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8004897-73.2021.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8004897-73.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIA DAS GRACAS TRINDADE LEAL e outros (4) Advogado(s): ANTONIO ITAPICURU DE LIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO ITAPICURU DE LIRO (OAB:BA56933) DECISÃO Vistos, etc. Vislumbro presentes no feito os pressupostos processuais e as condições de exercício do direito de ação. Destarte, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA é parte legítima para figurar no polo ativo do processo, bem como MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE LEAL (na qualidade de ex-gestora municipal e ordenadora de despesas), a empresa PL CONSTRUÇÃO E MONTAGEM ELÉTRICA LTDA. e seus sócios administradores PAULO VICTOR BORGES ARAÚJO e LAÍS BORGES ARAÚJO DERACO (na condição de particulares/terceiros contratados e beneficiários diretos dos recursos decorrentes do certame licitatório e respectivo contrato administrativo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.429/1992), possuem legitimidade passiva para figurar na presente Ação de Improbidade Administrativa. Acrescenta-se que em estrita obediência ao comando do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), atribui-se a parte ré a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, consistente na alegada frustração da licitude de processos licitatórios por meio de indevido fracionamento de despesas nas Cartas Convite nº 002/2013, 020/2013 e 028/2013, além de sobrepreço e superfaturamento apurados na execução do Contrato nº 126/2013, acarretando perda patrimonial efetiva ao erário municipal. Por outro lado, não há fatos e eventos processuais impeditivos do regular desenvolvimento processual. A prova deve recair sobre a totalidade da matéria fática reportada na inicial e o ônus probatório é da parte autora. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. Ainda, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes da presente Decisão Saneadora, cientificando-as de que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito

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