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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005029-73.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANTONIO BERNARDO DA COSTA JUNIOR Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES (OAB:BA53141) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO BERNARDO DA COSTA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ (ID 494671234). A parte exequente requereu a execução do julgado pretendendo o adimplemento da quantia principal de R$ 7.893,47 (sete mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), atualizada até abril de 2025 pela taxa Selic, referente às diferenças salariais de piso nacional de agente comunitário de saúde relativas ao período de maio de 2022 a outubro de 2022 (ID 494671238). Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 495460961), o ente municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 502583729) acompanhada de relatório técnico e demonstrativo de cálculo (IDs 502583730 e 502583731). Em suas razões, o Município sustentou excesso de execução decorrente de: a) equívoco no marco de exigibilidade da atualização monetária, defendendo a aplicação do índice do mês subsequente ao vencimento com base na Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho; b) ausência de retenção na fonte da contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié (IPREJ), à alíquota de 14%; e c) necessidade de prévio abatimento da contribuição previdenciária antes da incidência dos consectários legais sobre o crédito líquido. Apontou como devido o valor principal bruto de R$ 6.438,72, do qual deve ser retida a contribuição previdenciária de R$ 1.105,09 destinada ao IPREJ, resultando no valor líquido exequendo de R$ 5.333,63 (ID 502583729 e ID 502583731). Devidamente intimada (ID 495460961), a parte exequente peticionou nos autos (ID 503844744). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O presente cumprimento tem como fundamento o título executivo judicial de ID 493044883 (reiterado em ID 493044884 e ID 493044881), mantido integralmente pelo Colegiado da 6ª Turma Recursal em sede de agravo interno (ID 493044900) e transitado em julgado em 28 de março de 2025, consoante certidão lavrada nos autos (ID 493044907), cujo dispositivo determinou (transcrição literal): "Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto, reformando a sentença para: a) determinar a implementação do piso nacional da categoria em favor da parte autora nos termos do art. 198, §5º da Constituição, a partir de 05/05/2022 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022), com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; b) condenar o Município de Jequié ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos desta decisão, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores devidos até o ajuizamento da ação. Sobre os valores retroativos deverá incidir uma única vez a taxa SELIC acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários em razão do resultado." Do comando acima, extraem-se as seguintes obrigações: a) Natureza: obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer (implementação em folha); b) Objeto: diferenças remuneratórias decorrentes da adequação ao piso salarial nacional da categoria de agente comunitário de saúde, com os devidos reflexos legais nas verbas salariais e remuneratórias; c) Período: a partir de 05/05/2022 até o ajuizamento da ação (outubro de 2022), com termo final de cálculo na competência de outubro de 2022; d) Base de cálculo: diferença mensal apurada entre a remuneração integralmente devida com o piso constitucional de dois salários mínimos e a remuneração efetivamente paga pelo ente público municipal; e) Correção monetária: taxa Selic única (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); f) Juros moratórios: englobados na taxa Selic única (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); g) Honorários: descabidos na fase recursal de conhecimento em razão do resultado do julgamento. B) DOS CÁLCULOS APRESENTADOS O cotejo analítico demonstra que ambas as partes concordam quanto às diferenças nominais mensais históricas apuradas entre o vencimento devido e o valor recebido no período de maio de 2022 a outubro de 2022, perfazendo o montante histórico de R$ 6.097,38. Entretanto, o demonstrativo do exequente incorreu em dupla inconsistência técnica: omitiu a dedução da cota de contribuição previdenciária oficial devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jequié (IPREJ) e aplicou fatores de atualização com defasagem indevida sobre as competências devidas, gerando majoração artificial no saldo final de R$ 7.893,47. Por sua vez, a conta apresentada pela Fazenda Pública Municipal (ID 502583731) calculou adequadamente o principal atualizado pela taxa Selic incidente a partir da exigibilidade mensal de cada parcela salarial, totalizando a obrigação bruta de R$ 6.438,72 (seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), com a correta individualização da retenção previdenciária do segurado em favor do IPREJ no importe de R$ 1.105,09 (mil, cento e cinco reais e nove centavos) e crédito líquido em favor do servidor no importe de R$ 5.333,63 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos). C) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEMPESTIVIDADE: A intimação da Fazenda Pública ocorreu no sistema eletrônico (ID 495460961). A impugnação foi protocolada em 27 de maio de 2025 (ID 502583729). Considerando o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 535, caput, do Código de Processo Civil, a impugnação é tempestiva. ADMISSIBILIDADE E MÉRITO: O Município embasou sua impugnação no excesso de execução decorrente da inadequação do critério de atualização monetária e da necessidade de desconto previdenciário legal. Enquadramento: artigo 535, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A peça cumpriu os requisitos do artigo 535, parágrafo 2º, do CPC, tendo declarado expressamente o valor que entende correto e juntado a respectiva memória discriminada (IDs 502583730 e 502583731). No mérito, assiste integral razão ao executado. As parcelas remuneratórias vencidas submetem-se aos descontos legais de natureza previdenciária devidos ao regime próprio dos servidores municipais de Jequié (IPREJ). O recolhimento da contribuição do servidor constitui dever funcional e obrigação tributária decorrente de lei, devendo a retenção na fonte ser destacada para repasse ao fundo previdenciário municipal, viabilizando a apuração do valor líquido pertencente ao credor. Ademais, a correção monetária e a incidência de juros devem respeitar estritamente o momento da exigibilidade do crédito salarial, evitando o cômputo retroativo de encargos antes do efetivo vencimento da prestação. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal para fixar a execução no montante apurado na planilha de ID 502583731. D) DA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE O título judicial em execução e a metodologia de liquidação observam as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral: TEMA RG 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Quanto aos consectários legais, o débito contra a Fazenda Pública, originado em período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, está integralmente subordinado ao critério da taxa Selic acumulada mensalmente como índice único de correção e remuneração da mora, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional e em perfeita harmonia com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. E) DO REGIME DE PAGAMENTO O limite legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado da Bahia e do Município de Jequié é de 10 (dez) salários mínimos, conforme o disposto no artigo 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, c/c Lei Estadual nº 9.446/2005 (alterada pela Lei Estadual nº 14.260/2020) e legislação local pertinente. O crédito homologado perfaz o valor bruto de R$ 6.438,72 (sendo R$ 5.333,63 líquidos ao autor e R$ 1.105,09 retidos a título de IPREJ), montante que não supera o limite de 10 (dez) salários mínimos. Por conseguinte, a quitação da dívida far-se-á obrigatoriamente mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ressalta-se que o crédito em execução possui inequívoca natureza alimentar, por se tratar de diferenças de vencimentos e reflexos remuneratórios devidos a servidor público no exercício do cargo de agente comunitário de saúde. F) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS Tratando-se de cumprimento de sentença que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995), a fixação de verba honorária sucumbencial e de custas processuais em primeiro grau de jurisdição subordina-se à sistemática legal própria. Ademais, no regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste condenação em honorários advocatícios e em custas processuais em primeiro grau, em decorrência da gratuidade legal do procedimento e do regime específico da Lei nº 9.099/1995 (artigos 54 e 55), subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada unicamente a hipótese de má-fé processual, não verificada no caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II e artigo 100 da Constituição Federal; Lei Estadual nº 9.446/2005 (Lei nº 14.260/2020); Instrução Normativa nº 01/2018 do TJBA; Resolução CNJ nº 303/2019 e Tema 1.132 do STF: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 502583731, fixando o valor bruto total da execução em R$ 6.438,72 (seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), atualizado até abril de 2025, sendo R$ 5.333,63 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) devidos a título de crédito líquido em favor do exequente ANTONIO BERNARDO DA COSTA JUNIOR e R$ 1.105,09 (mil, cento e cinco reais e nove centavos) a serem retidos e repassados à previdência própria municipal (IPREJ); c) Descabidos honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como em atenção ao Tema 1.190 do STJ, ausente hipótese de litigância de má-fé. Sem condenação em custas, em razão da gratuidade objetiva do rito em primeiro grau (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995) e da isenção legal da Fazenda Pública (artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 c/c nota III-1 da Tabela de Custas do TJBA, Lei Estadual nº 12.373/2011); d) Quanto a eventual obrigação de fazer, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tal obrigação já foi cumprida, dado o advento da Lei Municipal n. 2.489, de 19 de novembro de 2025, especificando os motivos, em caso de negativa; Preclusa esta Decisão, determino a expedição do respectivo ofício requisitório, sob a modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte exequente, com o destaque da retenção previdenciária devida ao IPREJ, nos termos do art. 535, §3º, CPC; art. 100, CF; Lei Estadual nº 9.446/2005 (Lei nº 14.260/2020); e IN nº 01/2018 do TJBA. Antes do envio do ofício, intimem-se as partes para ciência e conferência do teor, nos termos do art. 1º, IV, "a", da IN nº 01/2018 do TJBA. Caso se trate de RPV, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição ao ente devedor (art. 535, §3º, II). Expirado o prazo, expeça-se ato ordinatório intimando a Fazenda Pública para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do requisitório, sob pena de sequestro do crédito exequendo. Em seguida, vista ao Exequente pelo mesmo prazo. Após expedição e prazo de manifestação, suspenda-se o feito até o pagamento definitivo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará nos termos solicitados pelo exequente, adotando-se todas as cautelas legais e de praxe. Após levantamento integral e pagamento de todos os ofícios, arquive-se definitivamente, declarando-se extinta a Execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia como mandado, ofício e termo. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular