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8004949-89.2025.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8004949-89.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: AV. DOUTOR SILAS MUNGUBA, 5700, Bloco D2, praça Passaré, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s) do reclamante: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, FABIO RODRIGUES CORREIA, PAULO ROCHA BARRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE LTDA, REGINA EMILIA COSTA DO VALE, MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE, VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Nome: PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE LTDAEndereço: RAUL ALVES, S/N, PAVMTOPOSTO, CENTRO, SENTO Sé - BA - CEP: 47350-000Nome: REGINA EMILIA COSTA DO VALEEndereço: Rua Washington Luiz, 83, Casa, Campo Clube, SENHOR DO BONFIM - BA - CEP: Nome: MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALEEndereço: RUA WASHINGTON LUIZ, 83, SENHOR DO BONFIM-BA, SENHOR DO BONFIM - BA - CEP: 56503210Nome: PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALEEndereço: Avenida Miguel Silva Souza, 590, Palmares, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-765Nome: DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALEEndereço: Avenida Miguel Silva Souza, 509, Palmares, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-765Nome: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDAEndereço: LOMANTO JUNIOR/CENTRO INDL. S. FRANC, S/N, TERREO, BR 407 KM 06, JOAO PAULO II, JUAZEIRO - BA - CEP: 48908-000 Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DECISÃO R.H. Vistos, etc. A legislação do Estado da Bahia, por meio da Tabela de Custas e Emolumentos do Poder Judiciário (Tabela I, item V, código 49050, com a redação vigente), estabelece a incidência expressa de custas processuais para a oposição de exceção de pré-executividade. O manejo da exceção de pré-executividade, portanto, condiciona-se ao prévio recolhimento das respectivas custas judiciais ou ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, instituto vocacionado a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário aos que ostentam insuficiência de recursos financeiros. Da necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira Nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente indeferirá o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, hipótese em que deverá determinar previamente à parte a comprovação de sua condição. Tratando-se de pessoa jurídica, a presunção legal de veracidade não incide, incumbindo-lhe comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo por meio de balanços, demonstrativos contábeis, extratos bancários e declarações de rendimentos. De igual modo, em relação às pessoas naturais, conquanto milite a presunção relativa do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção cede diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, tais como a titularidade e administração de empresas, vultosa movimentação negocial e a contratação de operações financeiras expressivas (ID 495427508, fls. 2/3), além da oferta de imóveis avaliados em mais de um milhão de reais como caução (ID 574776776, fls. 2/5). Por conseguinte, mostra-se indispensável intimar os executados para que tragam aos autos documentação hábil e idônea apta a demonstrar a alegada incapacidade financeira de cada um dos integrantes do polo passivo, ou procedam ao recolhimento das custas processuais devidas pela interposição do incidente, sob pena de não conhecimento. Ante o exposto: a) INTIMEM-SE os executados, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acostem aos autos documentos idôneos e atualizados capazes de comprovar a real situação de hipossuficiência financeira de cada um dos requerentes (tais como as 3 últimas declarações de imposto de renda completas, extratos bancários recentes dos últimos 3 meses, balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado do último exercício para as pessoas jurídicas), ou, alternativamente, comprovem o efetivo recolhimento das custas processuais incidentes sobre a exceção de pré-executividade, mediante a emissão e pagamento do respectivo DAJE perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b) ADVERTEM-SE os executados de que, decorrido o prazo assinalado sem a juntada dos documentos necessários ou sem o devido recolhimento das custas processuais devidas, este Juízo não conhecerá da exceção de pré-executividade oposta (IDs 574776767 e 574776768), com o imediato cancelamento de sua distribuição e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios no cumprimento de sentença; c) Decorrido o prazo com a juntada dos documentos ou das guias devidamente pagas, façam-se os autos conclusos para deliberação; decorrido o prazo in albis, certifique a Secretaria o decurso e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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