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8004974-87.2022.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004974-87.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: LUIZ RIBEIRO DA COSTA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REU: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por LUIZ RIBEIRO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ, por meio da qual o autor, servidor público municipal admitido em 26/03/1994 no cargo de Professor, alega, em síntese, que a Lei Municipal nº 279/2010 instituiu a licença-prêmio de três meses a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, direito que lhe teria sido negado por diversas vezes, remanescendo 5 (cinco) períodos não concedidos nem gozados. Sustenta, ainda, que a Lei Municipal nº 03/1993 instituiu adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício, vantagem que teria sido suprimida nos últimos 10 (dez) anos. Ao final, requer a condenação do réu a conceder as licenças-prêmio postuladas ou, alternativamente, a convertê-las em pecúnia, à razão de 3 (três) remunerações por quinquênio, bem como o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas vencidas. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município de Pindaí deixou transcorrer o prazo para oferecimento de contestação. No ID 511225073, foi decretada a revelia do réu e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se, quanto ao adicional por tempo de serviço, de relação jurídica de trato sucessivo, em que a suposta lesão se renova periodicamente pelo pagamento da remuneração sem a vantagem postulada, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16/12/2022, encontram-se prescritas as parcelas do adicional por tempo de serviço eventualmente vencidas anteriormente a 16/12/2017, remanescendo exigíveis aquelas posteriores a essa data. No mérito, o autor pretende o restabelecimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 116 da Lei Municipal nº 03/1993, cujo teor é o seguinte: "Art. 116. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. §3º Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime da legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município." Da documentação acostada aos autos, especialmente da ficha financeira juntada no ID 339410767, verifica-se a ausência de rubrica expressamente denominada "adicional por tempo de serviço" ou equivalente, com percentuais que evidenciem a aplicação do art. 116 da Lei nº 03/1993. Consta, entretanto, de forma reiterada, a rubrica "AV/HORIZ. T. SERVIÇO", com percentuais de 40% no ano de 2012 e de 50% a partir de 2014. A existência dessa vantagem, contudo, não afasta, por si só, o direito do servidor ao adicional previsto no art. 116, devendo-se verificar a natureza jurídica e o fundamento de cada uma das parcelas. A Lei Municipal nº 279/2010 instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Pindaí, estabelecendo regras específicas para a evolução funcional dos integrantes do magistério. O art. 16 do referido diploma dispõe: "Art. 16. O profissional de cinco (05) em cinco (05) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito, por anuênio, à percepção de adicional à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante, observado o limite de 50% (cinquenta por cento)." A redação legal evidencia a existência, no regime específico do magistério, de vantagem vinculada à evolução funcional/tempo de serviço na carreira, cuja disciplina deve ser examinada em conjunto com os demais dispositivos do Plano de Carreira. Nesse contexto, não se torna possível afirmar que a rubrica "AV/HORIZ. T. SERVIÇO" corresponda ao adicional geral previsto no art. 116 da Lei nº 03/1993 apenas em razão de sua denominação. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a vantagem paga ao autor decorre do regime específico de evolução funcional estabelecido para os profissionais da educação. A progressão ou evolução funcional prevista no plano de carreira e o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto Geral do Servidor possuem, em princípio, fundamentos jurídicos distintos, pois, enquanto a evolução funcional se relaciona ao posicionamento do servidor dentro da carreira específica do magistério e à estrutura remuneratória correspondente, o adicional previsto no art. 116 decorre diretamente do implemento de cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal. A Lei nº 279/2010, em seu art. 90, revogou expressamente a Lei Municipal nº 70/1998, que anteriormente disciplinava o Plano de Carreira do Magistério, não havendo, conforme se extrai do diploma indicado nos autos, revogação expressa do art. 116 da Lei Municipal nº 03/1993. Também não se verifica incompatibilidade automática entre os dois regimes apenas pelo fato de ambas as vantagens considerarem o tempo de serviço como um dos elementos relevantes para sua concessão. Nesse sentido, a jurisprudência admite a coexistência de progressão funcional horizontal e adicional por tempo de serviço quando demonstrada a diversidade dos respectivos fatos geradores e fundamentos jurídicos, afastando, nessa hipótese, a configuração de bis in idem. Vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALMITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DA LEI MUNICIPAL Nº 172/91 E ART. 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 961/18 . ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Município de Palmital contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio). A parte recorrente sustentou, em sede recursal, a impossibilidade de acumulação entre o adicional por tempo de serviço (previsto no art. 131 da Lei Municipal nº 172/91) e a progressão funcional por antiguidade (prevista no art. 30 da Lei Municipal nº 961/18), além de alegar a revogação tácita do referido adicional pela norma posterior . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade jurídica entre o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional por antiguidade; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação dos benefícios previstos nas leis municipais aplicáveis ao caso. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional possuem natureza jurídica distinta, sendo conferidos com base em critérios e fatos geradores diversos. O quinquênio consiste em um acréscimo de 5% sobre o vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público (art. 131 da Lei Municipal nº 172/91), enquanto a progressão funcional por antiguidade corresponde à elevação de nível salarial a cada dois anos de exercício na carreira, observado o interstício mínimo (art . 30 da Lei Municipal nº 961/18). 4. Não há configuração de bis in idem, pois os benefícios decorrem de fatos geradores distintos: o adicional por tempo de serviço considera o tempo total de exercício no serviço público, enquanto a progressão funcional está vinculada ao tempo de exercício em uma carreira específica. 5 . A alegação de revogação tácita do art. 131 da Lei Municipal nº 172/91 pelo art. 30 da Lei Municipal nº 961/18 não se sustenta, uma vez que ambos os dispositivos tratam de vantagens específicas, não conflitantes e cumuláveis, conforme interpretação sistemática das normas. 6 . A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR confirma a possibilidade de cumulação dos benefícios, considerando que as normas analisadas possuem objetos distintos e são aplicáveis em contextos diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional por antiguidade possuem fatos geradores, finalidades e naturezas jurídicas distintas, sendo cumuláveis. 2. A revogação tácita da norma anterior não se presume em casos de dispositivos que tratam de matérias distintas e não conflitantes . Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 172/91, art. 131; Lei Municipal nº 961/18, art. 30; Lei nº 9.099/95, art . 46. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0001319-29.2022.8 .16.0125, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 08 .04.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000444-25.2023.8 .16.0125, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, j. 27 .07.2024. (TJ-PR 00007748520248160125 Palmital, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 22/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001185-11.2022.8 .05.0208 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado (s): GABRIELA GOMES VIDAL APELADO: KATIA REGINA SANTANA E SILVA Advogado (s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS . MUNICÍPIO DE REMANSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL . LEI MUNICIPAL N.º 102/2002. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA . INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DO TJ/BA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, movida por servidora pública, reconhecendo seu direito à progressão funcional, com fundamento na Lei Municipal n .º 102/2002. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 21 da Lei Municipal n .º 102/2002 é inconstitucional por ausência de dotação orçamentária; e (ii) saber se a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho inviabiliza a progressão funcional do servidor, permitindo sua concessão automática. Razões de decidir: 3. A Lei Municipal n.º 102/2002 estabelece o direito à progressão funcional após avaliação de desempenho, prevendo a concessão automática na ausência de sua realização pela Administração . 4. A ausência de dotação orçamentária não implica inconstitucionalidade da norma, apenas impossibilita sua aplicação no exercício financeiro correspondente. 5. A omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor à progressão, cuja natureza é distinta de vantagens pecuniárias automáticas como o quinquênio . 6. A progressão funcional não configura bis in idem com o adicional por tempo de serviço, pois são institutos com fundamentos jurídicos distintos: o quinquênio baseia-se no tempo puro de serviço; a progressão funcional, por sua vez, decorre de mérito funcional aferido mediante critérios legais, ainda que por presunção diante da omissão administrativa. 7. O ônus de comprovar pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o Município, nos termos do art . 373, inc. II, do CPC. 8. Correta a aplicação da prescrição quinquenal aos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Decreto n .º 20.910/1932. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 . A ausência de avaliação de desempenho, por omissão do Poder Público, enseja a concessão automática da progressão funcional prevista em lei municipal. 2. A falta de previsão orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da norma que assegura a progressão, mas apenas inviabiliza sua execução no exercício financeiro correspondente. 3 . A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são institutos distintos, não configurando bis in idem. 4. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, a título de fato extintivo do direito do servidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 37, XIV, 169, § 1º; CPC, art. 373, II; Decreto n.º 20.910/1932, art . 1º; LC n. 101/2000, art. 22, p.u ., I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j . 21.05.2007; STJ, REsp 1878849/TO, Rel. Min . Manoel Erhardt, S1, j. 24.02.2022; TJ-BA, APL 80001597520228050208, Rel . Des. Heloisa Pinto Graddi, j. 16.12 .2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001185-11.2022 .8.05.0208, sendo apelante MUNICÍPIO DE REMANSO e apelada KATIA REGINA SANTANA E SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 80011851120228050208, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025). Também nessa linha de entendimento, a vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal não impede, por si só, a percepção cumulativa das vantagens, desde que não haja utilização de uma vantagem concedida sob determinado fundamento para gerar acréscimo ulterior sob o mesmo título ou fundamento, devendo o adicional incidir unicamente sobre o vencimento básico. O que deve ser considerado, portanto, é a natureza jurídica de cada vantagem, e não apenas o fato de ambas produzirem repercussão sobre a remuneração do servidor. No caso concreto, a documentação indica que o autor, integrante do quadro do magistério municipal, vem percebendo vantagem decorrente do regime específico de evolução funcional da carreira, sem que isso constitua prova de que tenha recebido o adicional geral de 5% por quinquênio previsto no art. 116 do Estatuto. O autor foi admitido no serviço público municipal em 26/03/1994 e, portanto, satisfez sucessivamente os requisitos temporais previstos no art. 116 da Lei nº 03/1993. Até 25/03/2019, havia completado 5 (cinco) quinquênios, fazendo jus ao percentual de 25%; a partir de 26/03/2024, completou o sexto quinquênio, passando a fazer jus ao percentual de 30%, observado o teto legal de 35%. Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais e inexistindo prova de pagamento da vantagem estatutária, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, sem prejuízo da vantagem decorrente do regime específico da carreira do magistério, desde que observadas as respectivas bases de cálculo previstas em lei. Por possuir natureza remuneratória e integrar a remuneração do servidor, o adicional deverá repercutir nas verbas calculadas sobre a remuneração, inclusive gratificação natalina e terço constitucional de férias, observada a legislação municipal aplicável, sendo devidas, ainda, as diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição. O autor também postula o reconhecimento do direito a 5 (cinco) períodos de licença-prêmio, bem como sua conversão em pecúnia. A Lei Municipal nº 279/2010, em seu art. 70, estabelece: "Art. 70. O servidor que completar um quinquênio ininterrupto terá direito à concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício. §1º A concessão da licença de que trata o artigo em questão obedecerá a critérios estabelecidos e regulamentados por ato normativo da Secretaria de Educação e Cultura. §2º Será facultado ao servidor da educação que tiver 03 (três) ou mais licenças-prêmio acumuladas, e que tiver sua licença concedida pela SEMEC, convertê-la em pecúnia, no mínimo de 1/3 (um terço) das licenças acumuladas, desde que haja interesse de ambas as partes." Da norma municipal resulta que, uma vez completado o quinquênio ininterrupto, surge para o servidor o direito à licença-prêmio correspondente. No caso concreto, a documentação demonstra que o autor completou os períodos aquisitivos correspondentes a 26/03/1999, 26/03/2004, 26/03/2009 e 26/03/2014, totalizando 12 (doze) meses de licença-prêmio. Quanto ao período aquisitivo aperfeiçoado em 26/03/2019, verifica-se dos autos que houve satisfação superveniente da respectiva pretensão, conforme comprova a fruição registrada na ficha financeira do ano de 2022 (ID 339410767), razão pela qual o pedido correspondente perdeu seu objeto. Deve, portanto, ser reconhecido o direito do autor ao gozo dos quatro períodos de licença-prêmio ainda não usufruídos. Por fim, o autor pretende, alternativamente, a conversão das licenças-prêmio em pecúnia. Com efeito, o art. 70, §2º, da Lei Municipal nº 279/2010 não estabelece a conversão como consequência automática da não fruição da licença, mas como faculdade condicionada, expressamente, ao interesse de ambas as partes. A jurisprudência pátria reconhece, em hipóteses específicas, a possibilidade de conversão de licenças ou outros períodos de afastamento não usufruídos em indenização, especialmente quando a fruição se torna impossível em razão da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. No caso concreto, não há demonstração de que a fruição dos períodos de licença-prêmio tenha se tornado impossível, nem de que o vínculo funcional tenha se encerrado. Ao contrário, permanece juridicamente possível a fruição dos períodos requeridos. Além disso, a própria legislação municipal condiciona a conversão em pecúnia ao interesse de ambas as partes. Assim, não há fundamento jurídico para impor unilateralmente ao Município a conversão dos períodos em indenização pecuniária, sem demonstração do requisito legal previsto no art. 70, §2º, da Lei nº 279/2010. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar ao réu a efetiva implantação em folha de pagamento do adicional previsto no art. 116 da lei municipal nº 03/1993, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. b) Condenar o Município de Pindaí a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes do adicional por tempo de serviço indevidamente suprimido, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/12/2017, com reflexos legais correspondentes sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. c) Reconhecer e declarar o direito adquirido da parte autora à fruição de 4 (quatro) períodos de licença-prêmio implementados e não gozados, devendo o usufruto ser oportunizado pela Administração Municipal de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade do serviço público, assegurada a remuneração integral. d) Indeferir a sua conversão direta em pecúnia. Quanto aos juros e correção monetária, os valores devidos a título de verbas pretéritas deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a TAXA SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), de forma unificada para juros e correção. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação de sentença, observada a gratuidade de justiça conferida. Sem custas, nos termos do art.10 da Lei Estadual n° 12.373/2011. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, 02 de setembro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

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