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8004982-75.2024.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8004982-75.2024.8.05.0191 EMBARGANTE: CLARO S.A. EMBARGADO: MUNICIPIO DE GLORIA SENTENÇA PROCESSO Nº 8004982-75.2024.8.05.0191 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CLARO S.A. em face do MUNICÍPIO DE GLÓRIA, por dependência à Execução Fiscal nº 8002179-03.2016.8.05.0191, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 16.196,07. A execução fiscal encontra-se aparelhada pela CDA nº 803, referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, exercício de 2015, exigida em relação a Estação Rádio Base - ERB instalada na Rua Antônio Pereira Sobrinho, s/n, Centro, no Município de Glória. Segundo a inicial, a exação tem por objeto a fiscalização do funcionamento/operação da referida estrutura de telecomunicações. A embargante sustentou, inicialmente, a tempestividade dos embargos e a nulidade da citação realizada na execução, alegando que somente tomou ciência da constrição eletrônica em junho de 2024. No mérito, defendeu, em síntese, a incompetência do Município para instituir taxa destinada à fiscalização do funcionamento de Estações Rádio Base, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União em telecomunicações, invocando os Temas nº 919 e nº 1.235 da repercussão geral, a ADI nº 3.110 e outros precedentes do Supremo Tribunal Federal. Alegou ainda bitributação, impossibilidade de enquadramento da ERB como estabelecimento comercial, ausência de efetivo exercício de poder de polícia municipal e violação à comutatividade das taxas. Requereu, ao final, a procedência dos embargos para afastamento da TFF e extinção da execução fiscal. As custas iniciais foram regularmente recolhidas, no valor de R$ 1.727,76. O Município foi intimado para apresentar impugnação aos embargos, tendo deixado transcorrer o prazo inicialmente concedido sem manifestação. Posteriormente, por ocasião da especificação de provas, a CLARO requereu que fossem apresentados pelo ente público elementos relacionados à existência, estrutura e custos da atividade fiscalizatória municipal, postulando a distribuição dinâmica do ônus da prova. O Município se insurgiu contra o pedido, sustentando a presunção de certeza e liquidez da CDA e afirmando competir à embargante demonstrar a ilegalidade da cobrança. No curso do processo, sobreveio fato jurídico de especial relevância. Por despacho de ID 557332674, proferido em 05/05/2026, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a declaração de inconstitucionalidade das taxas de fiscalização incidentes sobre serviços de telecomunicação instituídas pelo Município de Glória, conforme julgamento proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8050697-97.2025.8.05.0000, tendo sido determinado ainda ao Município que esclarecesse se promovera o cancelamento das CDAs alcançadas pelo julgado. O prazo transcorreu sem manifestação do Município. Em seguida, a CLARO informou o trânsito em julgado do referido incidente e requereu o imediato julgamento de procedência dos embargos, destacando que o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do item 3.02 da Tabela IV, objeto do art. 135, e do item 5.08 da Tabela X, objeto do art. 147, ambos da Lei Municipal nº 405/2009. É o necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção das provas anteriormente requeridas. A controvérsia acerca da existência concreta de estrutura fiscalizatória, dos custos suportados pelo Município e da proporcionalidade entre a atuação administrativa e o valor exigido poderia assumir relevância se a validade jurídica da própria competência municipal para a cobrança permanecesse controvertida. A superveniência de pronunciamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, porém, examinando especificamente a legislação tributária do Município de Glória que serve de fundamento às taxas incidentes sobre infraestrutura de telecomunicações, tornou antecedente e suficiente a questão constitucional. A CDA nº 803 veicula cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF do exercício de 2015 sobre Estação Rádio Base utilizada pela CLARO na prestação do serviço de telecomunicações. A própria descrição da cobrança apresentada nos autos demonstra que a exação foi dirigida ao funcionamento/operação dessa infraestrutura. Não se cuida, portanto, de taxa genericamente exigida de estabelecimento comercial sem conexão específica com a rede de telecomunicações, mas de lançamento dirigido à ERB e renovado em razão de seu funcionamento. Desde a petição inicial, a embargante sustenta que a instituição de taxa municipal com esse objeto invade competência reservada à União pelos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal, pois a regulamentação e a fiscalização dos serviços de telecomunicações e da implantação e funcionamento das respectivas redes submetem-se ao regime jurídico federal e à atuação da ANATEL. A controvérsia vinha sendo examinada, inicialmente, à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela parte, especialmente os Temas nº 919 e nº 1.235. A peculiaridade deste processo, contudo, está em que não é mais necessário resolver a demanda pela transposição de precedentes relativos a leis de outros Municípios, nem estabelecer neste julgamento a extensão da modulação fixada no Tema nº 919. Durante a tramitação destes embargos, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia submeteu a legislação do Município de Glória ao procedimento previsto para controle incidental de constitucionalidade e seu Órgão Especial pronunciou-se diretamente sobre os dispositivos municipais pertinentes. Conforme o dispositivo do acórdão informado nos autos, o Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8050697-97.2025.8.05.0000 para declarar a inconstitucionalidade incidental do item 3.02 da Tabela IV, objeto do art. 135, e do item 5.08 da Tabela X, objeto do art. 147, ambos da Lei nº 405/2009 do Município de Glória, por usurpação da competência privativa da União prevista nos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. A aderência desse pronunciamento à controvérsia não é meramente temática. O incidente examinou precisamente normas tributárias do mesmo Município utilizadas para impor taxas de fiscalização sobre infraestrutura de telecomunicações. A CDA ora executada, por sua vez, cobra TFF anual incidente sobre o funcionamento de Estação Rádio Base. A questão constitucional enfrentada pelo Órgão Especial é, assim, diretamente determinante para o título executivo destes autos. O pronunciamento do Órgão Especial deve ser observado pelo Juízo, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil. Não se trata de atribuir indistintamente eficácia erga omnes própria do controle concentrado a qualquer julgamento incidental, mas de reconhecer que o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil impõe aos juízes e tribunais a observância da orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estejam vinculados, sobretudo quando o precedente resolveu a constitucionalidade da própria norma local cuja incidência se discute. É exatamente por essa razão que o Juízo, tão logo teve notícia do julgamento, determinou a abertura de contraditório específico, inclusive para que o Município esclarecesse se as CDAs abrangidas pela declaração haviam sido administrativamente canceladas. O ente municipal, embora regularmente intimado, não apresentou qualquer manifestação no prazo concedido e tampouco informou o cancelamento do título discutido nestes autos. A petição posteriormente apresentada pela CLARO informa, ainda, que o acórdão do incidente alcançou o trânsito em julgado, reiterando a correspondência entre o precedente e a cobrança veiculada na execução. Ainda que o trânsito não fosse indispensável para reconhecer a força persuasiva e institucional do pronunciamento do Órgão Especial, sua estabilização reforça a inexistência de fundamento para manter em cobrança título baseado justamente na incidência normativa que foi reputada incompatível com a Constituição. Consequentemente, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN, encontra-se superada. A presunção atribuída à dívida regularmente inscrita é relativa e não subsiste quando demonstrada a invalidade constitucional da norma utilizada como suporte para a própria exigência tributária. Não há utilidade, diante disso, em prosseguir na instrução destinada a apurar se o Município possui determinado número de fiscais, estrutura administrativa específica, registros de inspeção ou custos associados às ERBs. O problema deixou de ser saber quanto o Município fiscalizou ou quanto gastou com a fiscalização; a questão anterior é que a cobrança, na configuração normativa aplicável às estruturas de telecomunicações, não pode subsistir diante da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial. Os requerimentos relacionados à distribuição dinâmica do ônus da prova e à produção documental ficam, portanto, prejudicados. Também não se justifica aprofundar as demais teses subsidiárias referentes à bitributação, à impossibilidade de caracterização da ERB como estabelecimento comercial ou à desproporcionalidade do valor da taxa. A invalidade constitucional da norma que sustenta a exação é fundamento autônomo e suficiente para desconstituir a CDA nº 803 e resolver integralmente a demanda. A consequência jurídica aqui é distinta daquela verificada nas hipóteses em que o título é desconstituído apenas por vício formal ou porque foi inscrito enquanto temporariamente suspensa a exigibilidade do crédito. Neste caso, o pronunciamento alcança a própria possibilidade material da cobrança tributária tal como realizada, porquanto a norma municipal utilizada para exigir TFF sobre a infraestrutura de telecomunicações foi reputada inconstitucional. Por isso, não se trata apenas de afastar esta CDA para permitir eventual reconstituição do mesmo débito pela Administração, mas de reconhecer a inexigibilidade da exação que lhe deu origem nas condições discutidas nestes autos. A procedência dos embargos deve conduzir, assim, à desconstituição da CDA nº 803 e à consequente extinção da Execução Fiscal nº 8002179-03.2016.8.05.0191. No que se refere à sucumbência, o proveito econômico é perfeitamente identificável. Diferentemente dos casos em que se reconhece apenas defeito de formação do título sem atingir materialmente o crédito, aqui o julgamento afasta a própria cobrança tributária objeto da execução. Incide, portanto, a disciplina ordinária do art. 85, § 3º, I, do CPC, cabendo ao Município suportar honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual adequado à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e ao reduzido valor econômico da controvérsia. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF, exercício de 2015, cobrada da CLARO S.A. em relação à Estação Rádio Base objeto destes autos, e DESCONSTITUIR A CDA Nº 803, que aparelha a Execução Fiscal nº 8002179-03.2016.8.05.0191. Em consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 8002179-03.2016.8.05.0191, diante da desconstituição do título executivo que a sustenta, devendo cópia desta sentença ser trasladada àqueles autos após o trânsito em julgado. Declaro PREJUDICADOS os requerimentos de distribuição dinâmica do ônus da prova e de produção de prova destinada à demonstração da estrutura, dos custos ou do exercício concreto da fiscalização municipal, bem como o exame das demais teses subsidiárias de bitributação, ausência de estabelecimento e desproporcionalidade da exação. Condeno o MUNICÍPIO DE GLÓRIA ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela embargante, inclusive aquelas comprovadamente recolhidas no valor originário de R$ 1.727,76, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Eventual bloqueio ou outra constrição patrimonial ainda mantida na Execução Fiscal nº 8002179-03.2016.8.05.0191 deverá permanecer apenas até o trânsito em julgado desta sentença e, após, ser integralmente levantada em favor da CLARO S.A., observada a situação concreta do numerário ou do bem nos autos executivos. A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Observem-se, nas futuras publicações e intimações, o pedido de direcionamento exclusivo ao advogado Ricardo Jorge Velloso, OAB/SP nº 163.471, conforme requerido pela embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução de origem, promovam-se as providências relativas à baixa da constrição eventualmente existente e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Paulo Afonso, 22 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito.

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