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8004890-85.2023.8.05.0271

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004890-85.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: FRANCELMA CONCEICAO REIS Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114), RENATA ROSA DA SILVA (OAB:BA36187), TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado pela parte autora ao requerer o julgamento antecipado (ID 448670212) e tacitamente pela municipalidade ré ao não atender ao despacho de especificação de provas (ID 455905739). I. FUNDAMENTOS. a) Das questões preliminares. a.1) Da impossibilidade jurídica do pedido. O Município Réu arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a concessão de progressão funcional constituiria matéria de mérito administrativo insindicável pelo Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A presente demanda não versa sobre a substituição de critérios discricionários da Administração Pública pelo Poder Judiciário, mas sim sobre o controle jurisdicional da legalidade de ato administrativo vinculado. Quando a lei institui o plano de carreira e fixa os requisitos objetivos para a evolução funcional, o preenchimento dessas condições pelo servidor gera direito subjetivo à progressão, cabendo ao Judiciário afastar a omissão ilegal e assegurar a aplicação da norma, sem que isso represente invasão de competência ou afronta à separação dos poderes. Por tais razões, rejeito a preliminar. a.2) Da prejudicial de mérito: inconstitucionalidade da norma municipal e violação ao concurso público. O demandado suscita, em caráter prejudicial, a inconstitucionalidade dos artigos 7º e 8º da legislação municipal, afirmando que a concessão de promoção ensejaria investidura em cargo distinto sem a realização de concurso público, em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. Tal argumento não possui o condão de obstar a análise do direito pleiteado. Primeiramente, as leis gozam de presunção de constitucionalidade, a qual somente pode ser afastada por meio de prova robusta de incompatibilidade com o texto constitucional. Em segundo lugar, a pretensão autoral diz respeito à progressão vertical por titulação dentro do mesmo cargo e carreira de magistério, e não à investidura ou transposição para carreira diversa, de modo que a matéria não contraria o postulado do concurso público nem a orientação sumulada da Suprema Corte. Portanto, afasto a prejudicial de mérito de inconstitucionalidade. a.3) Da prescrição quinquenal. O Município demandado impugna a concessão de parcelas pretéritas com base na prescrição. Neste ponto, a questão prescricional merece a devida delimitação jurídica. A presente demanda versa sobre o direito à progressão funcional e o consequente pagamento de diferenças remuneratórias. Trata-se, inequivocamente, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a obrigação se renova mês a mês. Em casos tais, a jurisprudência consolidada, materializada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito (o direito à progressão em si), mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese quanto à incidência da prescrição de trato sucessivo na hipótese de inércia administrativa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO . OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) A ação foi ajuizada em 09 de novembro de 2023 (ID 419332982) e a autora demonstrou o protocolo de requerimento administrativo em 22 de outubro de 2019 (ID 419335061). A ausência de resposta conclusiva ao pedido formulado pelo servidor opera a suspensão do prazo prescricional até a respectiva solução administrativa, permanecendo hígida a pretensão às diferenças retroativas que decorrem da mora administrativa. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e reconheço a higidez das parcelas decorrentes da mora estatal. b) Do mérito. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito, no qual a controvérsia reside em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a progressão funcional para o Nível III da carreira do magistério do Município de Presidente Tancredo Neves e, em caso afirmativo, se a omissão da Administração em conceder tal direito constitui ato ilícito passível de correção judicial. b.1) Do direito à progressão funcional por titulação. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Isso significa que ao administrador público só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza ou determina. Diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público está adstrito aos mandamentos legais. Assim, uma vez que a lei estabelece um direito para o servidor e este cumpre os requisitos nela previstos, a concessão do benefício não é uma faculdade da Administração (mérito administrativo), mas sim um ato vinculado, um dever. No caso dos autos, a carreira dos profissionais do Magistério do Município de Presidente Tancredo Neves é regida pela Lei Municipal nº 023/2010. O artigo 6º da referida lei estrutura os níveis da carreira do magistério, associados à habilitação do titular: Art. 6º. Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de carreira de professor são: (...) II. Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III. Nível 3 - formação em nível de pós-graduação (latu sensu), em curso na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; §1º A mudança de nível vigorará 30(trinta) dias após o interessado ter o seu processo de promoção deferido, devendo o deferimento ocorrer, no máximo, no prazo de 90(noventa) dias a contar da data do protocolo do processo. A análise dos documentos acostados à inicial demonstra, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais pela autora. Seus contracheques (ID 419332988 e ID 455488339) comprovam que ela é servidora efetiva, admitida em 01/08/2001 e ocupante do cargo de Professor Nível II. Ademais, o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu expedido em 11 de junho de 2019 atesta a conclusão do curso de especialização em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, com carga horária de 460 horas (ID 419335061, fls. 5 e 6), titulação que se amolda perfeitamente à exigência contida no inciso III do artigo 6º da lei de regência para a ascensão ao Nível III. A parte autora também comprovou ter protocolado requerimento administrativo pleiteando seu direito, conforme se depreende do Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) devidamente datado e assinado em 22 de outubro de 2019 (ID 419335061, fl. 2). A Administração Pública permaneceu inerte por anos, sem cumprir o prazo de 90 dias fixado no § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 023/2010, o que configura flagrante omissão ilegal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a obrigatoriedade da progressão vertical por titulação diante do preenchimento dos requisitos legais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023369-42.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado (s): MARCONE SODRE MACEDO AGRAVADO: EVA MARIA DOS SANTOS JORGE Advogado (s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE SEABRA. DECISÃO QUE DETERMINA O CORRETO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA . INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS OBJETIVOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO . PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Ao contrário do afirmado pelo agravante, a MM. Juíza a quo analisou todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, apontando sucintamente as razões que lhe fizeram crer na existência da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo o que se falar em ausência de fundamentação. As vedações constantes nas Leis n .º 8.437/92 e 9.494/97 não são absolutas, cedendo quando a ação do Poder Público for capaz de representar violação da legalidade, a exemplo do que o magistrado singular vislumbrou ocorrer no caso dos autos. Ademais, a tutela pleiteada pela agravada não é irreversível, razão pela qual não se vislumbra óbice à sua concessão . Sobretudo no que diz respeito à progressão vertical, para as quais são exigidos requisitos objetivos, quais sejam, o lapso temporal e o aperfeiçoamento profissional, não poderia a Administração negar à servidora os efeitos jurídicos claramente advindos da lei, senão em inobservância ao princípio da legalidade, inclusive porque possui o ente federativo condições de prever os marcos temporais em que seu pessoal alcançará o requisito objetivo para experimentar a progressão funcional. No que diz respeito à progressão horizontal, entende-se que não representa uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores, a partir do implemento de duas condições fáticas, quais sejam, o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. Nestas circunstâncias, importa consignar que o entendimento jurisprudencial hodierno é tranquilo ao reconhecer que a estagnação da Administração Pública em regular o referido direito implica na dispensa do requisito relativo à avaliação de desempenho, sendo suficiente o requisito do tempo efetivo de serviço. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n .º 8023369-42.2018.8.05 .0000, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE SEABRA e como Agravada EVA MARIA DOS SANTOS JORGE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80233694220188050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2018) Deste modo, tendo a autora cumprido todas as exigências objetivas previstas na legislação de carreira, consistente em ser servidora efetiva, deter a titulação necessária e ter requerido administrativamente a vantagem, a concessão da progressão funcional para o Nível III é medida que se impõe como estrito cumprimento do dever de legalidade pela Administração. b.2) Do afastamento da tese de transposição ilegal de cargo e da distinção com a promoção horizontal. A principal linha de defesa do Município Réu é a de que a progressão pleiteada configuraria transposição ilegal de cargo vedada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, argumentando ainda que o benefício dependeria de avaliação de desempenho anual, pontuação de conhecimento e processo seletivo interno previstos nos artigos 7º e 8º da lei municipal. Tal linha de defesa parte de premissa fática e jurídica completamente equivocada e inaplicável ao caso concreto. A autora não busca ascensão funcional para cargo distinto, tampouco investidura originária disfarçada. O que ela pleiteia é a progressão vertical dentro da mesma carreira de professor, passando do Nível II para o Nível III em virtude do aperfeiçoamento de sua formação acadêmica por meio de pós-graduação. A progressão vertical é um instrumento de valorização do servidor público, previsto no próprio plano de carreira, que permite a evolução na estrutura de vencimentos do cargo mediante titulação. Não se confunde com provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, a qual se destina a coibir a transferência de servidores entre cargos públicos autônomos sem novo concurso público. Na carreira única do magistério municipal de Presidente Tancredo Neves, os níveis representam estágios de qualificação profissional, mantendo-se a identidade das funções docentes. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reitera o dever da Administração em pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional vertical: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-95.2020.8 .05.0014 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado (s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO APELADO: DILCESAR DANTAS DOS SANTOS Advogado (s):ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO VERTICAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA PELA ADMINISTRAÇÃO . PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível, interposta pelo Município de Araci, contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional por avanço vertical reconhecida a servidor do magistério, relativas ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implementação do benefício, ocorrida anos após o protocolo do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se a implementação tardia de progressão funcional reconhecida ao servidor gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o Município possui legitimidade para responder pelo pagamento das verbas decorrentes de atos praticados em gestão anterior; e (iii) determinar se a pretensão encontra-se atingida pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista em lei configura ato administrativo vinculado, de modo que, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, surge para o servidor direito subjetivo à ascensão na carreira e à percepção dos correspondentes efeitos financeiros . 4. O princípio da legalidade administrativa impõe à Administração Pública o dever de implementar o benefício quando preenchidas as exigências normativas, não sendo admissível que a inércia administrativa inviabilize direito assegurado pelo ordenamento jurídico. 5. A legislação municipal que disciplina a carreira do magistério prevê progressão funcional por avanço vertical em razão de titulação, estabelecendo que os efeitos financeiros retroagem à data do protocolo do requerimento administrativo, desde que demonstrado o atendimento dos requisitos legais . 6. A prova documental evidencia que o servidor protocolou requerimento administrativo em 26/3/2015, tendo a Administração implementado a mudança de nível apenas em fevereiro de 2018, circunstância que legitima o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que o direito já havia sido adquirido. 7. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para o pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional corresponde à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência do fato gerador do direito do servidor . 8. O Município possui legitimidade passiva para responder pela obrigação, pois a relação jurídica é estabelecida entre o servidor e o ente federado, sendo os atos praticados pelo gestor público imputáveis à pessoa jurídica de direito público, à luz do princípio da impessoalidade administrativa. 9. Eventuais irregularidades na gestão administrativa devem ser apuradas em ação própria de responsabilização do agente público, não sendo possível transferir ao servidor o ônus decorrente de falhas administrativas . 10. A formulação de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 . 11. Tratando-se de obrigação inserida em relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, não alcançando o fundo de direito. 12. Alegações de dificuldades orçamentárias ou ausência de previsão em restos a pagar não afastam obrigação legal de natureza alimentar decorrente da remuneração do servidor público . 13. Impõe-se, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação, observando-se: (i) até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança; (ii) de 9/12/2021 a 9/9/2025, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; e (iii) a partir de 10/9/2025, aplicação do regime instituído pela EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da Selic quando mais favorável ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional prevista em lei constitui ato administrativo vinculado, gerando direito subjetivo do servidor à sua implementação quando preenchidos os requisitos legais. 2 . Reconhecida a progressão funcional, são devidas as diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo, ainda que a Administração tenha implementado o benefício posteriormente. 3. O ente público possui legitimidade para responder por obrigações remuneratórias decorrentes de atos administrativos praticados em gestões anteriores. 4 . Em relação jurídica de trato sucessivo envolvendo diferenças remuneratórias de servidor público, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001559-95.2020 .8.05.0014, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ARACI, e como apelado DILCESAR DANTAS DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 80015599520208050014, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2026) Ademais, os artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 023/2010 invocados pela defesa regulam a promoção horizontal por classe, a qual se apoia em avaliação de desempenho e fatores temporais, diferindo ontologicamente da progressão vertical por habilitação e titulação estipulada no artigo 6º da mesma lei. A juntada da Portaria de Pessoal nº 058/2024 (ID 479980935), que concedeu à demandante promoção horizontal por classe, apenas confirmou a recalcitrância e confusão administrativa do Município, servindo a Portaria nº 0048/2024 acostada pela autora (ID 484284928) como evidência de que a própria municipalidade distingue formalmente a progressão vertical da promoção horizontal. Portanto, a pretensão autoral não se confunde com transposição ilegal de cargo nem se sujeita aos critérios de promoção horizontal, devendo as teses defensivas ser integralmente rechaçadas. b.3) Da aplicação das astreintes. No curso do processo, este Juízo deferiu a antecipação de tutela em 14 de novembro de 2023 (ID 420073604) para determinar a mudança imediata de nível da servidora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Agravo de Instrumento interposto pela municipalidade (AI nº 8062732-60.2023.8.05.0000) teve seu provimento negado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 455905731), transitando em julgado (ID 455905733). Apesar da ordem impositiva, a municipalidade descumpriu a determinação por longo período, ensejando decisão revigoradora e majoradora da penalidade em 31 de julho de 2025 para R$ 700,00 por dia até o teto de R$ 15.000,00 (ID 512001704). A implementação da progressão vertical em folha de pagamento somente veio a ocorrer na competência de outubro de 2025 (ID 532765684), o que evidencia deliberada recalcitrância e atraso injustificado no atendimento ao comando jurisdicional. O descumprimento de ordem judicial atenta contra a efetividade da jurisdição, legitimando a consolidação das astreintes com esteio nos artigos 139, inciso IV, 297 e 537 do Código de Processo Civil. A postura procrastinatória da Administração Pública enseja a incidência da multa coercitiva devida em favor da parte autora pelo período de atraso, apurável em sede de liquidação de sentença. b.4) Da perícia contábil e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto aos pedidos de produção de prova pericial e alegações orçamentárias genéricas formulados pelo réu, impõe-se o indeferimento. A prova pericial contábil é impertinente para o julgamento da lide (artigo 10 da Lei nº 12.153/2009), já que a definição dos valores pretéritos exige mero cálculo aritmético. De igual modo, a Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de direitos subjetivos conferidos por legislação de carreira anterior. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1075: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. - Paradigma: REsp 1878849/TO Diante de todo o exposto, a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. II. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, confirmo a antecipação de tutela anteriormente deferida e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Município de Presidente Tancredo Neves proceda à consolidação e manutenção definitiva da progressão de carreira da parte autora para o NÍVEL III, com o vencimento base correspondente à sua qualificação acadêmica de pós-graduação, nos exatos termos do artigo 6º, inciso III e § 1º, da Lei Municipal nº 023/2010; b) CONDENAR o Município de Presidente Tancredo Neves ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, devidas desde do protocolo do RDV, até a efetiva implementação em folha de pagamento comprovada em outubro de 2025. As diferenças apuradas deverão contemplar todos os reflexos sobre as demais verbas que compõem a remuneração da servidora e que utilizam o vencimento base como parâmetro de cálculo, a exemplo de anuênios, gratificação de atividade complementar, gratificação de incentivo ao magistério, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário; c) DECLARAR a incidência e consolidação da multa diária (astreintes) cominada nas decisões de ID 420073604 e ID 512001704, em razão do injustificado atraso e descumprimento da ordem liminar pelo Município réu até sua tardia implementação em outubro de 2025 (ID 532765684), a qual FIXO no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios próprios aplicáveis à natureza da obrigação até 08/12/2021, observados os respectivos termos iniciais. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, a correção monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, serão observados os critérios próprios estabelecidos pela EC nº 136/2025 e pelo Provimento CNJ nº 207/2025, conforme a natureza do crédito e o ente devedor Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004890-85.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: FRANCELMA CONCEICAO REIS Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114), RENATA ROSA DA SILVA (OAB:BA36187), TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado pela parte autora ao requerer o julgamento antecipado (ID 448670212) e tacitamente pela municipalidade ré ao não atender ao despacho de especificação de provas (ID 455905739). I. FUNDAMENTOS. a) Das questões preliminares. a.1) Da impossibilidade jurídica do pedido. O Município Réu arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a concessão de progressão funcional constituiria matéria de mérito administrativo insindicável pelo Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A presente demanda não versa sobre a substituição de critérios discricionários da Administração Pública pelo Poder Judiciário, mas sim sobre o controle jurisdicional da legalidade de ato administrativo vinculado. Quando a lei institui o plano de carreira e fixa os requisitos objetivos para a evolução funcional, o preenchimento dessas condições pelo servidor gera direito subjetivo à progressão, cabendo ao Judiciário afastar a omissão ilegal e assegurar a aplicação da norma, sem que isso represente invasão de competência ou afronta à separação dos poderes. Por tais razões, rejeito a preliminar. a.2) Da prejudicial de mérito: inconstitucionalidade da norma municipal e violação ao concurso público. O demandado suscita, em caráter prejudicial, a inconstitucionalidade dos artigos 7º e 8º da legislação municipal, afirmando que a concessão de promoção ensejaria investidura em cargo distinto sem a realização de concurso público, em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. Tal argumento não possui o condão de obstar a análise do direito pleiteado. Primeiramente, as leis gozam de presunção de constitucionalidade, a qual somente pode ser afastada por meio de prova robusta de incompatibilidade com o texto constitucional. Em segundo lugar, a pretensão autoral diz respeito à progressão vertical por titulação dentro do mesmo cargo e carreira de magistério, e não à investidura ou transposição para carreira diversa, de modo que a matéria não contraria o postulado do concurso público nem a orientação sumulada da Suprema Corte. Portanto, afasto a prejudicial de mérito de inconstitucionalidade. a.3) Da prescrição quinquenal. O Município demandado impugna a concessão de parcelas pretéritas com base na prescrição. Neste ponto, a questão prescricional merece a devida delimitação jurídica. A presente demanda versa sobre o direito à progressão funcional e o consequente pagamento de diferenças remuneratórias. Trata-se, inequivocamente, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a obrigação se renova mês a mês. Em casos tais, a jurisprudência consolidada, materializada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito (o direito à progressão em si), mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese quanto à incidência da prescrição de trato sucessivo na hipótese de inércia administrativa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO . OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) A ação foi ajuizada em 09 de novembro de 2023 (ID 419332982) e a autora demonstrou o protocolo de requerimento administrativo em 22 de outubro de 2019 (ID 419335061). A ausência de resposta conclusiva ao pedido formulado pelo servidor opera a suspensão do prazo prescricional até a respectiva solução administrativa, permanecendo hígida a pretensão às diferenças retroativas que decorrem da mora administrativa. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e reconheço a higidez das parcelas decorrentes da mora estatal. b) Do mérito. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito, no qual a controvérsia reside em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a progressão funcional para o Nível III da carreira do magistério do Município de Presidente Tancredo Neves e, em caso afirmativo, se a omissão da Administração em conceder tal direito constitui ato ilícito passível de correção judicial. b.1) Do direito à progressão funcional por titulação. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Isso significa que ao administrador público só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza ou determina. Diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público está adstrito aos mandamentos legais. Assim, uma vez que a lei estabelece um direito para o servidor e este cumpre os requisitos nela previstos, a concessão do benefício não é uma faculdade da Administração (mérito administrativo), mas sim um ato vinculado, um dever. No caso dos autos, a carreira dos profissionais do Magistério do Município de Presidente Tancredo Neves é regida pela Lei Municipal nº 023/2010. O artigo 6º da referida lei estrutura os níveis da carreira do magistério, associados à habilitação do titular: Art. 6º. Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de carreira de professor são: (...) II. Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III. Nível 3 - formação em nível de pós-graduação (latu sensu), em curso na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; §1º A mudança de nível vigorará 30(trinta) dias após o interessado ter o seu processo de promoção deferido, devendo o deferimento ocorrer, no máximo, no prazo de 90(noventa) dias a contar da data do protocolo do processo. A análise dos documentos acostados à inicial demonstra, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais pela autora. Seus contracheques (ID 419332988 e ID 455488339) comprovam que ela é servidora efetiva, admitida em 01/08/2001 e ocupante do cargo de Professor Nível II. Ademais, o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu expedido em 11 de junho de 2019 atesta a conclusão do curso de especialização em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, com carga horária de 460 horas (ID 419335061, fls. 5 e 6), titulação que se amolda perfeitamente à exigência contida no inciso III do artigo 6º da lei de regência para a ascensão ao Nível III. A parte autora também comprovou ter protocolado requerimento administrativo pleiteando seu direito, conforme se depreende do Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) devidamente datado e assinado em 22 de outubro de 2019 (ID 419335061, fl. 2). A Administração Pública permaneceu inerte por anos, sem cumprir o prazo de 90 dias fixado no § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 023/2010, o que configura flagrante omissão ilegal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a obrigatoriedade da progressão vertical por titulação diante do preenchimento dos requisitos legais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023369-42.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado (s): MARCONE SODRE MACEDO AGRAVADO: EVA MARIA DOS SANTOS JORGE Advogado (s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE SEABRA. DECISÃO QUE DETERMINA O CORRETO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA . INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS OBJETIVOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO . PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Ao contrário do afirmado pelo agravante, a MM. Juíza a quo analisou todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, apontando sucintamente as razões que lhe fizeram crer na existência da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo o que se falar em ausência de fundamentação. As vedações constantes nas Leis n .º 8.437/92 e 9.494/97 não são absolutas, cedendo quando a ação do Poder Público for capaz de representar violação da legalidade, a exemplo do que o magistrado singular vislumbrou ocorrer no caso dos autos. Ademais, a tutela pleiteada pela agravada não é irreversível, razão pela qual não se vislumbra óbice à sua concessão . Sobretudo no que diz respeito à progressão vertical, para as quais são exigidos requisitos objetivos, quais sejam, o lapso temporal e o aperfeiçoamento profissional, não poderia a Administração negar à servidora os efeitos jurídicos claramente advindos da lei, senão em inobservância ao princípio da legalidade, inclusive porque possui o ente federativo condições de prever os marcos temporais em que seu pessoal alcançará o requisito objetivo para experimentar a progressão funcional. No que diz respeito à progressão horizontal, entende-se que não representa uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores, a partir do implemento de duas condições fáticas, quais sejam, o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. Nestas circunstâncias, importa consignar que o entendimento jurisprudencial hodierno é tranquilo ao reconhecer que a estagnação da Administração Pública em regular o referido direito implica na dispensa do requisito relativo à avaliação de desempenho, sendo suficiente o requisito do tempo efetivo de serviço. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n .º 8023369-42.2018.8.05 .0000, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE SEABRA e como Agravada EVA MARIA DOS SANTOS JORGE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80233694220188050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2018) Deste modo, tendo a autora cumprido todas as exigências objetivas previstas na legislação de carreira, consistente em ser servidora efetiva, deter a titulação necessária e ter requerido administrativamente a vantagem, a concessão da progressão funcional para o Nível III é medida que se impõe como estrito cumprimento do dever de legalidade pela Administração. b.2) Do afastamento da tese de transposição ilegal de cargo e da distinção com a promoção horizontal. A principal linha de defesa do Município Réu é a de que a progressão pleiteada configuraria transposição ilegal de cargo vedada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, argumentando ainda que o benefício dependeria de avaliação de desempenho anual, pontuação de conhecimento e processo seletivo interno previstos nos artigos 7º e 8º da lei municipal. Tal linha de defesa parte de premissa fática e jurídica completamente equivocada e inaplicável ao caso concreto. A autora não busca ascensão funcional para cargo distinto, tampouco investidura originária disfarçada. O que ela pleiteia é a progressão vertical dentro da mesma carreira de professor, passando do Nível II para o Nível III em virtude do aperfeiçoamento de sua formação acadêmica por meio de pós-graduação. A progressão vertical é um instrumento de valorização do servidor público, previsto no próprio plano de carreira, que permite a evolução na estrutura de vencimentos do cargo mediante titulação. Não se confunde com provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, a qual se destina a coibir a transferência de servidores entre cargos públicos autônomos sem novo concurso público. Na carreira única do magistério municipal de Presidente Tancredo Neves, os níveis representam estágios de qualificação profissional, mantendo-se a identidade das funções docentes. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reitera o dever da Administração em pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional vertical: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-95.2020.8 .05.0014 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado (s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO APELADO: DILCESAR DANTAS DOS SANTOS Advogado (s):ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO VERTICAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA PELA ADMINISTRAÇÃO . PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível, interposta pelo Município de Araci, contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional por avanço vertical reconhecida a servidor do magistério, relativas ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implementação do benefício, ocorrida anos após o protocolo do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se a implementação tardia de progressão funcional reconhecida ao servidor gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o Município possui legitimidade para responder pelo pagamento das verbas decorrentes de atos praticados em gestão anterior; e (iii) determinar se a pretensão encontra-se atingida pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista em lei configura ato administrativo vinculado, de modo que, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, surge para o servidor direito subjetivo à ascensão na carreira e à percepção dos correspondentes efeitos financeiros . 4. O princípio da legalidade administrativa impõe à Administração Pública o dever de implementar o benefício quando preenchidas as exigências normativas, não sendo admissível que a inércia administrativa inviabilize direito assegurado pelo ordenamento jurídico. 5. A legislação municipal que disciplina a carreira do magistério prevê progressão funcional por avanço vertical em razão de titulação, estabelecendo que os efeitos financeiros retroagem à data do protocolo do requerimento administrativo, desde que demonstrado o atendimento dos requisitos legais . 6. A prova documental evidencia que o servidor protocolou requerimento administrativo em 26/3/2015, tendo a Administração implementado a mudança de nível apenas em fevereiro de 2018, circunstância que legitima o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que o direito já havia sido adquirido. 7. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para o pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional corresponde à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência do fato gerador do direito do servidor . 8. O Município possui legitimidade passiva para responder pela obrigação, pois a relação jurídica é estabelecida entre o servidor e o ente federado, sendo os atos praticados pelo gestor público imputáveis à pessoa jurídica de direito público, à luz do princípio da impessoalidade administrativa. 9. Eventuais irregularidades na gestão administrativa devem ser apuradas em ação própria de responsabilização do agente público, não sendo possível transferir ao servidor o ônus decorrente de falhas administrativas . 10. A formulação de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 . 11. Tratando-se de obrigação inserida em relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, não alcançando o fundo de direito. 12. Alegações de dificuldades orçamentárias ou ausência de previsão em restos a pagar não afastam obrigação legal de natureza alimentar decorrente da remuneração do servidor público . 13. Impõe-se, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação, observando-se: (i) até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança; (ii) de 9/12/2021 a 9/9/2025, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; e (iii) a partir de 10/9/2025, aplicação do regime instituído pela EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da Selic quando mais favorável ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional prevista em lei constitui ato administrativo vinculado, gerando direito subjetivo do servidor à sua implementação quando preenchidos os requisitos legais. 2 . Reconhecida a progressão funcional, são devidas as diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo, ainda que a Administração tenha implementado o benefício posteriormente. 3. O ente público possui legitimidade para responder por obrigações remuneratórias decorrentes de atos administrativos praticados em gestões anteriores. 4 . Em relação jurídica de trato sucessivo envolvendo diferenças remuneratórias de servidor público, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001559-95.2020 .8.05.0014, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ARACI, e como apelado DILCESAR DANTAS DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 80015599520208050014, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2026) Ademais, os artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 023/2010 invocados pela defesa regulam a promoção horizontal por classe, a qual se apoia em avaliação de desempenho e fatores temporais, diferindo ontologicamente da progressão vertical por habilitação e titulação estipulada no artigo 6º da mesma lei. A juntada da Portaria de Pessoal nº 058/2024 (ID 479980935), que concedeu à demandante promoção horizontal por classe, apenas confirmou a recalcitrância e confusão administrativa do Município, servindo a Portaria nº 0048/2024 acostada pela autora (ID 484284928) como evidência de que a própria municipalidade distingue formalmente a progressão vertical da promoção horizontal. Portanto, a pretensão autoral não se confunde com transposição ilegal de cargo nem se sujeita aos critérios de promoção horizontal, devendo as teses defensivas ser integralmente rechaçadas. b.3) Da aplicação das astreintes. No curso do processo, este Juízo deferiu a antecipação de tutela em 14 de novembro de 2023 (ID 420073604) para determinar a mudança imediata de nível da servidora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Agravo de Instrumento interposto pela municipalidade (AI nº 8062732-60.2023.8.05.0000) teve seu provimento negado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 455905731), transitando em julgado (ID 455905733). Apesar da ordem impositiva, a municipalidade descumpriu a determinação por longo período, ensejando decisão revigoradora e majoradora da penalidade em 31 de julho de 2025 para R$ 700,00 por dia até o teto de R$ 15.000,00 (ID 512001704). A implementação da progressão vertical em folha de pagamento somente veio a ocorrer na competência de outubro de 2025 (ID 532765684), o que evidencia deliberada recalcitrância e atraso injustificado no atendimento ao comando jurisdicional. O descumprimento de ordem judicial atenta contra a efetividade da jurisdição, legitimando a consolidação das astreintes com esteio nos artigos 139, inciso IV, 297 e 537 do Código de Processo Civil. A postura procrastinatória da Administração Pública enseja a incidência da multa coercitiva devida em favor da parte autora pelo período de atraso, apurável em sede de liquidação de sentença. b.4) Da perícia contábil e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto aos pedidos de produção de prova pericial e alegações orçamentárias genéricas formulados pelo réu, impõe-se o indeferimento. A prova pericial contábil é impertinente para o julgamento da lide (artigo 10 da Lei nº 12.153/2009), já que a definição dos valores pretéritos exige mero cálculo aritmético. De igual modo, a Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de direitos subjetivos conferidos por legislação de carreira anterior. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1075: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. - Paradigma: REsp 1878849/TO Diante de todo o exposto, a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. II. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, confirmo a antecipação de tutela anteriormente deferida e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Município de Presidente Tancredo Neves proceda à consolidação e manutenção definitiva da progressão de carreira da parte autora para o NÍVEL III, com o vencimento base correspondente à sua qualificação acadêmica de pós-graduação, nos exatos termos do artigo 6º, inciso III e § 1º, da Lei Municipal nº 023/2010; b) CONDENAR o Município de Presidente Tancredo Neves ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, devidas desde do protocolo do RDV, até a efetiva implementação em folha de pagamento comprovada em outubro de 2025. As diferenças apuradas deverão contemplar todos os reflexos sobre as demais verbas que compõem a remuneração da servidora e que utilizam o vencimento base como parâmetro de cálculo, a exemplo de anuênios, gratificação de atividade complementar, gratificação de incentivo ao magistério, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário; c) DECLARAR a incidência e consolidação da multa diária (astreintes) cominada nas decisões de ID 420073604 e ID 512001704, em razão do injustificado atraso e descumprimento da ordem liminar pelo Município réu até sua tardia implementação em outubro de 2025 (ID 532765684), a qual FIXO no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios próprios aplicáveis à natureza da obrigação até 08/12/2021, observados os respectivos termos iniciais. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, a correção monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, serão observados os critérios próprios estabelecidos pela EC nº 136/2025 e pelo Provimento CNJ nº 207/2025, conforme a natureza do crédito e o ente devedor Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

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