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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004983-76.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: KATHARINA TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES registrado(a) civilmente como CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382), AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES registrado(a) civilmente como AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA53025), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA48512), DANIELA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA38755) EXECUTADO: VIA NOBRE CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE registrado(a) civilmente como RENATA SAMPAIO SUNE (OAB:BA22400), MARIANA CERSOSIMO NUNES (OAB:BA38540) DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Carim Aramuni Gonçalves, advogado que atuou em favor da autora Katharina Transportes e Locação de Máquinas Ltda. ME, em face de Via Nobre Construtora Ltda. (ID 551588015). O exequente postulou a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram atribuídos pelo acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 514643486). Indicou como montante devido a quantia de R$ 16.278,73 (dezesseis mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), calculada a partir da aplicação de correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento da ação (ID 551588016). Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 557445107). Sustentou excesso de execução decorrente da indevida inclusão de juros moratórios sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais desde a data da distribuição da demanda, ressaltando que, em se tratando de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária corre a partir do ajuizamento, ao passo que os juros de mora apenas fluem a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Apontou como valor efetivamente devido a importância de R$ 12.881,37 (doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), conforme planilha anexa (ID 557445108), comprovou o recolhimento das custas do incidente (ID 557453360) e efetuou o depósito judicial para garantia do juízo no montante de R$ 16.728,73 (ID 557453362). Pugnou pelo acolhimento da impugnação, pela fixação de honorários advocatícios sobre o excesso decotado e pela liberação do saldo remanescente depositado. Intimado para apresentar resposta (ID 560782225), o exequente manifestou-se expressamente reconhecendo o erro material e acolhendo a tese suscitada pela impugnante (ID 563602763). Retificou a conta para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado, concordando expressamente com o valor de R$ 12.881,37 apontado pela executada. Todavia, requereu o afastamento de sua condenação em honorários de sucumbência no incidente e a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa, com a devolução do saldo remanescente à executada (ID 563602763). Paralelamente, anota-se a existência de petição apresentada por Katharina Transportes e Locação de Máquinas Ltda. (ID 555157831) em face do cumprimento de sentença deflagrado anteriormente por Via Nobre Construtora Ltda. (ID 544633238), no qual foi formulado pedido posterior de bloqueio via Sisbajud (ID 557453369). Vieram os autos conclusos. A impugnação apresentada pela executada Via Nobre Construtora Ltda. funda-se no excesso de execução (art. 525, § 1º, V, e § 4º, do CPC), consubstanciado na aplicação equivocada de juros moratórios sobre a verba honorária sucumbencial a contar do ajuizamento da ação. O título judicial exequendo, representado pelo acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 514643486), fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados na proporção de 50% para cada litigante em virtude da sucumbência recíproca. Tratando-se de honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da demanda, conforme a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, os juros de mora fluem apenas a partir da data em que a verba se torna líquida e exigível, isto é, com o trânsito em julgado da decisão que a fixou, a teor do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 14/STJ. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula n. 14/STJ). 2. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba honorária sucumbencial é o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.828.048/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No caso concreto, o exequente expressamente concordou com a metodologia e o montante indicado pela executada, retificando o débito exequendo para o valor nominal de R$ 12.881,37 (doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) atualizado até 05/05/2026 (ID 563602763). Diante da expressa concordância do credor e da perfeita adequação dos cálculos apresentados pela impugnante (ID 557445108), impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente fixação do débito exequendo na referida quantia. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, com a redução do montante executado em virtude da exclusão de excesso de execução, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, incidentes sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS (Tema 410) no sentido de que o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do executado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz ao fixar a base de cálculo da verba honorária: (...) 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Na hipótese em tela, o exequente pleiteava inicialmente a quantia de R$ 16.278,73 (ID 551588015) e, após a impugnação, o montante exigível foi fixado em R$ 12.881,37 (ID 557445108), o que gerou um proveito econômico em favor da executada de R$ 3.397,36 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). O fato de a parte exequente ter reconhecido o equívoco em sua resposta não tem o condão de afastar a verba honorária sucumbencial decorrente da causalidade, pois a executada necessitou constituir procurador e promover formalmente o incidente de impugnação, efetuando inclusive o preparo das custas correlatas (ID 557453360). A executada efetuou o depósito judicial para garantia do juízo no montante de R$ 16.728,73 (dezesseis mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) em 28/04/2026 (ID 557453362), vinculado à conta judicial nº 3454047600 no Banco de Brasília (BRB) (ID 557453361). Sendo o valor do débito fixado em R$ 12.881,37 (doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), resta evidente que o depósito em garantia é superior ao crédito exequendo, gerando uma diferença remanescente em favor da executada no importe histórico de R$ 3.847,36 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos). Desse modo, impõe-se a expedição de alvará judicial/transferência em favor do exequente Carim Aramuni Gonçalves no valor de seu crédito principal (R$ 12.881,37, com os rendimentos da conta judicial a ele proporcionais). Ademais, resta autorizada a restituição do saldo remanescente do depósito à executada Via Nobre Construtora Ltda. Do Cumprimento de Sentença em Face de Katharina Transportes e Locação de Máquinas Ltda. Compulsando os autos, observa-se que Via Nobre Construtora Ltda. deflagrou cumprimento de sentença em face de Katharina Transportes e Locação de Máquinas Ltda. ME para cobrança de sua quota de honorários sucumbenciais (ID 544633238), no valor originário de R$ 12.547,81 (ID 544633243). Foi proferido despacho determinando a intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (ID 545234177). A devedora Katharina Transportes e Locação de Máquinas Ltda. compareceu aos autos requerendo a dilação de prazo ou parcelamento do débito em 3 (três) vezes (ID 555157831). Em seguida, a credora Via Nobre Construtora Ltda. noticiou o decurso do prazo para adimplemento espontâneo, recolheu a taxa devida (ID 557453372) e postulou a incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, com penhora eletrônica via Sisbajud no valor total de R$ 15.457,64 (ID 557453369 e ID 557453370). No tocante ao pedido de parcelamento ou dilação formulado pela devedora Katharina Transportes (ID 555157831), cumpre indeferi-lo, porquanto o parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC é expressamente restrito à execução de título extrajudicial, sendo inaplicável ao cumprimento de sentença, por expressa vedação legal contida no art. 916, § 7º, do CPC. Não havendo concordância do credor, inexiste base legal para impor prorrogação de prazo ou fracionamento do débito. Assim, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário tempestivo, mostram-se devidas a multa de 10% (dez por cento) e a fixação de honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por cento), a teor do art. 523, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria proceder à consulta e constrição eletrônica de ativos financeiros em nome da devedora via Sisbajud, conforme já autorizado pelo despacho de ID 545234177. Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Via Nobre Construtora Ltda. (ID 557445107), para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante devido ao exequente Carim Aramuni Gonçalves no valor de R$ 12.881,37 (doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), atualizado até 05/05/2026; b) Em razão do acolhimento da impugnação e nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 90, § 1º, do CPC, CONDENO o exequente Carim Aramuni Gonçalves ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da executada Via Nobre Construtora Ltda., fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA dos valores depositados na conta judicial vinculada nº 3454047600 (ID 557453361), observando-se as seguintes diretrizes: c.1) Transferência da importância de R$ 12.881,37 (doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), acrescida dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial, em favor do exequente Carim Aramuni Gonçalves (CPF nº 044.688.406-50), nos dados bancários informados na inicial executiva (Banco do Brasil, Agência 1289-0, Conta Corrente 58.000-7) (ID 551588015); c.2) Restituição do saldo remanescente do depósito judicial (valor nominal de R$ 3.847,36, acrescido dos rendimentos proporcionais) em favor da executada Via Nobre Construtora Ltda., intimando-se sua patrona para indicar a chave PIX ou conta bancária de titularidade da empresa para efetivação do repasse; d) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e de parcelamento do débito formulado por Katharina Transportes e Locação de Máquinas Ltda. (ID 555157831), ante a expressa vedação do art. 916, § 7º, do CPC; e) Em relação ao cumprimento de sentença deflagrado sob o ID 544633238, tendo em vista o não pagamento voluntário e o recolhimento das custas da diligência (ID 557453372), DETERMINO o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), devendo a Secretaria da Vara promover a requisição de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (na modalidade de reiteração seriada / "teimosinha"), pelo valor atualizado informado no ID 557453370 (R$ 15.457,64), em face de Katharina Transportes e Locação de Máquinas Ltda. (CNPJ nº 11.796.408/0001-38), cumprindo-se os demais atos nos termos do despacho de ID 545234177. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito Designado