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Processo 8004991-26.2022.8.05.0088

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004991-26.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: JEAN BATISTA FREIRE Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REU: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229) SENTENÇA Vistos etc. JEAN BATISTA FREIRE, devidamente qualificado nos autos e assistida por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ/BA, também devidamente qualificado, objetivando a condenação do ente público ao restabelecimento de vantagens funcionais e ao pagamento de verbas retroativas decorrentes de seu vínculo estatutário. Alega o requerente que é servidor público municipal concursado, ocupando o cargo de professor desde 04/1999. Sustenta que a Lei Municipal nº 279 de 2010 instituiu gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, as quais deveriam ser incorporadas ao vencimento básico para todos os efeitos legais, todavia, o Município réu quedou-se inerte quanto à implementação de tais vantagens em seu complexo remuneratório, apesar dos requerimentos administrativos formalizados. Além das gratificações por aperfeiçoamento, insurge-se contra a supressão do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 03 de 1993, bem como contra a negativa de gozo de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio. Ao final do petitório, pugnou pela total procedência dos pedidos para que seja restabelecida a paga do adicional por tempo de serviço com o pagamento dos atrasados, a inserção das gratificações por aperfeiçoamento profissional com o pagamento retroativo à data dos requerimentos administrativos e a concessão das licenças-prêmio ou sua conversão em pecúnia indenizatória. Juntou documentação. Devidamente citado, o Município de Pindaí apresentou contestação (ID 397509461). Em sede preliminar, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, sob a alegação de ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira. No plano prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito. No mérito da defesa, o ente público sustentou a ausência de amparo jurídico para a conversão de licença-prêmio em pecúnia para servidor que permanece em efetiva atividade laboral, ressaltando o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e a inexistência de autorização legislativa municipal para pagamento indenizatório compulsório. Defendeu, ainda, o descabimento da gratificação por aperfeiçoamento por não preenchimento dos pressupostos legais e postulou, em caso de eventual condenação, a aplicação estrita do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 de 1997 e o reconhecimento do limite prescricional quinquenal, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial. Instada a se manifestar sobre a resposta do réu, a parte autora apresentou réplica (ID 401909178). Ato contínuo, mediante o despacho de ID 547963660, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por envolver matéria eminentemente de direito e documentalmente instruída. É o relatório. Decido. Passo ao exame da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo Município réu em sua contestação. O ente público municipal sustenta a inviabilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando de forma genérica que a parte demandante aufere rendimentos incompatíveis com tal benesse. Ocorre que o Município acionado não coligiu aos autos nenhum elemento concreto de prova apto a evidenciar patrimônio vultoso ou higidez financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência prestada na inicial. A condição de professor da rede pública municipal de ensino básico, cujos holerites revelam remuneração média modesta sujeita a descontos previdenciários e tributários obrigatórios (ID 340300347), é plenamente harmonizável com o benefício legal, porquanto o pagamento das despesas e taxas processuais comprometeria a subsistência pessoal do servidor. Inexistindo prova cabal em sentido contrário, prevalece a presunção legal que milita em favor da pessoa física, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e ratifico a concessão dos benefícios da assistência judiciária outrora deferidos. Sustenta a municipalidade que a pretensão voltada à fruição ou indenização pecuniária de períodos de licença-prêmio acumulados e não usufruídos ao longo da carreira estaria prescrita, porquanto transcorridos mais de cinco anos desde o implemento dos respectivos quinquênios aquisitivos. Contudo, é pacífica a compreensão segundo a qual, enquanto o servidor público permanecer em efetivo exercício de suas atribuições funcionais, não há curso do prazo prescricional para o exercício do direito à licença-prêmio ou para a postulação de direitos correlatos, visto que o benefício pode ser oportunamente desfrutado ou computado pela Administração. Com efeito, a contagem da prescrição extintiva no âmbito das relações mantidas com a Fazenda Pública tem como marco inicial a efetiva violação ou a impossibilidade jurídica definitiva de fruição da vantagem funcional. Tratando-se de servidor que permanece na ativa, o direito incorporado ao seu patrimônio funcional subsiste hígido, inaugurando-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 somente com a superveniência do ato de concessão de aposentadoria ou com o rompimento definitivo do vínculo com o ente público, momento em que a fruição em descanso se torna juridicamente inviável e exsurge a pretensão de índole compensatória. A matéria restou expressamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes, consubstanciada no Tema 516: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) Dessa forma, restando inconteste nos autos que a parte demandante permanece em pleno exercício das funções públicas docentes, sem notícia da aposentadoria formal, não há falar em fluência de prazo prescricional e, por conseguinte, não ocorre prescrição do fundo de direito em relação aos períodos de licença-prêmio ora pleiteados. De igual maneira, em relação ao pleito de cobrança de eventuais diferenças do adicional por tempo de serviço, não operou a prescrição do fundo de direito, atraindo-se, na eventualidade de acolhimento de parcelas pretéritas, unicamente o corte das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio antecedente à propositura da presente demanda, distribuída em 18 de dezembro de 2022. Logo, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao recebimento das verbas postuladas, quais sejam: adicional por tempo de serviço, gratificações por aperfeiçoamento profissional e licenças-prêmio. A parte autora afirma fazer jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 116 da Lei Municipal nº 03/1993, alegando que tal vantagem foi suprimida de seus rendimentos mensais. Acerca do tema, cumpre consignar que a Lei Municipal nº 279/2010, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação, estabeleceu em seu art. 16, os requisitos necessários à concessão do adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 16º - O profissional de cinco (05) em cinco (05) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, a percepção de adicional à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante observado o limite de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Único - A contar do próximo concurso público para os profissionais da educação, o profissional com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento). Vê-se, portanto, que o profissional da educação do Município de Pindaí, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, teria direito ao adicional por tempo de serviço calculado à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento básico, observado o limite de 50% (cinquenta por cento). Referida lei revogou expressamente a Lei Municipal nº 70/98, conforme disposto em seu artigo 90. Embora não tenha havido revogação nominal da Lei Municipal nº 03/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos), o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 279/2010 estabeleceu que os profissionais vinculados àquele diploma legal seriam regidos pelo Regime Jurídico Único, "salvo no que for incompatível com o presente". Depreende-se, portanto, que houve regulamentação específica para os servidores do magistério, prevalecendo as disposições da Lei nº 279/2010 sobre eventuais disposições genéricas do estatuto geral dos servidores municipais, em obediência ao princípio da especialidade. Analisando as fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 340300340 a 340300347), observo que o autor vem percebendo vantagem denominada "AV/HORIZ.T.SERVICO" (ou "AV/HORIZ T. SERVICO") com percentuais que variam de 30% a 50% sobre o vencimento básico, a depender do período analisado. Tal rubrica corresponde ao adicional por tempo de serviço regulamentado pela legislação municipal, não havendo qualquer demonstração de eventual supressão do referido adicional na remuneração do Autor. Ao contrário, verifica-se o pagamento regular da vantagem, inclusive com progressão de percentual ao longo dos anos, passando de 30% em 2012 e 2013 (IDs 340300340 e 340300338) para 40% a partir de abril de 2014 (IDs 340300342 e 340300341) e posteriormente para 50% em abril de 2019 (IDs 340300346, 340300349, 340300348 e 340300347). Quanto à base de cálculo do adicional, não restou demonstrado nos autos que o ente público demandado tenha aplicado parâmetro diverso daquele estabelecido na legislação municipal. As fichas financeiras indicam cristalinamente que o adicional vem sendo calculado sobre o vencimento básico da categoria docente, em perfeita conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei Municipal nº 279 de 2010. Assim, não havendo prova da alegada supressão do adicional por tempo de serviço, nem da aplicação de base de cálculo incorreta, improcede o pedido da parte autora neste particular. A parte autora postula, ainda, a incorporação ao seu vencimento de gratificações por aperfeiçoamento profissional, com base no artigo 19 da Lei Municipal nº 279/2010, que estabelece percentuais de 5%, 8% ou 12% conforme a carga horária dos cursos realizados, senão, vejamos: Art. 19 - O incentivo ao Aperfeiçoamento Profissional deverá ser incorporado ao vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo Profissional da Educação, equivalente a: I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas; II - 8% (oito por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas e máxima de 359 (trezentas e cinqüenta) horas; III - 12% (doze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentas e sessenta) hora Segundo a exordial, a parte requerente submeteu-se a cursos de capacitação profissional, sendo um com carga horária de 80 horas em 2011, outro de 120 horas em 2011, mais um de 80 horas e outro de 120 horas em 2012, além de curso de 360 horas em 2017, o que lhe asseguraria o direito à percepção dos percentuais previstos em lei sobre o vencimento básico, com a respectiva incorporação. Da análise dos certificados de conclusão e dos comprovantes de protocolo acostados aos autos (ID 340300334, 340300335 e 340300336), resta devidamente comprovado que o autor apresentou requerimentos administrativos perante a Secretaria Municipal de Educação em 27/10/2011, em 21/01/2013 e em 08/06/2017, instruídos com certificados de cursos de formação continuada na área de educação, expedidos por instituições idôneas, perfazendo carga horária apta a autorizar a concessão da gratificação de aperfeiçoamento nos patamares sucessivos de 5%, 8% e 12%. A análise pormenorizada das fichas financeiras acostadas aos autos revela que o requerente percebeu rubrica de qualificação em períodos pretéritos e esporádicos, a exemplo do ano de 2012, sob os títulos "GRATIF. QUALIF. - CURSO COM DURACAO 80 H 5%" e "GRATIF. QUALIF. - CURSO COM DURACAO 120 H -" (ID 340300340), bem como pagamento no exercício de 2015 denominado "PAG. GRATIFICACOES CURSOS LIVRES DO ANO DE" (ID 340300341). Todavia, a partir dos demonstrativos financeiros subsequentes, em especial nos exercícios de 2017 em diante, não há registro da regular continuidade ou do pagamento cumulativo e escalonado dos percentuais devidos, notadamente no patamar de 12% decorrente do protocolo de 08/06/2017, não obstante a parte autora tenha formalizado e comprovado os requerimentos pertinentes. Assim, evidenciada a apresentação dos certificados perante a Municipalidade com o atendimento das exigências da Lei Municipal nº 279/2010, o requerente faz jus à regularização da gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento profissional em seu complexo remuneratório, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes dos percentuais postulados a partir das datas dos respectivos requerimentos administrativos, observada, para todas as hipóteses, a prescrição quinquenal que atinge as prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, bem como eventuais valores já pagos pela municipalidade. O demandante postula a concessão de 4 (quatro) licenças-prêmio ou, alternativamente, sua conversão em pecúnia, fundamentando seu pedido no artigo 70 da Lei Municipal nº 279/2010, que reproduz o artigo 82 da Lei Municipal nº 03/1993. Acerca do tema, cumpre consignar que a licença-prêmio trata-se de benefício concedido ao servidor público em recompensa a sua assiduidade e comprometimento com o serviço público, e tem por objetivo fornecer uma dispensa remunerada a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sem prejuízo à remuneração do agente ou outras vantagens do cargo que ocupa. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaí - Lei nº 03/1993, em seus arts. 82 e 83 dispõe acerca da concessão da licença-prêmio, nos seguintes termos: Art. 82: Após cada qüinqüênio de exercício, no serviço público municipal ao servidor que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. Art. 83 - o servidor que não quiser gozar do benefício da licença-prêmio, ficará para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir. De igual modo, a Lei Municipal nº 279/2010 prevê em seu artigo 70 idêntico benefício em prol dos profissionais da educação básica: Art. 70 - O servidor que completar um qüinqüênio ininterrupto terá direito a concessão de 03 (três) meses de licença prêmio, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício. (...) § 2º - Será facultado ao servidor da educação que tiver 03 (três) ou mais licenças-prêmio acumuladas, e que tiver sua licença concedida pela Semec, convertem-la em pecúnia, no mínimo de 1/3 (um terço) das licenças acumuladas, desde que haja interesse de ambas as partes. De acordo com o histórico funcional comprovado nos autos, o Autor tomou posse e entrou em efetivo exercício no magistério público municipal em 01/04/1999. Até a data do ajuizamento desta demanda, em 18 de dezembro de 2022, o servidor contabilizou mais de vinte anos de ininterrupta atividade funcional, tempo suficiente para a aquisição de 04 (quatro) períodos quinquenais completos de licença-prêmio por assiduidade. Cabia ao ente público demandado o ônus processual de comprovar que o servidor usufruiu oportunamente desses períodos adquiridos ou que estes foram convertidos em dobro para efeito de contagem de tempo de inatividade, conforme autoriza o artigo 83 da Lei Municipal nº 03 de 1993, encargo probatório do qual o Município não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas em sua peça defensiva. Desse modo, resta plenamente caracterizada a existência do direito subjetivo do servidor à concessão de quatro períodos de licença-prêmio decorrentes dos quinquênios adquiridos em sua atividade laboral. No que tange à pretensão de conversão imediata das licenças-prêmio em pecúnia, impõe-se a aplicação da legislação local e das balizas jurisprudenciais que regem a matéria para servidores em atividade. A Lei Municipal nº 279/2010 (Plano de Carreira do Magistério de Pindaí), em seu art. 70, § 2º, de fato prevê uma hipótese excepcional de monetização do benefício para os profissionais da educação em atividade, ao dispor que 'será facultado ao servidor da educação que tiver 03 (três) ou mais licenças-prêmio acumuladas, e que tiver sua licença concedida pela Semec, convertem-la em pecúnia, no mínimo de 1/3 (um terço) das licenças acumuladas, desde que haja interesse de ambas as partes'. O exame do referido dispositivo legal revela que a conversão em pecúnia para o docente ativo não constitui direito subjetivo de implementação automática e compulsória. A norma condiciona expressamente a conversão à verificação de critérios de conveniência e oportunidade, exigindo a cumulação de três ou mais períodos e, fundamentalmente, a existência de mútua anuência ('desde que haja interesse de ambas as partes'). Tratando-se de ato administrativo discricionário e de natureza bilateral, que depende da concordância e da disponibilidade orçamentária do ente municipal, é vedado ao Poder Judiciário impor a conversão em pecúnia à Administração contra a sua vontade, sob pena de violar a autonomia administrativa e o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). No caso em testilha, o silêncio da municipalidade em sede de revelia e a resistência em adimplir a pretensão denotam a ausência de interesse público na conversão monetária voluntária. Ademais, a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores (notadamente no Tema repetitivo 1086 do STJ) orienta-se no sentido de que a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas possui caráter eminentemente indenizatório e substitutivo, sendo assegurada apenas ao servidor que já se aposentou ou rompeu o vínculo funcional com o Estado, momento em que a fruição em descanso torna-se impossível. Enquanto o servidor permanece em atividade, subsiste a possibilidade de gozo oportuno do benefício em sua forma original de repouso remunerado, a fim de preservar sua saúde e integridade física. Desse modo, merece prosperar o pedido de condenação do réu na obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o gozo dos quatro períodos de licença-prêmio em descanso, afastando-se, porém, o pleito de conversão pecuniária judicial compulsória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o Município de Pindaí a implementar no complexo remuneratório da parte autora as gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional previstas no artigo 19 da Lei Municipal nº 279 de 2010 decorrentes dos cursos comprovados nos autos, e a pagar as parcelas retroativas à data dos requerimentos administrativos, respeitada a prescrição quinquenal em relação às prestações anteriores à propositura da ação, com os reflexos legais pertinentes, bem como excluídos os valores eventualmente pagos em esfera administrativa; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o gozo de 4 (quatro) períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, relativos aos quinquênios completados entre 01 de abril de 1999 e a propositura da demanda em 18 de dezembro de 2022, assegurada a percepção de todas as vantagens do cargo como se em exercício estivesse, cujo cronograma de fruição deverá ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação em prazo razoável, observada a continuidade do serviço público, julgando improcedente o pedido sucessivo de conversão compulsória em pecúnia; Sobre o montante total da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora equivalentes aos índices da caderneta de poupança a partir da citação válida, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados em sede de liquidação de sentença. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. O Município demandado resta isento do pagamento de custas processuais com fundamento no artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi (BA), 14 de setembro de 2026 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

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