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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004958-60.2023.8.05.0004 Classe Assunto: [Pagamento em Consignação, Locação de Imóvel] Autor: AUTOR: CRUZ SANTOS MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME Réu: REGINALDO VIEIRA DE CARVALHO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando os esclarecimentos e a complementação técnica apresentados pelo Perito Judicial, conforme laudo juntado sob o ID nº 579158425, ficam as partes intimadas para, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestarem-se acerca do referido laudo pericial, no prazo legal. Alagoinhas, 9 de setembro de 2026George Luiz Cardoso da Silva Diretor de Secretaria
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 8004958-60.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CRUZ SANTOS MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) REU: REGINALDO VIEIRA DE CARVALHO Advogado(s): IGOR FABRICIO VALENCA MENEZES (OAB:SE5248), VAGNER SILVA SOUZA (OAB:SE12411) Vistos etc. Cuida-se de Ação Renovatória e Revisional de Locação Comercial cumulada com Consignação em Pagamento promovida por CRUZ SANTOS MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. - ME em face de REGINALDO VIEIRA DE CARVALHO, em fase de instrução pericial voltada à fixação do justo valor locatício de mercado do imóvel objeto da lide. Compulsando o caderno processual, verifica-se que no provimento jurisdicional de ID 567952883, este Juízo constatou formalmente o equívoco material certificado pela Secretaria no ID 567607614, consubstanciado na indevida inclusão do montante de R$ 6.163,03 (seis mil, cento e sessenta e três reais e três centavos) - valor recolhido pela Autora no ID 520310482 para custeio dos honorários periciais fixados na decisão de ID 534914439 - no bojo do Alvará Judicial nº 1752791, integralmente levantado pelo Réu via transferência eletrônica (PIX Judicial) em 16/12/2025. Em razão de tal constatação, determinou-se a expressa e pessoal intimação do Réu para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, procedesse à restituição imediata do referido valor à conta judicial vinculada (Conta nº 3457396193, Banco BRB), devidamente atualizado desde a data do levantamento indevido, sob expressa cominação de medidas constritivas patrimoniais imediatas via sistema SisbaJud. Intimada a defesa do Requerido, observa-se da análise dos autos que o prazo assinalado transcorreu sem que houvesse a comprovação do estorno ou qualquer manifestação justificando o descumprimento da ordem judicial, limitando-se o Réu a formular novo petitório genérico no ID 575346432 pugnando pela juntada de extratos e liberação de novos alvarás. Por outro lado, no mesmo pronunciamento de ID 567952883, determinou-se a intimação do perito judicial nomeado, Sr. ERISVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR (CRECI nº 6119), para prestar esclarecimentos técnicos indispensáveis sobre as inconsistências apontadas na impugnação de ID 567495698, apresentando a devida memória de cálculo, fatores de homogeneização estatística e respondendo aos quesitos formulados, diligência que também não restou cumprida até a presente data, conforme apontado pela Autora na petição de ID 576671468. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. I. DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO RÉU E DA RETENÇÃO CAUTELAR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A verba destinada ao pagamento de honorários periciais ostenta natureza estritamente processual e destinação vinculada, consubstanciando adiantamento de despesa devida ao auxiliar da justiça que desempenha múnus público de relevância ímpar para a elucidação técnica da lide. Tal quantia não se confunde, sob qualquer ângulo ou pretexto, com o crédito locatício incontroverso objeto das consignações mensais. O levantamento indevido da referida importância pelo locador, decorrente de manifesto erro material cartorário na expedição do alvará, gerou manifesto locupletamento sem causa jurídica, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Intimado expressamente para restabelecer o status quo ante e recompor o erário processual, o Requerido permaneceu inerte, conduta que desafia a autoridade das decisões judiciais e compromete diretamente o andamento da instrução probatória. Nesse diapasão, incumbe ao magistrado, com esteio no art. 139, inciso IV, e no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da tutela jurisdicional e a recomposição do saldo processual violado. Por conseguinte, DETERMINO a imediata indisponibilidade e penhora de ativos financeiros em nome do executado/réu REGINALDO VIEIRA DE CARVALHO (inscrito no CPF sob o nº 058.502.665-34), via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 6.163,03 (seis mil, cento e sessenta e três reais e três centavos), devendo a Secretaria proceder à atualização monetária do débito pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia desde a data do saque indevido (16/12/2025) até o efetivo bloqueio. Frutífera a ordem de indisponibilidade, proceda-se à imediata transferência da quantia para a conta judicial vinculada ao feito (Conta nº 3457396193, Banco BRB), cancelando-se eventual excesso e intimando-se o Réu na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Sem prejuízo da constrição eletrônica via SisbaJud e com o escopo de assegurar a celeridade e a efetividade do processo, AUTORIZO E DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata RETENÇÃO e COMPENSAÇÃO do montante de R$ 6.163,03 (com a respectiva correção monetária) sobre o saldo dos depósitos de aluguéis vincendos que ingressarem na conta judicial, bloqueando-se o repasse de tais valores ao locador até que a rubrica referente aos honorários do perito judicial esteja integralmente reconstituída e segregada na conta judicial à disposição exclusiva do expert. II. DO INDEFERIMENTO E SOBRESTAMENTO DE NOVOS LEVANTAMENTOS EM FAVOR DO RÉU Em decorrência lógica da ilicitude perpetrada e da recusa injustificada na recomposição do saldo dos honorários periciais, resta terminantemente obstada a fruição de novos alvarás judiciais pelo requerido. A autorização genérica outorgada na decisão de ID 559311006 pressupõe a boa-fé processual e a higidez financeira da conta judicial. Permitir novos saques de aluguéis enquanto o locador retém indevidamente verba pertencente ao custeio da perícia configuraria chancela ao enriquecimento ilícito em manifesto prejuízo à tramitação do feito. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos de levantamento formulados pelo Réu nos IDs 560497587 e 575346432 e DETERMINO O SOBRESTAMENTO da expedição de qualquer novo alvará judicial ou transferência eletrônica em favor de REGINALDO VIEIRA DE CARVALHO, até que este Juízo certifique nos autos a integral recomposição do saldo de R$ 6.163,03 (atualizado) destinado aos honorários da perícia. III. DA REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL SOB PENA DE DESTITUIÇÃO A higidez da prova pericial é pressuposto inafastável para o julgamento da demanda renovatória e revisional de aluguel. A "Opinião de Valor de Mercado" encartada pelo perito Sr. Erisvaldo Alves da Silva Júnior no ID 562983235 foi objeto de fundamentada impugnação pela Autora no ID 567495698, na qual restou demonstrada a ausência de memória de cálculo, a omissão de fatores de homogeneização da amostra e a falta de resposta aos quesitos das partes, em aparente descompasso com os ditames dos arts. 473 e 477 do CPC e com as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 14.653-2). Consoante pontuado no petitório de ID 576671468, incumbe ao auxiliar da justiça responder de forma conclusiva e individualizada a todas as indagações pertinentes ao objeto da avaliação mercadológica. Dessa forma, REITERO A INTIMAÇÃO FORMAL do perito judicial, Sr. ERISVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR (CRECI nº 6119), a ser realizada com a máxima urgência por mandado e por comunicação eletrônica/telefônica direta da Secretaria, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o comando exarado no ID 567952883, apresentando laudo pericial complementar com: a) A demonstração analítica da memória de cálculo e do tratamento estatístico/homogeneização empregado sobre as amostras coletadas, explicitando os critérios de ajuste adotados para equalizar as disparidades de área, localização e padrão construtivo; b) O esclarecimento formal acerca da observância dos Graus de Fundamentação e Precisão previstos na NBR 14.653-2 da ABNT; c) A manifestação objetiva sobre a valoração diferenciada entre o pavimento térreo e o pavimento superior (mezanino/depósito); d) As respostas conclusivas e fundamentadas a todos os quesitos originários formulados pela Autora no ID 468456699 -p. 5/7, bem como aos quesitos complementares deduzidos nos itens "a" a "h" da petição de ID 567495698 - p. 7. Fica o perito judicial expressamente advertido de que o descumprimento injustificado do prazo ou a manutenção das omissões técnicas ensejará a sua imediata DESTITUIÇÃO do encargo, a perda da remuneração arbitrada, a restituição de eventuais valores recebidos e a expedição de ofício ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI/BA) para apuração de falta funcional, nos estritos termos do art. 468, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro: a) Proceda a Secretaria, de imediato, à minuta da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do Réu via SISBAJUD, na forma do item I; b) Intime-se o perito judicial com urgência, encaminhando-se cópia integral das petições de ID 468456699, ID 567495698, ID 576671468 e desta decisão para subsidiar os esclarecimentos determinados no item III; c) Certifique a Secretaria a evolução dos depósitos de aluguéis consignados e a realização da retenção autorizada; Com a juntada dos esclarecimentos periciais, abram-se vistas sucessivas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para análise. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito