Publicações do processo

8004952-42.2026.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8004952-42.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: IZABELA MARCIA SILVA SANTOS RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros SENTENÇA Vistos e examinados os autos. IZABELA MARCIA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. (ID 557362115). A parte autora sustentou que, ao consultar sua situação creditícia, constatou a existência de apontamento de débito em seu desfavor na plataforma privada Serasa Limpa Nome, no montante atualizado de R$ 3.523,87, vinculado ao suposto contrato nº 99056-1003841360000, com origem atribuída ao Banco Itaú. Afirmou desconhecer a origem da obrigação, negou a celebração de qualquer negócio jurídico com a instituição cedente e alegou a ocorrência de abalo moral e prejuízo decorrente de desvio produtivo. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pelo deferimento de tutela antecipada de urgência para exclusão do apontamento e cessação de cobranças, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 26.000,00, juntando procuração e documentos (IDs 557362116 a 557362123). Por meio da decisão interlocutória proferida pelo juízo (ID 557541711), foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus probatório com amparo na legislação consumerista e concedida a tutela antecipada de urgência para compelir as demandadas a excluírem o apontamento do débito em plataformas de negociação ou cadastros restritivos, bem como a se absterem de cobranças telemáticas ou telefônicas sob pena de multa diária. Citadas regularmente, as corrés compareceram e apresentaram contestação conjunta (ID 567204365). Em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da corré Recovery do Brasil Consultoria S.A., sob o argumento de que atuou como simples prestadora de serviços de cobrança e mandatária da cessionária Iresolve Companhia Securitizadora, além de impugnarem a concessão da justiça gratuita deferida à demandante. No mérito, defenderam a legitimidade da dívida cedida pelo Banco Itaú e a higidez do negócio translativo com base em certidão de cessão de créditos registrada em Cartório de Títulos e Documentos (ID 567204369), aduzindo ainda o envio de notificação (ID 567204366). Sustentaram que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente estritamente privado e sigiloso de renegociação voluntária, acessível somente pelo consumidor mediante senha pessoal, sem publicidade perante terceiros ou reflexo no score de crédito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Informaram ainda o cumprimento da tutela provisória (ID 565839762). A parte autora apresentou réplica (ID 574144543), refutando as preliminares, impugnando os documentos unilaterais carreados pela defesa e reiterando que as rés não juntaram o contrato primitivo firmado entre a consumidora e o banco cedente. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 574766826), tanto as rés (ID 577828296) quanto a autora (ID 578630505) manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Cumpre inicialmente examinar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré Recovery do Brasil Consultoria S.A. (ID 567204365). A demandada alega figurar como mera prestadora de serviços e mandatária na gestão de cobrança dos créditos titularizados pela corré Iresolve Companhia Securitizadora. Contudo, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo a narrativa fática deduzida na petição inicial. No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e participam ativamente da cobrança ou cobrança extrajudicial respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais irregularidades cometidas, não podendo a empresa de cobrança se eximir da lide sob a alegação de mandato, ressalvado eventual direito de regresso interno, conforme preconiza o art. 25, § 1º, do CDC e o art. 373, § 3º, inciso II, do CPC. Passo à análise da impugnação à assistência judiciária gratuita ofertada pelas requeridas em sede de contestação (ID 567204365). A impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a derruir a presunção relativa de hipossuficiência jurídica da parte autora, a qual comprovou sua condição de trabalhadora com modesta remuneração mediante a juntada de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 557362122) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 557362118). Não havendo prova em sentido contrário, mantém-se hígido o benefício concedido à demandante, rejeitando-se a impugnação com base no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o deslinde da controvérsia depende exclusivamente da apreciação da prova documental já encartada aos autos, tendo ambas as partes declarado a desnecessidade de produção de outras provas e postulado expressamente a prolação imediata de sentença (IDs 577828296 e 578630505). A controvérsia central de mérito reside em verificar a existência, validade e exigibilidade do débito no valor de R$ 3.523,87, atribuído à autora sob o contrato nº 99056-1003841360000, cujo apontamento foi promovido pelas rés na plataforma privada Serasa Limpa Nome (ID 557362123). Trata-se de autêntica relação de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as demandadas no conceito de fornecedoras de serviços de crédito e securitização de ativos (art. 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e probatória da consumidora e da impossibilidade de se impor a produção de prova diabólica de fato negativo (não contratação), operou-se validamente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 3º, inciso II, do CPC. Cabia, portanto, às demandadas demonstrarem a existência do negócio jurídico originário e a efetiva disponibilização do crédito ou prestação do serviço em favor da autora. Da análise percuciente do conjunto probatório, constata-se que as corrés não se desincumbiram do encargo de comprovar a higidez da dívida primitiva. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos a certidão de registro de instrumento de cessão de direitos creditórios lavrada perante o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (ID 567204369) e modelo de comunicado postal (ID 567204366). Ocorre que a certidão cartorária de cessão de crédito comprova exclusivamente a relação jurídica translativa celebrada entre a instituição cedente (Banco Itaú) e a cessionária (Iresolve), mas não possui aptidão jurídica para atestar a existência, validade e liquidez da obrigação subjacente firmada com o consumidor. As requeridas não acostaram aos autos o contrato de abertura de cartão de crédito originário subscrito pela autora, propostas de adesão física ou digital, faturas pretéritas que demonstrassem compras ou saques efetuados, nem tampouco comprovantes de entrega do cartão ou utilização do crédito. A atuação de securitizadoras e cessionárias no mercado financeiro atrai os riscos inerentes à atividade desenvolvida, cabendo-lhes exigir da instituição cedente o acervo documental completo que lastreia os créditos adquiridos antes de iniciar atos de cobrança perante o consumidor. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jucilene da Rocha Silva, para declarar inexigível débito de R$ 3.209,95, vinculado ao contrato nº 00000000001238450, em razão da ausência de comprovação da notificação da cessão de crédito e da inexistência de provas da relação contratual originária. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação da cessão de crédito implica a inexigibilidade do débito; e (ii) estabelecer se houve comprovação da existência da relação contratual originária entre a autora e o banco cedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de notificação da cessão de crédito, por si só, não torna o débito inexigível, mas impede que o devedor sofra prejuízo em caso de pagamento feito ao credor original. 2. O cessionário do crédito deve comprovar a existência da relação jurídica originária, apresentando documentos que demonstrem a contratação do débito, o que não foi feito no caso concreto. 3.Os documentos apresentados pelo apelante são unilaterais e genéricos, como contratos de cessão entre instituições financeiras, sem elementos que vinculem a parte autora à dívida cobrada. 4. A única ficha apresentada, supostamente assinada pela apelada, não contém valor, assinatura de funcionário, nem demonstra relação contratual válida. 5. Incumbe ao réu o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 6. A sentença de primeiro grau se fundamentou não apenas na ausência de notificação da cessão, mas, sobretudo, na ausência de provas da contratação da dívida, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna inexigível o débito, mas impõe ao cessionário o dever de comprovar a existência da relação contratual originária. 2. A cobrança de dívida sem a devida comprovação da relação jurídica entre as partes é indevida, tornando inexigível o débito. 3. O ônus da prova quanto à existência da relação contratual recai sobre o cessionário do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, arts. 373, II. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8013973-82.2024.8.05.0080,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 09/04/2026 ) Assim, diante da ausência de demonstração da contratação e origem da obrigação subjacente, impõe-se declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida no valor de R$ 3.523,87 atinente ao contrato nº 99056-1003841360000, confirmando-se a tutela de urgência deferida para exclusão definitiva do apontamento da plataforma de negociação. Superada a declaração de inexigibilidade da dívida, cumpre apreciar a pretensão da autora voltada à condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e reparação por alegado desvio produtivo no valor de R$ 26.000,00 (ID 557362115). A procedência parcial da pretensão declaratória não conduz, de forma automática, ao acolhimento do pleito indenizatório. É imperioso distinguir a negativação em cadastros de inadimplentes (como SCPC e cadastro tradicional do Serasa) da mera inclusão de débitos para negociação no portal Serasa Limpa Nome. O cadastro restritivo confere publicidade irrestrita à mora no mercado de consumo, repercute negativamente sobre o escore de crédito e restringe o acesso ao crédito formal, configurando hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Diversamente, a plataforma Serasa Limpa Nome consiste em ferramenta privada e sigilosa de renegociação extrajudicial de obrigações em atraso. As ofertas de acordo disponibilizadas pelas empresas credoras e parceiras somente podem ser visualizadas pelo próprio consumidor, mediante inserção de login e senha pessoal intransferível, não possuindo caráter público e não sendo acessíveis a terceiros ou outras instituições financeiras. Conforme demonstrado pelas demandadas e certificado nos autos (IDs 567204365, 567204367 e 567204368), a anotação interna no módulo de contas atrasadas do portal de negociação não é computada no cálculo do escore de crédito e não se confunde com restrição cadastral pública. Desse modo, a simples disponibilização de proposta em ambiente reservado, sem que haja exposição da pessoa a situação vexatória ou divulgação do nome a terceiros, não gera dano moral presumido. Cabia à parte autora comprovar a ocorrência de efetivo abalo à sua honra subjetiva, ofensa a atributos da personalidade ou recusa concreta de crédito no mercado diretamente vinculada ao apontamento combatido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a autora limitou-se a formular alegações genéricas, deixando de produzir prova de qualquer desdobramento danoso. APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais julgada parcialmente procedente . Declarado inexigível o débito lançado na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome". Dano moral não reconhecido. I - Inconformismo da autora. Alegação de que houve dano moral . II - Improcedência da insurgência. III - Dano moral não configurado. Plataforma "Serasa Limpa Nome" que não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Publicidade das informações do débito cobrado que não restou verificada . IV - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003996320248260198 Franco da Rocha, Relator.: Daniel Blikstein, Data de Julgamento: 19/08/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Ação indenizatória em que a parte autora alegou indevida anotação de dívida prescrita, com pedido de indenização por danos morais. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido . 3. A parte requerente interpôs recurso inominado, postulando a reforma da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em verificar se a anotação de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Restou incontroverso que a dívida, vencida em 2002, foi incluída na plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual, todavia, não é acessível ao público em geral, mas apenas ao próprio devedor e ao credor mediante login e senha .6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. (...) A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança" (REsp n. 2.088.100/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/10/2023).7. A Terceira Turma do STJ, em recente decisão, consolidou que, embora seja vedada a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a anotação em plataforma destinada exclusivamente à negociação não caracteriza ilícito e tampouco enseja reparação por dano moral (STJ - REsp nº 2103726 - SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2024).8. O dano moral não se configura in re ipsa em hipóteses de mera cobrança ou inclusão em plataforma de negociação não pública, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo a direito personalíssimo, o que não ocorreu no caso .9. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal já se manifestou pela inexistência de dano moral em casos similares, diante da natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome" (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0001581-41.2021.8 .16.0148 - J. 21/02/2022). IV . DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A anotação de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", por não se tratar de cadastro restritivo de crédito e não ser acessível ao mercado, não configura ilícito e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. (TJ-PR 00240841220258160182 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/11/2025) Da mesma forma, o pedido fundamentado na teoria do desvio produtivo do consumidor não merece acolhimento. A requerente não demonstrou a realização de suposta peregrinação desgastante perante canais de atendimento das rés ou dispêndio de tempo vital hábil a ultrapassar os limites do mero dissabor da vida civil cotidiana. Bem da verdade, a autora não comprovou nem uma mísera tentativa de solução administrativa ao imbróglio. Por tais fundamentos, impõe-se a rejeição integral dos pedidos indenizatórios formulados pela autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no montante de R$ 3.523,87 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), vinculado ao contrato nº 99056-1003841360000, impugnado pela parte autora nos presentes autos; b) CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência outrora concedida (ID 557541711), tornando definitiva a obrigação das rés de abstenção de cobrança e exclusão do apontamento relacionado ao aludido débito em plataformas de negociação privada (Serasa Limpa Nome) ou quaisquer órgãos restritivos de proteção ao crédito; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e reparação por desvio produtivo formulados pela demandante. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e as partes rés ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) solidariamente para as rés. Com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) As rés arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (equivalente ao valor do débito declarado inexigível atualizado), a serem pagos aos patronos da parte autora; b) A parte autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do pedido em que restou sucumbente (pretensão indenizatória rejeitada), a serem pagos aos patronos das corrés. Ressalva-se, todavia, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade de sua cota-parte nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Ilhéus(BA), 9 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.