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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005012-07.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ALEX NASCIMENTO BORGES Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB:TO12.112) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Ao analisar a petição inicial e a documentação que a acompanha, constata-se que a parte autora qualificou-se com residência no município de Itiruçu/BA (id 577066344/Fls 04). Todavia, para fins de demonstração do endereço indicado, acostou aos autos fatura de energia elétrica emitida pela distribuidora Neoenergia Coelba em nome de terceira pessoa, acompanhada de declaração de residência firmada de próprio punho pelo próprio autor. A correta indicação e comprovação do domicílio da parte autora constitui providência de suma relevância para a regular fixação da competência territorial deste juízo, bem como para o atendimento aos requisitos estruturais da exordial previstos no Art. 319, inciso II, e Art. 320, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a apresentação de comprovante de consumo em titularidade de terceiro, desacompanhada de documento idôneo subscrito pelo próprio titular que ateste o vínculo de residência comum ou a cessão/locação do imóvel, fragiliza a demonstração do endereço declarado nos autos. Nessa perspectiva, a mera declaração unilateral firmada pelo próprio requerente não supre a higidez probatória necessária quando a conta anexada está em nome de outrem. Ademais, nos termos do Art. 321, caput, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a exordial, sanando a irregularidade documental identificada, sob expressa cominação legal de indeferimento (Art. 321, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no Art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, regularize a comprovação de seu domicílio mediante a juntada aos autos de comprovante de endereço idôneo, recente e emitido em nome próprio ou, caso resida em imóvel de terceiro, apresente declaração de residência firmada expressamente pelo titular da conta de consumo ou proprietário do imóvel, devidamente acompanhada de cópia do documento de identificação oficial deste. Decorrido o prazo sem a respectiva emenda ou com manifestação insuficiente, retornem os autos imediatamente conclusos Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
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