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8004919-69.2025.8.05.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004919-69.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: NELMA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): ELAINE PEREIRA DOS SANTOS SENA (OAB:BA81232), LETICIA DE OLIVEIRA ECA (OAB:BA71050), LUAN MARCOS SILVA SANTOS (OAB:BA83812) REQUERIDO: JOAO ALVES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por NELMA DOS SANTOS DE SOUZA em face de seu genitor, JOÃO ALVES DE SOUZA, sob o argumento de que este, após sofrer traumatismo cranioencefálico grave (TCE) em julho de 2023, encontra-se em estado vegetativo, restrito ao leito, sem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil e gerir seus interesses financeiros e previdenciários. A tutela de urgência foi deferida no (ID 515867103), nomeando-se a Requerente como curadora provisória do interditando, tendo o respectivo termo de compromisso sido lavrado no (ID 516149425). O interditando foi devidamente citado por meio de Oficial de Justiça, que, no (ID 516835302), certificou a gravidade extrema de seu quadro clínico, confirmando que o requerido não possui mobilidade, encontra-se sob cuidados de home care, utiliza sonda nasogástrica e é submetido à aspiração por traqueostomia. Instado, o Ministério Público manifestou-se no (ID 550780289) pugnando pela realização de perícia médica e pela intimação da autora para saneamento de pendências documentais e esclarecimentos sobre a ordem de preferência da curatela. Compulsando detidamente os autos, verifico que a instrução processual carece de elementos documentais e técnicos essenciais para o deslinde do feito. Assim, passo a deliberar sobre as providências necessárias. 1. DA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Embora a Requerente tenha colacionado parte dos documentos necessários, persistem omissões que impedem o prosseguimento seguro da demanda, notadamente quanto aos requisitos de idoneidade e à anuência de outros familiares. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção ou revogação da medida liminar, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) Certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP-BA) e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas à pretenso curadora, para fins de verificação do disposto no art. 1.735, IV c/c 1.781, ambos do Código Civil; b) Relação detalhada e comprovação documental de eventuais bens de titularidade do incapaz (imóveis, veículos, contas bancárias) ou, na ausência destes, declaração expressa de inexistência de patrimônio; c) Termo de anuência da Sra. Joana Paris dos Santos (esposa do interditando e mãe da requerente) ou justificativa fundamentada de sua impossibilidade em exercer o múnus, conforme pontuado pelo órgão ministerial; d) Extrato atualizado de pagamento do benefício previdenciário auferido pelo interditando perante o INSS. 2. DA DISPENSA DO INTERROGATÓRIO No tocante ao interrogatório do interditando, previsto no art. 751 do Código de Processo Civil, observo que a finalidade do ato é permitir que o magistrado forme sua convicção acerca da capacidade do indivíduo através do contato direto. No entanto, a certidão do Oficial de Justiça constante do (ID 516835302) é dotada de fé pública e descreve um cenário de incapacidade física e neurológica absoluta, com o requerido em estado vegetativo e suporte de vida complexo (home care, traqueostomia e sonda). Neste contexto, a realização da entrevista apresenta-se como ato meramente formal que pouco contribuiria para a elucidação do caso, podendo inclusive submeter o interditando a situações de risco desnecessário ou desconforto físico. Portanto, com arrimo nos princípios da economia processual e da dignidade da pessoa humana, dispenso a realização do interrogatório, sem prejuízo de nova deliberação caso a perícia médica apresente conclusão em sentido diverso. 3. DA PROVA PERICIAL MÉDICA Diante da imperatividade de prova técnica para aferição da extensão da incapacidade alegada, conforme preceitua o art. 753 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica. Para o encargo, nomeio o médico psiquiatra Dr. ANTHONY MOTA DE SOUZA ARAUJO, CRM-BA 31.562, com contatos pelo telefone (75) 99926-2325 e e-mail periciaspsiquiatriabahia@gmail.com. A perícia poderá ser realizada de forma virtual, caso haja viabilidade técnica e concordância do expert, devendo a parte autora fornecer contato telefônico atualizado para facilitar o agendamento. Intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça número de telefone e meios de comunicação ativos para viabilizar o contato direto do perito. Tratando-se de feito que tramita sob o pálio da gratuidade judiciária (ID 515867103), nos termos da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia após a entrega do laudo fundamentado. O perito deverá entregar o laudo em até 20 (vinte) dias após a realização do exame, respondendo aos quesitos de praxe e especificando se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente, e para quais atos da vida civil há limitação. Fixo, desde logo, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo Sr. Perito: a - O(A) paciente sofre de enfermidade ou de deficiência mental? b - Há outra causa duradoura que impeça o(a) paciente de exprimir a vontade? c - O(A) paciente é deficiente mental, ébrio habitual ou viciado em tóxico? d - O(A) paciente é excepcional sem completo desenvolvimento mental? e - Em caso positivo de qualquer das hipóteses acima (art. 1.767 Código Civil), a anomalia encontrada é de caráter permanente? f - O(A) paciente tem compreensão para a prática dos atos da vida civil e administração dos seus bens? g - Em caso negativo, é relativo ou absolutamente incapaz? h - Sendo relativamente incapaz, quais atos da vida civil a paciente tem aptidão para praticar? 4. DA CURADORIA ESPECIAL Tratando-se de processo que versa sobre a dignidade e a capacidade da pessoa humana, cujos direitos são indisponíveis, a ausência de defesa técnica impõe a observância do contraditório por meio de representação especial. Nesse sentido, ante a inércia do interditando e considerando a natureza do litígio, bem como o quanto preceitua o art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para exercer o múnus de Curadora Especial de JOÃO ALVES DE SOUZA. Intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa em favor do interditando, podendo, inclusive, requerer as diligências que entender necessárias para a salvaguarda dos interesses do assistido. 5. DO ESTUDO SOCIAL Com o escopo de colher maiores subsídios sobre o caso em apreço e verificar as condições de cuidado dispensadas ao interditando no ambiente doméstico, determino seja realizado estudo social do caso. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Assistente Social Cristiane Figueiredo de Almeida Moura, CRESS 9141, fixando, de logo, o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, devendo apresentar relatório minucioso acerca da convivência entre as partes, indicando quem, de fato, dispensa cuidados ao interditado, informando outros elementos que entender necessários. INTIME-SE a Senhora Perita, no endereço que dispõe o Cartório Cível ou naquele constante do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que diga sobre o múnus, oportunizando-lhe a apresentação de escusa, na forma do art. 157, § 1º do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de feito que tramita sob a gratuidade judiciária, nos termos da Resolução nº 17/2019, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos na forma ali estabelecida. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se a parte Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público sobre as nomeações aqui efetuadas, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, formulem quesitos suplementares e indiquem assistente técnico. Com a juntada de ambos os laudos (Médico e Social), intime-se a parte autora e a Curadora Especial para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final, retornando os autos conclusos para julgamento. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I.Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004919-69.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: NELMA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): ELAINE PEREIRA DOS SANTOS SENA (OAB:BA81232), LETICIA DE OLIVEIRA ECA (OAB:BA71050), LUAN MARCOS SILVA SANTOS (OAB:BA83812) REQUERIDO: JOAO ALVES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por NELMA DOS SANTOS DE SOUZA em face de seu genitor, JOÃO ALVES DE SOUZA, sob o argumento de que este, após sofrer traumatismo cranioencefálico grave (TCE) em julho de 2023, encontra-se em estado vegetativo, restrito ao leito, sem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil e gerir seus interesses financeiros e previdenciários. A tutela de urgência foi deferida no (ID 515867103), nomeando-se a Requerente como curadora provisória do interditando, tendo o respectivo termo de compromisso sido lavrado no (ID 516149425). O interditando foi devidamente citado por meio de Oficial de Justiça, que, no (ID 516835302), certificou a gravidade extrema de seu quadro clínico, confirmando que o requerido não possui mobilidade, encontra-se sob cuidados de home care, utiliza sonda nasogástrica e é submetido à aspiração por traqueostomia. Instado, o Ministério Público manifestou-se no (ID 550780289) pugnando pela realização de perícia médica e pela intimação da autora para saneamento de pendências documentais e esclarecimentos sobre a ordem de preferência da curatela. Compulsando detidamente os autos, verifico que a instrução processual carece de elementos documentais e técnicos essenciais para o deslinde do feito. Assim, passo a deliberar sobre as providências necessárias. 1. DA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Embora a Requerente tenha colacionado parte dos documentos necessários, persistem omissões que impedem o prosseguimento seguro da demanda, notadamente quanto aos requisitos de idoneidade e à anuência de outros familiares. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção ou revogação da medida liminar, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) Certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP-BA) e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas à pretenso curadora, para fins de verificação do disposto no art. 1.735, IV c/c 1.781, ambos do Código Civil; b) Relação detalhada e comprovação documental de eventuais bens de titularidade do incapaz (imóveis, veículos, contas bancárias) ou, na ausência destes, declaração expressa de inexistência de patrimônio; c) Termo de anuência da Sra. Joana Paris dos Santos (esposa do interditando e mãe da requerente) ou justificativa fundamentada de sua impossibilidade em exercer o múnus, conforme pontuado pelo órgão ministerial; d) Extrato atualizado de pagamento do benefício previdenciário auferido pelo interditando perante o INSS. 2. DA DISPENSA DO INTERROGATÓRIO No tocante ao interrogatório do interditando, previsto no art. 751 do Código de Processo Civil, observo que a finalidade do ato é permitir que o magistrado forme sua convicção acerca da capacidade do indivíduo através do contato direto. No entanto, a certidão do Oficial de Justiça constante do (ID 516835302) é dotada de fé pública e descreve um cenário de incapacidade física e neurológica absoluta, com o requerido em estado vegetativo e suporte de vida complexo (home care, traqueostomia e sonda). Neste contexto, a realização da entrevista apresenta-se como ato meramente formal que pouco contribuiria para a elucidação do caso, podendo inclusive submeter o interditando a situações de risco desnecessário ou desconforto físico. Portanto, com arrimo nos princípios da economia processual e da dignidade da pessoa humana, dispenso a realização do interrogatório, sem prejuízo de nova deliberação caso a perícia médica apresente conclusão em sentido diverso. 3. DA PROVA PERICIAL MÉDICA Diante da imperatividade de prova técnica para aferição da extensão da incapacidade alegada, conforme preceitua o art. 753 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica. Para o encargo, nomeio o médico psiquiatra Dr. ANTHONY MOTA DE SOUZA ARAUJO, CRM-BA 31.562, com contatos pelo telefone (75) 99926-2325 e e-mail periciaspsiquiatriabahia@gmail.com. A perícia poderá ser realizada de forma virtual, caso haja viabilidade técnica e concordância do expert, devendo a parte autora fornecer contato telefônico atualizado para facilitar o agendamento. Intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça número de telefone e meios de comunicação ativos para viabilizar o contato direto do perito. Tratando-se de feito que tramita sob o pálio da gratuidade judiciária (ID 515867103), nos termos da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia após a entrega do laudo fundamentado. O perito deverá entregar o laudo em até 20 (vinte) dias após a realização do exame, respondendo aos quesitos de praxe e especificando se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente, e para quais atos da vida civil há limitação. Fixo, desde logo, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo Sr. Perito: a - O(A) paciente sofre de enfermidade ou de deficiência mental? b - Há outra causa duradoura que impeça o(a) paciente de exprimir a vontade? c - O(A) paciente é deficiente mental, ébrio habitual ou viciado em tóxico? d - O(A) paciente é excepcional sem completo desenvolvimento mental? e - Em caso positivo de qualquer das hipóteses acima (art. 1.767 Código Civil), a anomalia encontrada é de caráter permanente? f - O(A) paciente tem compreensão para a prática dos atos da vida civil e administração dos seus bens? g - Em caso negativo, é relativo ou absolutamente incapaz? h - Sendo relativamente incapaz, quais atos da vida civil a paciente tem aptidão para praticar? 4. DA CURADORIA ESPECIAL Tratando-se de processo que versa sobre a dignidade e a capacidade da pessoa humana, cujos direitos são indisponíveis, a ausência de defesa técnica impõe a observância do contraditório por meio de representação especial. Nesse sentido, ante a inércia do interditando e considerando a natureza do litígio, bem como o quanto preceitua o art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para exercer o múnus de Curadora Especial de JOÃO ALVES DE SOUZA. Intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa em favor do interditando, podendo, inclusive, requerer as diligências que entender necessárias para a salvaguarda dos interesses do assistido. 5. DO ESTUDO SOCIAL Com o escopo de colher maiores subsídios sobre o caso em apreço e verificar as condições de cuidado dispensadas ao interditando no ambiente doméstico, determino seja realizado estudo social do caso. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Assistente Social Cristiane Figueiredo de Almeida Moura, CRESS 9141, fixando, de logo, o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, devendo apresentar relatório minucioso acerca da convivência entre as partes, indicando quem, de fato, dispensa cuidados ao interditado, informando outros elementos que entender necessários. INTIME-SE a Senhora Perita, no endereço que dispõe o Cartório Cível ou naquele constante do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que diga sobre o múnus, oportunizando-lhe a apresentação de escusa, na forma do art. 157, § 1º do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de feito que tramita sob a gratuidade judiciária, nos termos da Resolução nº 17/2019, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos na forma ali estabelecida. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se a parte Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público sobre as nomeações aqui efetuadas, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, formulem quesitos suplementares e indiquem assistente técnico. Com a juntada de ambos os laudos (Médico e Social), intime-se a parte autora e a Curadora Especial para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final, retornando os autos conclusos para julgamento. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I.Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. 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