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8004899-77.2019.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004899-77.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GILBERTO VIANA DE PAES Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao reconhecimento do direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) nas referências IV e V, com o pagamento retroativo de tais vantagens e seus reflexos em férias e gratificação natalina (ID 29984241). Na exordial, a parte autora atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para efeitos meramente fiscais e requereu formalmente que a apuração do valor efetivamente devido fosse diferida para a fase de liquidação de sentença (ID 29984241). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 46637967). Por meio de decisão, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse planilha discriminada de cálculo dos valores retroativos pleiteados, promovendo a adequada retificação do valor da causa, por se tratar de medida indispensável para aferir o correto rito processual (ID 495951293). A parte autora requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias (ID 497647499). Os autos vieram conclusos (ID 508027395). É o relatório. Decido. Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro). Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. Art. 21. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos) Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2. Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3. Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4. Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5. Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ. SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000 , Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Pois bem. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Conforme se extrai do exame dos autos, a parte autora ajuizou a vertente ação visando à cobrança de verbas pecuniárias de natureza funcional, apresentando valor da causa genérico sem qualquer justificativa plausível para a omissão na indicação do montante exato buscado, quando o proveito econômico pretendido era plenamente quantificável mediante simples cálculo aritmético baseado nas fichas financeiras e contracheques inerentes ao vínculo mantido com o serviço público (ID 29984241). Embora o Código de Processo Civil autorize a formulação de pedido genérico em situações excepcionais, a hipótese vertente não se amolda a nenhuma das exceções legais previstas no art. 324, § 1º, da Lei de Ritos. Tratando-se de pretensão relativa ao adimplemento de parcelas remuneratórias pretéritas e vencidas, competia à parte autora instruir a exordial com a quantificação das diferenças pretendidas, permitindo o balizamento correto da demanda. Intimada expressamente por decisão deste Juízo para emendar a petição inicial e acostar a demonstrativa dos cálculos, ajustando o valor atribuído à causa (ID 495951293), a parte autora limitou-se a requerer dilação temporal (ID 497647499) e, ultrapassado período expressivo desde a referida manifestação, permaneceu inerte, sem adotar qualquer providência para regularizar o vício apontado (ID 508027395). Acresça-se que a correta quantificação do valor da causa constitui matéria de ordem pública, uma vez que o valor atribuído ao processo deve corresponder ao real conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte, consoante prescreve o art. 292, caput, do Código de Processo Civil. A exata indicação do valor da causa assume especial relevância nas ações propostas contra a Fazenda Pública, visto que esse parâmetro é o elemento determinante para definir o rito processual aplicável - vale dizer, se o processo deve tramitar pelo rito ordinário perante a Vara da Fazenda Pública ou pelo rito especial e cogente da Lei nº 12.153/2009 perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência absoluta é fixada no limite de até 60 (sessenta) salários mínimos. Frisa-se que a referida estratégia de utilizar valores genéricos e idênticos para diferentes autores se repetem nas ações 8011935-73.2019.8.05.0274, 8004899-77.2019.8.05.0274, 0500606-51.2016.8.05.0274, 0500016-74.2016.8.05.0274, 0500015-89.2016.8.05.0274, 0507376-60.2016.8.05.0274, o que é, claramente injustificável. Desse modo, constatado que a petição inicial formulou pedido indeterminado fora das hipóteses autorizadas pela legislação processual e que, devidamente intimada na forma do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, a parte autora não supriu a irregularidade, resta configurada a inépcia da peça vestibular, impondo-se o seu indeferimento, a teor dos artigos 330, inciso I e § 1º, inciso II, e 485, inciso I, do mesmo estatuto legal. Ante o exposto, extingo O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I e § 1º, inciso II, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.

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