros, enquanto o Município declarou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado. Considerando que a controvérsia possessória estava sendo discutida na Ação de Usucapião nº 0000412-91.2001.8.05.0191, o feito foi suspenso até sua solução definitiva. Sobreveio certidão de trânsito em julgado daquela demanda. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a improcedência da usucapião, reconhecendo que o imóvel pertence à CHESF, permanece afetado à prestação do serviço público de energia elétrica e que a ocupação exercida pelos autores da ação possui origem precária, sem animus domini apto à aquisição da propriedade. A certificação do trânsito em julgado consta dos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se suficientemente instruída e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova pericial anteriormente pretendida pela embargante destinava-se essencialmente à apuração da natureza da posse exercida por terceiros sobre o imóvel. A questão foi submetida a processo judicial próprio, com ampla instrução, e encontra-se definitivamente solucionada, tornando inútil nova perícia sobre o mesmo suporte fático. 2.1. Prescrição Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos. Especificamente quanto ao IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 980, fixou a tese de que o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. A Execução Fiscal nº 8002517-69.2019.8.05.0191 foi ajuizada em 26 de julho de 2019. A própria embargante reconhece essa data ao desenvolver sua tese prescricional. Quanto aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, a prescrição está consumada. Ainda que se considere o vencimento da exação no momento mais tardio possível dentro de cada um daqueles exercícios, quando do ajuizamento da execução fiscal em julho de 2019 já havia transcorrido período superior a cinco anos. O Município não apresentou qualquer elemento concreto indicativo de parcelamento, reclamação administrativa ou outra causa suspensiva ou interruptiva incidente especificamente sobre esses créditos. A mera afirmação abstrata de que tais circunstâncias poderiam ter ocorrido não é suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição diante do transcurso objetivo do quinquênio. Situação diversa ocorre em relação ao exercício de 2014. A própria embargante afirma que o vencimento ocorreu em 30 de julho de 2014. A execução fiscal, contudo, foi proposta em 26 de julho de 2019, portanto antes do transcurso integral do prazo quinquenal. O fato de o despacho que ordenou a citação ter sido proferido somente em 2 de agosto de 2019 não conduz à prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo, firmou orientação de que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, consubstanciado no despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da execução, desde que esta tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional. A orientação se harmoniza com a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora decorrente dos mecanismos da Justiça não pode prejudicar a parte que propôs a ação tempestivamente. Não há nos autos indicação de que o intervalo entre o ajuizamento, em 26 de julho, e o despacho citatório, poucos dias depois, tenha decorrido de inércia imputável ao Município. Assim, a prescrição alcança somente os créditos dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, permanecendo exigíveis, sob esse aspecto, aqueles correspondentes a 2014, 2015 e 2016. 2.2. Sujeição passiva da CHESF Também não procede a alegação subsidiária de ilegitimidade passiva. O art. 32 do CTN estabelece como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, enquanto o art. 34 dispõe que contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A tese desenvolvida pela embargante partia da premissa de que o vínculo registral existente em seu nome teria perdido relevância econômica e jurídica porque terceiros exerceriam sobre o imóvel posse autônoma, exclusiva e com animus domini há várias décadas. A própria petição inicial afirmou que a CHESF teria apenas vínculo registral, estando privada, no plano fático, dos poderes inerentes à propriedade. Essa premissa, entretanto, não subsiste diante do resultado definitivo da Ação de Usucapião nº 0000412-91.2001.8.05.0191. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu que o imóvel pertence à CHESF, encontra-se afetado à prestação do serviço público de energia elétrica e não pode ser adquirido por usucapião. Reconheceu, ainda, que a ocupação originalmente exercida por Antônio Machado Sobrinho decorria de cessão precária relacionada a seu vínculo funcional com a empresa e que os sucessores não demonstraram alteração da natureza dessa posse para posse ad usucapionem. O acórdão examinou expressamente os atos invocados pela própria embargante nestes autos - construções, criação de animais, pagamento de IPTU e ocupação prolongada - e concluiu que tais circunstâncias não modificaram a natureza precária da posse nem afastaram a titularidade da CHESF. Não se trata de conferir ao julgamento da usucapião efeitos de coisa julgada contra o Município de Paulo Afonso, que não integrou aquela relação processual. Seu conteúdo constitui, entretanto, elemento probatório qualificado e, principalmente, resolve definitivamente, em relação à própria CHESF e aos ocupantes, a premissa sobre a qual foi construída a alegação de que terceiros teriam adquirido posse autônoma incompatível com o domínio da embargante. A ocupação precária por terceiros não extingue a propriedade nem, por si só, elimina a sujeição passiva tributária do titular que permanece juridicamente proprietário do imóvel. No caso concreto, a conclusão é ainda mais evidente porque o acórdão reconheceu que o bem permanece afetado à atividade pública desempenhada pela própria CHESF, circunstância incompatível com a afirmação de completa perda dos poderes jurídicos sobre o imóvel. Consequentemente, a embargante permanece legitimada a responder pelo IPTU incidente sobre o imóvel, razão pela qual a cobrança dos exercícios não prescritos pode prosseguir. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, para: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição dos créditos de IPTU correspondentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, determinando sua exclusão da Execução Fiscal nº 8002517-69.2019.8.05.0191; b) REJEITAR a alegação de prescrição relativa ao exercício de 2014, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada antes do término do prazo quinquenal, bem como rejeitá-la, por consequência temporal, quanto aos exercícios de 2015 e 2016; c) REJEITAR a alegação de ilegitimidade passiva da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, mantendo a exigibilidade, quanto a esse fundamento, dos créditos relativos aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos créditos dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 ora desconstituídos, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. De igual modo, CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Município, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos créditos dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 cuja exigibilidade permanece reconhecida, vedada a compensação das verbas, conforme art. 85, §14, do CPC. MANTENHA-SE integralmente vinculada à execução, até o trânsito em julgado desta sentença, a penhora em dinheiro de R$ 15.949,16, vedado o levantamento por qualquer das partes antes da definitividade do julgamento, nos termos do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, intime-se o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada exclusivamente dos créditos referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, excluídas integralmente as parcelas prescritas de 2011 a 2013. Apresentado o cálculo, intime-se a CHESF para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Definido o saldo remanescente, o numerário judicializado poderá ser utilizado somente até o limite necessário à satisfação dos créditos remanescentes, com liberação à embargante de eventual excesso, acrescido dos rendimentos correspondentes. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela embargante é manifestamente inferior ao limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 8002517-69.2019.8.05.0191, que deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado e, posteriormente, prosseguir exclusivamente quanto aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado por meio físico ou digital, se necessário. Paulo Afonso, 31 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito.

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8005056-95.2025.8.05.0191 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA PROCESSO Nº 8005056-95.2025.8.05.0191 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por dependência à Execução Fiscal nº 8002517-69.2019.8.05.0191, destinada à cobrança de créditos de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 015006, relativos aos exercícios de 2011 a 2016. Aos embargos foi atribuído o valor de R$ 15.949,16. A embargante sustenta, em síntese, a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2011 a 2014 e, subsidiariamente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que, embora possua vínculo registral com o imóvel, não exerce os poderes inerentes à propriedade, uma vez que a área estaria ocupada há décadas por Cícero Ferreira dos Santos e Geny Maria Ferreira dos Santos, os quais ajuizaram a Ação de Usucapião Extraordinária nº 0000412-91.2001.8.05.0191. A execução foi integralmente garantida mediante bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 15.949,16. Após embargos de declaração, foi atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, permanecendo suspensa a execução fiscal. O Município apresentou impugnação, sustentando a inocorrência da prescrição e defendendo a legitimidade tributária da CHESF em razão de sua condição de proprietária registral do imóvel. Em réplica, a embargante reiterou a prescrição dos exercícios de 2011 a 2014 e a tese de ausência de sujeição passiva. Quanto ao exercício de 2014, indicou vencimento em 30 de julho daquele ano, sustentando que a prescrição teria se consumado antes do despacho citatório, proferido em 2 de agosto de 2019. Intimadas as partes para especificação de provas, a CHESF requereu prova pericial destinada à demonstração da posse exercida por terceiros, enquanto o Município declarou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado. Considerando que a controvérsia possessória estava sendo discutida na Ação de Usucapião nº 0000412-91.2001.8.05.0191, o feito foi suspenso até sua solução definitiva. Sobreveio certidão de trânsito em julgado daquela demanda. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a improcedência da usucapião, reconhecendo que o imóvel pertence à CHESF, permanece afetado à prestação do serviço público de energia elétrica e que a ocupação exercida pelos autores da ação possui origem precária, sem animus domini apto à aquisição da propriedade. A certificação do trânsito em julgado consta dos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se suficientemente instruída e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova pericial anteriormente pretendida pela embargante destinava-se essencialmente à apuração da natureza da posse exercida por terceiros sobre o imóvel. A questão foi submetida a processo judicial próprio, com ampla instrução, e encontra-se definitivamente solucionada, tornando inútil nova perícia sobre o mesmo suporte fático. 2.1. Prescrição Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos. Especificamente quanto ao IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 980, fixou a tese de que o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. A Execução Fiscal nº 8002517-69.2019.8.05.0191 foi ajuizada em 26 de julho de 2019. A própria embargante reconhece essa data ao desenvolver sua tese prescricional. Quanto aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, a prescrição está consumada. Ainda que se considere o vencimento da exação no momento mais tardio possível dentro de cada um daqueles exercícios, quando do ajuizamento da execução fiscal em julho de 2019 já havia transcorrido período superior a cinco anos. O Município não apresentou qualquer elemento concreto indicativo de parcelamento, reclamação administrativa ou outra causa suspensiva ou interruptiva incidente especificamente sobre esses créditos. A mera afirmação abstrata de que tais circunstâncias poderiam ter ocorrido não é suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição diante do transcurso objetivo do quinquênio. Situação diversa ocorre em relação ao exercício de 2014. A própria embargante afirma que o vencimento ocorreu em 30 de julho de 2014. A execução fiscal, contudo, foi proposta em 26 de julho de 2019, portanto antes do transcurso integral do prazo quinquenal. O fato de o despacho que ordenou a citação ter sido proferido somente em 2 de agosto de 2019 não conduz à prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo, firmou orientação de que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, consubstanciado no despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da execução, desde que esta tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional. A orientação se harmoniza com a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora decorrente dos mecanismos da Justiça não pode prejudicar a parte que propôs a ação tempestivamente. Não há nos autos indicação de que o intervalo entre o ajuizamento, em 26 de julho, e o despacho citatório, poucos dias depois, tenha decorrido de inércia imputável ao Município. Assim, a prescrição alcança somente os créditos dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, permanecendo exigíveis, sob esse aspecto, aqueles correspondentes a 2014, 2015 e 2016. 2.2. Sujeição passiva da CHESF Também não procede a alegação subsidiária de ilegitimidade passiva. O art. 32 do CTN estabelece como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, enquanto o art. 34 dispõe que contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A tese desenvolvida pela embargante partia da premissa de que o vínculo registral existente em seu nome teria perdido relevância econômica e jurídica porque terceiros exerceriam sobre o imóvel posse autônoma, exclusiva e com animus domini há várias décadas. A própria petição inicial afirmou que a CHESF teria apenas vínculo registral, estando privada, no plano fático, dos poderes inerentes à propriedade. Essa premissa, entretanto, não subsiste diante do resultado definitivo da Ação de Usucapião nº 0000412-91.2001.8.05.0191. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu que o imóvel pertence à CHESF, encontra-se afetado à prestação do serviço público de energia elétrica e não pode ser adquirido por usucapião. Reconheceu, ainda, que a ocupação originalmente exercida por Antônio Machado Sobrinho decorria de cessão precária relacionada a seu vínculo funcional com a empresa e que os sucessores não demonstraram alteração da natureza dessa posse para posse ad usucapionem. O acórdão examinou expressamente os atos invocados pela própria embargante nestes autos - construções, criação de animais, pagamento de IPTU e ocupação prolongada - e concluiu que tais circunstâncias não modificaram a natureza precária da posse nem afastaram a titularidade da CHESF. Não se trata de conferir ao julgamento da usucapião efeitos de coisa julgada contra o Município de Paulo Afonso, que não integrou aquela relação processual. Seu conteúdo constitui, entretanto, elemento probatório qualificado e, principalmente, resolve definitivamente, em relação à própria CHESF e aos ocupantes, a premissa sobre a qual foi construída a alegação de que terceiros teriam adquirido posse autônoma incompatível com o domínio da embargante. A ocupação precária por terceiros não extingue a propriedade nem, por si só, elimina a sujeição passiva tributária do titular que permanece juridicamente proprietário do imóvel. No caso concreto, a conclusão é ainda mais evidente porque o acórdão reconheceu que o bem permanece afetado à atividade pública desempenhada pela própria CHESF, circunstância incompatível com a afirmação de completa perda dos poderes jurídicos sobre o imóvel. Consequentemente, a embargante permanece legitimada a responder pelo IPTU incidente sobre o imóvel, razão pela qual a cobrança dos exercícios não prescritos pode prosseguir. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, para: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição dos créditos de IPTU correspondentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, determinando sua exclusão da Execução Fiscal nº 8002517-69.2019.8.05.0191; b) REJEITAR a alegação de prescrição relativa ao exercício de 2014, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada antes do término do prazo quinquenal, bem como rejeitá-la, por consequência temporal, quanto aos exercícios de 2015 e 2016; c) REJEITAR a alegação de ilegitimidade passiva da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, mantendo a exigibilidade, quanto a esse fundamento, dos créditos relativos aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos créditos dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 ora desconstituídos, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. De igual modo, CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Município, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos créditos dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 cuja exigibilidade permanece reconhecida, vedada a compensação das verbas, conforme art. 85, §14, do CPC. MANTENHA-SE integralmente vinculada à execução, até o trânsito em julgado desta sentença, a penhora em dinheiro de R$ 15.949,16, vedado o levantamento por qualquer das partes antes da definitividade do julgamento, nos termos do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, intime-se o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada exclusivamente dos créditos referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, excluídas integralmente as parcelas prescritas de 2011 a 2013. Apresentado o cálculo, intime-se a CHESF para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Definido o saldo remanescente, o numerário judicializado poderá ser utilizado somente até o limite necessário à satisfação dos créditos remanescentes, com liberação à embargante de eventual excesso, acrescido dos rendimentos correspondentes. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela embargante é manifestamente inferior ao limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 8002517-69.2019.8.05.0191, que deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado e, posteriormente, prosseguir exclusivamente quanto aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado por meio físico ou digital, se necessário. Paulo Afonso, 31 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito.

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