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8004987-05.2021.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004987-05.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139), CLAUDIA NASR registrado(a) civilmente como CLAUDIA NASR (OAB:SP196216) EXECUTADO: GIVALDO LIMA SANTOS Advogado(s): IVONETE ETELVINA DO NASCIMENTO SANTOS registrado(a) civilmente como IVONETE ETELVINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB:PE58006) SENTENÇA Vistos, Examinados. Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A, em face de GIVALDO DE LIMA SANTOS, ambos qualificados na peça inaugural (ID. 145448403). Em despacho de ID. 145795677 este juízo determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. Recolhidas as custas nos ID's 149958151, 149958152 e 149958154. A Liminar foi concedida em ID. 160121899, conforme pleiteada pelo acionante. Expedido o mandado, retornou de forma negativa em ID. 179970779. Em manifestação de ID. 212782261 a parte autora indicou endereço para cumprimento da liminar. Recolheu as custas necessárias nos ID's 339256550 e 411817133. Expedido mandado, houve retorno negativo em ID. 427880921. Em ID. 432574171 a parte autora requereu a pesquisa de endereços do requerido nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Deferido o pedido em ID. 444531503. Resultados das pesquisas acostados aos ID's 451696189, 451696190 e 452284846. Em ID. 464441008 a parte autora requereu a inserção de restrição no veículo objeto da lide via sistema RENAJUD. No despacho de ID. 475029023 este juízo deferiu o pedido de restrição e determinou a expedição de carta precatória para busca e apreensão do veículo, tendo em vista os endereços localizados nas pesquisas. A parte autora recolheu as custas em ID. 478598917. Comprovante de inclusão de restrição em ID. 479804614. Expedida carta precatória em ID. 482107032. Em manifestação de ID. 498959732 a parte autora requereu a conversão em ação de execução por quantia certa. Determinada a expedição de ofício ao juízo deprecado para informações quanto ao cumprimento da carta precatória em ID. 501894252. Ofício recebido 3ª Vara Federal de Maringá em ID. 503841627, informando sobre alienação do veículo. Determinada a intimação da parte autora, manifestou oposição à alienação judicial. Em decisão de ID. 506718432 este juízo determinou a expedição de ofício à 3ª Vara Federal de Maringá manifestando a oposição à alienação judicial do veículo. Expedido mandado em ID. 511709947 e enviado em ID. 512209009. Indeferido o pedido de conversão da ação em ID. 525738441. Decisão da 3ª Vara Federal de Maringá acostada ao ID. 530134877. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em ID. 532227578. Em decisão de ID. 533632156 o E. TJBA atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Convertida a ação em execução por quantia certa em decisão de ID. 537454235. A parte autora requereu a baixa na restrição RENAJUD em ID. 537854423. Determinada a baixa em ID. 545227567 e cumprida a determinação em ID. 549431768. Recolhidas as custas referentes ao ato citatório, fora expedida carta e houve o retorno negativo em ID. 576176300, com indicação de "ausente". Em seguida, sobreveio aos autos petição de ID. 578804998, juntada pelo Banco exequente, pugnando pela desistência da ação, com consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 200, § único, e 485, VIII, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a "desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do art. 485 CPC). Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência pleiteado pelo exequente, constante na petição de ID. 578804998, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito. Custas e despesas processuais já recolhidas pelo autor, conforme DAJE's acostados aos autos. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se com baixa no sistema. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito

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