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8004886-66.2023.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara Criminal da Capital

    ADV: CAMYLLA NUNES LINS (OAB 18920/AL), ADV: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN) - Processo 8004886-66.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: Raphael Dayvison de Araujo Duarte Barbosa - VÍTIMA: Hugo Silvestre Lins - Raphael Dayvison de Araujo Duarte Barbosa DECISÃO 1. Do pedido de absolvição sumária: A defesa apresentou Resposta à Acusação em face do réu, tendo arguido preliminares, (fls.209/212). Em cota de vistas, o MP opinou pelo INDEFERIMENTO, do pedido de absolvição sumária (fls. 209/212), reiterando a acusação em todos os seus termos. Por fim, pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento do processo, conforme fls.221/222. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É este em escorço, o relatório. Decido: Não havendo questões de ordem formal a serem apreciadas, tampouco nulidade a ser conhecida de ofício, passo, pois, a análise da preliminar suscitada pelo acusado. Inicialmente, cabe ressaltar que para a instauração da persecução penal não se faz necessária a prova cabal da autoria delitiva o que deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual. Analisando as preliminares arguidas pelo réu, verifico, desde logo, não assistir razão à nobre defesa (fls.209/212), quanto a absolvição sumária, corroborando com o parecer do Parquet, de fls. 221/222. Em que se pese as preliminares alegadas nas Resposta à Acusação, em análise aos autos, verifico inexistir hipótese de absolvição sumária, elencada no artigo 397, do CPP. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei no 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei no 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei no 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei no 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. Isto porque, a defesa do acusado, pleiteou o reconhecimento da inépcia da inicial e falta de justa causa, pretensão que certamente não merece prosperar, eis que a peça acusatória descreveu suficientemente as circunstâncias do fato delituoso em questão. A preliminar aventada se mostra incomportável uma vez que a inicial trouxe a descrição e a conduta individualizada do acusado, acercando-se da motivação e as demais circunstâncias que permearam a prática delitiva imputada, permitindo-lhes exercer na sua plenitude o direito de defesa. Os pressupostos legais foram apreciados quando do recebimento da denúncia, e a inicial acusatória possui substrato probatório mínimo apto a permitir a deflagração da ação penal, onde também restou demonstrada a materialidade e os indícios mínimos da autoria, conforme apurado na peça inquisitorial. A efetiva comprovação do especial fim de agir constitui questão probatória a ser examinada ao final da instrução, não sendo exigível prova plena para o recebimento da denúncia. Portanto, improcede a insurgência da defesa quanto a ausência de justa causa para ação penal, e compreendido que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 da legislação de regência. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 68, CAPUT, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. 1 - Não se vislumbrando, de modo inequívoco, a manifesta atipicidade da conduta e havendo indícios suficientes de autoria, não há que se falar em inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a deflagração e prosseguimento da persecução criminal. 2 - A análise mais acurada sobre a ausência de dolo da paciente demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3 - Ordem conhecida e denegada. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5015135-43.2020.8.09.0000, Rel. J. Paganucci JR., 1a Câmara Criminal, julgado em 04/02/2020, DJe de 04/02/2020). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1- DENÚNCIA. INÉPCIA. Se a denúncia descreve o fato e o enquadra como criminoso, com todas as suas circunstâncias, a ponto de não embaraçar a ampla defesa do réu, não é inepta. 2- Omissis. 3 - Omissis. 4- Omissis. 5-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO,RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 290153-51.2009.8.09.0003, Rel. DES. EDISON MIGUEL DASILVA JR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado emRESE143294-40(2)6 11/04/2013, DJe 1289 de 24/04/2013. Além disso, fora detalhada, ainda, a participação do acusado retromencionada no evento delituoso, em conformidade com as informações fornecidas em sede de inquérito policial. Noutros termos, a exordial preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade ou inépcia dela. Assim, RECHAÇO as preliminares alegadas. No tocante ao alegado pela defesa do acusado quanto a falta justa causa para a persecução penal faço os seguintes comentários: Verifico que, contrariamente ao que sustentou o denunciado, a peça inicial de acusação descreveu e classificou o crime com todos os elementos e circunstâncias, qualificou o réu, individualizou suas condutas, informou quando os fatos ocorreram e apresentou rol de testemunhas. De início, a denúncia, de forma sucinta e objetiva, descreveu a conduta delituosa, possibilitou ao acusado ter ciência de toda a imputação em seu desfavor e garantiu o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, portanto, não há que se falar em nenhum vício que justifique seu não recebimento. Ademais, ressalto que para a instauração da persecução penal não se faz necessária prova cabal da autoria delitiva o que se deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual. Conforme é sabido, para que o juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessária a existência manifesta de causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade), ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc.), fatos não evidenciados até então. Do mesmo modo, não há se falar em inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, porquanto, pela natureza do crime ora apurado. Ainda assim, a lei exige indícios de autoria, e não prova peremptória. Acaso se exigisse prova certa, não seria necessário utilizar tal meio de produção, tanto é que o representante Ministerial não está vinculado ao descrito na peça inquisitiva, servindo esta apenas à colheita de informações quanto à infração penal e sua autoria, sendo, portanto, perfeitamente dispensável. Não obstante verifico, sem muito esforço, numa visão superficial o quanto basta para o momento, a existência de elementos mínimos e bastantes para o prosseguimento da persecução, o que, ao meu sentir, repito, evidencia a necessidade do desenvolver da instrução processual para a devida apuração do delito, momento em que será saneada eventual dúvida. Deste modo, rechaço, por hora, o pleito de absolvição por inépcia da denúncia por ausência de justa causa. Com efeito, no tocante as demais teses levantadas pela defesa, tal argumento será objeto de apreciação por este Juízo em momento oportuno. Nesse cenário, rejeito as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, e encerro a fase postulatória Quanto a alegação de nulidade, quanto a capitulação, entendo que não merece prosperar, vez que o acusado se defende dos fatos a ele atribuídos e não da classificação que lhes é conferida. Portanto, REFUTO, os mencionados pedidos. Pelo exposto, REJEITO as preliminares alegadas às fls.209/212, e por consequência, ACOMPANHO o parecer ministerial (fls. 221/222), ao passo que, MANTENHO como válida a denúncia outrora recebida, já que a argumentação apresentada pela defesa preliminar não é suficiente para rejeitá-la, ao menos pelas provas até então presentes nos autos, razão pela qual não vislumbro, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 397 e incisos do CPP. 2. Da designação da audiência: Por fim, INCLUA-SE o processo em pauta de audiências de instrução e julgamento, priorizando os processos de META e com réus presos. Dê-se ciência as partes. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito

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