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8004989-16.2025.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8004989-16.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: POSTO DA CIDADE COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS PETROLEO LTDA - EPP Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra Posto da Cidade Comercial Varejista de Derivados de Petróleo LTDA - EPP, com o intuito de haver o pagamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 69275180025/A e PAF nº 7000095971244 (ID 515679033). No curso da demanda, efetivou-se a penhora eletrônica de valores pelo sistema SISBAJUD na quantia de R$ 32.079,16 (ID 538218425). O exequente peticionou nos autos noticiando que a parte executada aderiu a parcelamento administrativo e adimpliu integralmente a dívida, razão pela qual requereu a extinção do processo (ID 565352233). Por sua vez, a parte executada postulou a juntada de instrumento mandato e a liberação imediata dos valores retidos via SISBAJUD, tendo em vista a extinção do crédito tributário pelo pagamento (ID 572291684) Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente. A extinção, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo executado, além de honorários advocatícios, na forma estipulada no despacho inicial, abatidos os valores pagos extrajudicialmente. Desbloqueiem-se eventuais valores ainda restringidos no SISBAJUD Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

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