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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Realizadas pesquisas de bens e valores, fica intimado o Exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de expedição de Certidão de Crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 1º e 2º do Provimento CGJ nº 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013, na forma da decisão ID 574139474. Ilhéus, 3 de setembro de 2026. Renata América da Silva Otoni Midlej Analista Judiciária
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004919-96.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): EXECUTADO: NEILTON ARAUJO DA SILVA Advogado(s): CLODOALDO VITORINO DO CARMO (OAB:BA7078) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de NEILTON ARAÚJO DA SILVA, em tramitação desde 2019. O feito tem por objeto a satisfação de obrigação decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta, tendo o executado sido regularmente citado. No curso da execução, o exequente requereu a localização e constrição de bens do executado. Por meio da decisão de ID 558634922, foi deferida a restrição judicial, via RENAJUD, sobre o veículo indicado, com determinação de posterior intimação do executado. As diligências subsequentes demonstram que a restrição foi efetivamente realizada, conforme ID 560028982, tendo a Secretaria certificado, no ID 560029007, a impossibilidade de avaliação do veículo mediante consulta à tabela FIPE, por ausência dos dados necessários. O executado, por sua vez, permaneceu inerte, conforme ato expedido no ID 564977745. No ID 560244179, o Ministério Público deu ciência da decisão e informou não possuir requerimentos naquele momento. Posteriormente, no ID 566228511, requereu o prosseguimento da execução mediante penhora de valores pelo SISBAJUD, com fundamento no art. 835, I, do CPC. É o necessário. Decido. Considerando o disposto no art. 835, I, do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, sendo legítima a utilização do SISBAJUD para localização e constrição de ativos financeiros do executado. No caso concreto, a medida se mostra adequada, sobretudo diante da ausência de pagamento voluntário, da inércia do executado e da insuficiência, até o momento, das diligências destinadas à localização de patrimônio útil à satisfação do crédito. Ressalte-se, ainda, que a execução tramita desde 2019, sem que tenha havido satisfação da obrigação, embora já tenham sido realizadas diligências para localização de patrimônio, inclusive mediante RENAJUD, com efetivação de restrição sobre veículo de propriedade do executado. Nesse contexto, mostra-se razoável, em caráter excepcional e como última oportunidade, a realização de novas pesquisas patrimoniais pelos demais sistemas eletrônicos conveniados disponíveis nesta Unidade Judiciária, a fim de verificar a existência de outros bens passíveis de constrição, antes da adoção das providências previstas no Provimento CGJ nº 04/2013. Ante o exposto: 1. DEFIRO o requerimento formulado no ID 566228511 e DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, observadas as cautelas legais. 2. DETERMINO, ainda, que a Secretaria proceda à busca de ativos e bens pelos demais sistemas conveniados disponíveis nesta Unidade Judiciária, inclusive aqueles aptos à localização de patrimônio penhorável, adotando-se as providências necessárias à efetivação das pesquisas. As diligências ora determinadas são realizadas em caráter excepcional e como última oportunidade, considerando o longo tempo de tramitação do feito, desde 2019, e a necessidade de conferir efetividade à execução. 3. Após, sendo infrutíferas as diligências, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de expedição de Certidão de Crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 1º e 2º do Provimento CGJ nº 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Fica o exequente expressamente advertido de que mero requerimento genérico ou protelatório não será considerado providência efetiva apta a obstar a extinção do processo, sendo necessária a indicação concreta de bens ou a adoção de medida útil e efetivamente voltada à satisfação do crédito. Advirta-se, ainda, que o termo inicial da prescrição intercorrente observa o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, iniciando-se da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão ou interrupção. 5. Esclareça-se, por fim, que o eventual arquivamento dos autos não impede o prosseguimento futuro da execução caso sejam localizados bens passíveis de constrição. Nessa hipótese, mediante petição instruída com a respectiva Certidão de Crédito, a execução poderá ser retomada, independentemente do recolhimento de custas, na forma prevista no Provimento CGJ nº 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito