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TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: USUCAPIÃO n. 8005042-53.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: DHEFISON FREIRE DE SOUZA PEREIRA e outros Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610) TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros (3) Advogado(s): FELIPE MORAIS SANTOS (OAB:BA71540) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 568692680) opostos pelo ESPÓLIO DE MAURINA PEREIRA DA SILVA, representado pelo herdeiro Josemberg Pereira da Silva, em face da sentença de mérito de ID 566625942, que julgou procedente a Ação de Usucapião ajuizada pelos embargados e improcedente a reconvenção apresentada pelo espólio. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão. Sustenta que a sentença: a) Deixou de fundamentar a aplicação da usucapião especial urbana (prazo de 5 anos) em detrimento da usucapião extraordinária (prazo de 15 anos), que seria a modalidade aplicável à usucapião entre herdeiros, conforme precedentes do STJ que anexa; b) Foi omissa quanto ao marco inicial da posse ad usucapionem, não definindo o momento em que a posse deixou de ser mera tolerância para se tornar posse exclusiva e com animus domini; c) Ignorou a oposição formalizada pelos demais herdeiros no ano de 2021. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 571349413), pugnando pela integral rejeição dos embargos. Em resumo, argumenta que o recurso não aponta vícios reais, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via. Afirma que a sentença enfrentou devidamente a controvérsia, reconhecendo a possibilidade excepcional de usucapião entre herdeiros e concluindo, com base nas provas, que os requisitos estavam preenchidos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Analisando as razões do embargante, verifica-se que o recurso não preenche os requisitos legais para seu acolhimento. Com efeito, assiste razão aos embargados. As alegações do embargante não apontam vícios intrínsecos à decisão, mas sim uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Cumpre registrar que, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação não se confunde com a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos que sejam contrários à conclusão adotada. No caso em tela, a sentença embargada, de forma clara e expressa, reconheceu que, em regra, a posse de um herdeiro sobre bem do espólio é precária. Contudo, este Juízo fundamentou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite, em caráter excepcional, a usucapião entre herdeiros, desde que o possuidor demonstre posse exclusiva, com animus domini e oposição clara e efetiva aos demais (id 566625942 - Pág. 2). Ademais, a prova testemunhal foi considerada crucial. Testemunhas (uma antiga locatária e o cunhado do vendedor original) confirmaram que a Sra. Maurina comprou o imóvel "para o filho" e que, desde 2009, o autor Dhefison não apenas residiu no local, mas também realizou uma reforma completa e substancial, investindo recursos próprios e agindo como verdadeiro dono do bem. Dessa forma, este Juízo concluiu que a posse não se originou de mera tolerância, mas de um ato de vontade da genitora para doar o bem ao filho, caracterizando o animus domini desde o início. A posse foi exercida por mais de uma década (desde 2009), superando o prazo de cinco anos exigido para a usucapião especial urbana (art. 1.240 do Código Civil). A oposição dos demais herdeiros, conforme constou da sentença, ocorreu apenas em 2022, muito após a consolidação do direito do autor. Portanto, não há que se falar em omissão. As questões que o embargante alega terem sido omitidas foram, na verdade, devidamente analisadas e decididas em sentido contrário à sua pretensão. A escolha da modalidade de usucapião aplicável e a definição do marco temporal da posse são o próprio cerne do mérito da decisão, que foi expressamente fundamentado. O que se revela é o mero inconformismo com o resultado do julgamento. Discordar da interpretação da lei, da jurisprudência ou da apreciação das provas é matéria que desafia recurso próprio e adequado. Faculta-se ao embargante, portanto, ajuizar o recurso pertinente junto à Instância Superior a fim de buscar a reforma das questões atinentes ao mérito da causa, se assim entender de direito. Ante o exposto, considerando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE MAURINA PEREIRA DA SILVA, representado pelo herdeiro JOSEMBERG PEREIRA DA SILVA, mantendo-se inalterada a sentença combatida (ID 566625942) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, dou por prequestionada toda a matéria legal e constitucional suscitada nos autos, em especial os artigos 1.238, 1.240, 1.784 e 1.791 do Código Civil, e os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo embargante. Inclua-se o ESPÓLIO DE MAURINA PEREIRA DA SILVA, representado pelo herdeiro Josemberg Pereira da Silva, no polo passivo da demanda no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura registrada no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito
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