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8004986-71.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004986-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FABIANA DOS SANTOS LUCAS Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674), CARLA PITANGUEIRA BONFIM (OAB:BA29648) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por FABIANA DOS SANTOS LUCAS contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA). Analisando os autos, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado (ID 510573036) condenou a ré ao pagamento de: 1. R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais; 2. Correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (23/07/2025); 3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida; 4. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Constata-se que nenhuma das planilhas apresentadas pelas partes atende com exatidão aos comandos da coisa julgada. As planilhas acostadas pela parte Exequente (IDs 561158505, 569798526 e 569798527) utilizou tabelas e fatores de correção monetária de outros Tribunais de Justiça (TJES e TJSP). Na planilha acostada pela Executada (ID 566061360), se utilizou o índice IPCA em vez do INPC fixado na sentença, além de ter calculado os juros moratórios com base em taxa legal diversa e reduzida, contrariando frontalmente a coisa julgada que determinou expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e afastou a sistemática da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, REJEITO as planilhas de liquidação apresentadas pela Exequente e pela Executada, em razão da inobservância dos parâmetros do título executivo judicial. INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito em estrita consonância com a sentença de ID 510573036. Apresentada a nova planilha, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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