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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8004938-64.2025.8.05.0080 APELANTE: SUINOS MACHADO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928-A), ANDRE GONCALVES FERNANDES (OAB:BA25204-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564-A), DIANA NOGUEIRA DA SILVA CUNHA (OAB:CE23776-A), AMANDA MARIA PRADO LIMA (OAB:SE9170-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SUINOS MACHADO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedente a ação. Apesar de ter sido concedida provisoriamente a gratuidade de justiça pelo Juízo de origem, verificou-se ausência de documentos para fundamentar o pleito, razão pela qual foi determinada a intimação da Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada. Por meio da decisão de ID 111025867, indeferiu-se a assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos juntados aos autos - notadamente o Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2025 e a Demonstração de Resultado do Exercício de 2025 - demonstraram que a Apelante ostenta Ativo Total de R$ 35.582.112,33, Receita Bruta anual de R$ 56.758.170,75 e Duplicatas a Receber de R$ 6.719.327,10, evidenciando estrutura empresarial e fluxo financeiro de grande porte, incompatíveis com a concessão do benefício. Em que pese devidamente intimada para o recolhimento do preparo recursal, a Apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 113508420. É o relatório. Decido. A omissão da Recorrente importa no reconhecimento da deserção. Com efeito, dispõe o art. 101, § 2º, do CPC/2015: "§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." Ademais, é cediço que o conhecimento do recurso está condicionado à observância de alguns requisitos, dentre os quais se encontra o requisito de admissibilidade que diz respeito ao preparo recursal, inclusive porte de remessa e de retorno, conforme estabelecido no artigo 1.007 do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção." Veja-se que o preparo recursal tem natureza jurídica de requisito extrínseco de admissibilidade, afigurando-se como causa objetiva de inadmissibilidade e ensejando a sanção de deserção. Assim, não cumprida a diligência outrora assinalada, caracterizada a omissão da Apelante em fazer frente ao preparo, há de ser negado conhecimento ao presente recurso de apelação cível diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Confiro força de ofício/mandado à presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 06/E-235