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8005030-08.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8005030-08.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: CLECIA BARROS FERRAZ Advogado(s): CLECIA BARROS FERRAZ (OAB:BA51219) REU: GILMAR JOSE DA SILVA RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado a partir de notícia-crime cumulada com pedido de medidas cautelares diversas da prisão proposto por Clecia Barros Ferraz em face de Gilmar Jose da Silva Ribeiro Junior (ID 544536627). Por meio da decisão interlocutória proferida em 02 de março de 2026 (ID 545983090), este Juízo deferiu a fixação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do requerido, com fulcro nos artigos 282 e 319, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, impondo-lhe: a proibição de manter qualquer contato direto ou telemático com a vítima; o distanciamento mínimo de 300 (trezentos) metros de sua pessoa, residência e local de trabalho; e a abstenção de ofensas perante terceiros, sob cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e advertência de decretação de prisão preventiva. Na mesma oportunidade, acolheu-se manifestação ministerial (ID 545849209) para determinar a remessa de cópias à Autoridade Policial para apuração criminal dos fatos. A vítima foi formalmente intimada do deferimento das medidas em 02 de março de 2026 (ID 546352548, ID 546352550). O requerido foi devidamente intimado acerca das imposições restritivas em 05 de março de 2026 (ID 547178879, ID 547178880). Em 16 de março de 2026, a Autoridade Policial titular da 1ª Delegacia Territorial de Vitória da Conquista comunicou a instauração do Inquérito Policial sob o nº 26197/2026 para apuração dos fatos noticiados (ID 548756018). Subsequentemente, a ofendida noticiou suposto descumprimento das medidas cautelares em razão de publicações em redes sociais (ID 547366900). A Defensoria Pública apresentou manifestação pelo requerido (ID 548653012, ID 548653018), e o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo afastamento momentâneo do descumprimento e pela manutenção das cautelares (ID 551264414). Em decisão de 14 de abril de 2026 (ID 553977426), este Juízo afastou o reconhecimento de descumprimento direto, manteve integralmente as medidas cautelares e renovou advertência ao requerido. As partes tomaram ciência da decisão (ID 556882257, ID 556922618, ID 573259345). Vieram os autos conclusos (ID 573683826). É o relatório. Decido. A pretensão cautelar veiculada no feito ostenta natureza eminentemente instrumental e acessória, vinculada à apuração criminal deflagrada perante a polícia judiciária para elucidação dos delitos noticiados, em tese, de perseguição, ameaça e crimes contra a honra (ID 544536627, ID 544536630). Com a instauração formal do Inquérito Policial nº 26197/2026 perante a 1ª Delegacia Territorial de Vitória da Conquista (ID 548756018), incumbe ao Juízo acompanhar a marcha investigatória, garantindo o controle da razoável duração da apuração preparatória e a supervisão judicial dos atos de polícia judiciária, a teor do artigo 10 do Código de Processo Penal. Considerando o transcurso temporal desde a instauração do referido inquérito policial, mostra-se necessária a requisição de informações atualizadas à Autoridade Policial acerca do andamento das diligências e da previsão de encerramento do procedimento investigativo, assinalando prazo razoável para a remessa do relatório final conclusivo ou eventual pedido fundamentado de dilação probatória, nos termos do artigo 10, § 3º, do Código de Processo Penal. Por outro lado, não se cogita neste momento de extinção ou arquivamento dos presentes autos cautelares. A eficácia das tutelas acautelatórias concedidas deve perdurar enquanto subsistirem o fumus comissi delicti e o periculum in mora que motivaram o deferimento original (ID 545983090) e a posterior ratificação (ID 553977426), resguardando-se a higidez física e psicológica da vítima no exercício de sua atividade profissional perante intimidações ou constrangimentos indevidos, nos termos dos artigos 282, incisos I e II, e 319, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Dessa forma, os presentes autos devem permanecer sobrestados no aguardo da conclusão formal do Inquérito Policial nº 26197/2026, preservando-se hígidas, plenamente vigentes e ativas todas as medidas restritivas fixadas em desfavor de Gilmar Jose da Silva Ribeiro Junior, viabilizando posterior apensamento ou distribuição por dependência à eventual ação penal (pública ou privada) superveniente, conforme as regras de conexão e prevenção delineadas nos artigos 76 e 78 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, no exercício do controle jurisdicional e da tutela acautelatória penal: OFICIE-SE à 1ª Delegacia Territorial de Vitória da Conquista, solicitando informações atualizadas sobre o andamento e a estimativa de encerramento do Inquérito Policial nº 26197/2026 (instaurado conforme certidão de ID 548756018), no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO a manutenção integral, hígida e ativa de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas a GILMAR JOSE DA SILVA RIBEIRO JUNIOR pelas decisões de ID 545983090 e ID 553977426, com fundamento nos artigos 282 e 319, inciso III, do Código de Processo Penal. DETERMINO que os presentes autos permaneçam em cartório no aguardo da conclusão do inquérito policial e do encaminhamento das conclusões investigatórias pelo Ministério Público ou pela querelante, para oportuno apensamento ou distribuição por dependência a eventual ação penal que venha a ser proposta. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ATRIBUO a esta decisão força de OFÍCIO e MANDADO. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data da assinatura eletrônica. IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito

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