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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004998-64.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ INTERESSADO: IDALIA ALMEIDA RAMOS DA SILVA Advogado(s): LUISA DE SOUZA MENEZES (OAB:BA44554), EXPEDITO JOSE JANUARIO JUNIOR (OAB:BA26801) INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 443392663), em face da sentença de ID 437886514, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IDALIA ALMEIDA RAMOS DA SILVA. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especificamente quanto à necessidade de compensação de valores supostamente creditados via TED (referenciada no ID 229465016, pág. 5), à legalidade do negócio jurídico, à inexistência de danos morais e à ausência de má-fé para a repetição em dobro. Pugna, ainda, pela aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, nos termos dos Temas 99 e 112 do STJ. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 466619390, defendendo que a sentença enfrentou todos os pontos de forma clara, inclusive rechaçando a prova do repasse do valor do empréstimo. Alega que o recurso possui caráter meramente protelatório e requer a condenação do embargante ao pagamento de multa. É o que cabe relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual os conheço. No mérito, contudo, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento, pois as razões expostas revelam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida. Inicialmente, verifico que a alegação de omissão quanto à compensação de valores e à prova do TED não subsiste. A sentença foi enfática ao consignar que o banco não apresentou documento idôneo para comprovar a efetiva disponibilização do numerário na conta da autora, destacando que o comprovante juntado carecia de chancela mecânica da instituição recebedora (ID 437886514). Portanto, o ponto foi expressamente enfrentado, tendo o juízo concluído pela insuficiência probatória da referida peça. Quanto à legalidade da contratação, à restituição simples e à inexistência de danos morais, observo que o embargante tenta forçar o reexame de provas. O laudo pericial papiloscópico constante no ID 432378044 foi conclusivo ao afirmar que a impressão digital no contrato não foi produzida pela autora. Assim, a sentença reconheceu a fraude e a falha na prestação do serviço, aplicando as consequências legais de restituição em dobro e indenização imaterial. O inconformismo com a valoração da prova e com a aplicação do Direito deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), sendo vedado o uso de embargos declaratórios para tal fim. No que tange ao índice de atualização pela Taxa SELIC, registro que a fixação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (implícito na referência ao desembolso e publicação) reflete o entendimento deste juízo para relações consumeristas de natureza extracontratual/fraude, não havendo omissão ou contradição técnica a ser sanada por esta via, mas sim divergência de interpretação jurídica. Por fim, analiso o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório. Embora os argumentos do banco embargante tangenciem a rediscussão de mérito, entendo que, por ora, a conduta não extravasa o exercício do direito de defesa a ponto de justificar a sanção do artigo 1.026, §2º, do CPC. No entanto, advirto que a reiteração de teses já repelidas em sede de aclaratórios poderá ensejar a referida penalidade. Quanto ao pedido de devolução do contrato original formulado no ID 503505046, verifico que a fase instrutória foi encerrada e a perícia concluída. Desse modo, não havendo óbice à sua restituição, desde que mantida cópia integral e autenticada nos autos digitais, o pleito comporta deferimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 437886514 em todos os seus termos. DEFIRO o pedido de ID 503505046, para autorizar a devolução do contrato original (Contrato nº 760158297) ao BANCO VOTORANTIM S.A.. DETERMINO à Secretaria que: a) proceda à baixa da documentação na respectiva cautela/caixa de bens; b) intime o patrono do embargante para retirada do documento em cartório, mediante recibo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, dispensando a expedição de novos documentos para o cumprimento das diligências aqui ordenadas. Intimem-se. Publique-se. Ipiaú, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Grupo de Saneamento Ato Normativo Conjunto Nº. 9, de 13 de março de 2026
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