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8004922-22.2025.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004922-22.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: LIZANIA MADUREIRA ROCHAEndereço: Rua do Porto, 06, CENTRO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DARA PRISCILA MACHADO SOUSA RÉU: Nome: EMANUELLE SANTIAGO SMIDTHEndereço: PRACA DA INDEPENDENCIA, 68, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: Nome: NAIARA SILVA DE SOUSAEndereço: PRACA DA INDEPENDENCIA, 68, CLINICA CLEAN SAUDE SALA 01, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., 1 - RELATÓRIO LIZANIA MADUREIRA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação por Reparação de Danos Morais e Estéticos - Erro Médico em face de CLEAN SAÚDE e NAIARA SILVA DE SOUSA (também qualificada como NAIARA DA SILVA DE SOUZA), igualmente qualificadas, pleiteando indenização por danos morais, danos estéticos e repetição em dobro do valor pago na confecção de próteses dentárias. Com a inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No ID 525047237, este juízo determinou a intimação da autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos hábeis (declarações de imposto de renda, contracheques, despesas fixas e balancetes), sob pena de indeferimento do benefício. Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte no ID 548159707, o que ensejou a prolação da decisão de ID 559703522, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Certificou-se no ID 575969567 o decurso do prazo legal sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais ou qualquer manifestação da parte interessada. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto objetivo indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual. No caso em tela, observa-se que foi oportunizado à parte autora, por diversas vezes, a comprovação da necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência de provas e do silêncio da parte, o benefício foi indeferido fundamentadamente. Ato contínuo, a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seus patronos constituídos, para proceder ao pagamento das despesas de ingresso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme certidão constante dos autos de ID 575969567, o prazo transcorreu integralmente sem que a autora cumprisse com a obrigação tributária processual de antecipar o valor das custas iniciais. A ausência de custas iniciais impede que o Estado-Juiz preste a tutela jurisdicional invocada, restando como única solução jurídica o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem o julgamento do mérito. 3-DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, considerando a ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo determinado, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas, uma vez que o cancelamento da distribuição opera efeitos retroativos ao momento do ajuizamento da demanda, (TJ-MG -AC: 10000221077902001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis /10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) e (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não se aperfeiçoou a relação jurídica processual com a citação da parte ré. P.I. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema PJe e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 24 de agosto de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)

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