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8004884-71.2026.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8004884-71.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ AUTOR: RUBIA DOS SANTOS ROSA Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB:BA48170) REQUERIDO: ADRIANA MODESTO ROSA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência liminar proposta por Rúbia dos Santos Rosa em face de Adriana Modesto Rosa, ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese (ID 569490895), que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre uma fração de 5,0 (cinco) hectares integrante da Fazenda Pau D'Arco I, localizada no Povoado de Pau D'Arco, Município de Ibititá/BA, repassada por doação de seu avô, Sr. Valmir Francisco Rosa, formalizada em 22 de fevereiro de 2021. Sustenta que utiliza a área para moradia, criação de animais e apicultura, constituindo sua única fonte de subsistência. Narra que a demandada, recém-chegada do Estado de São Paulo e inconformada com a destinação do bem, passou a praticar atos de intimidação, agressão verbal e física, além de ameaças de invasão e tomada da posse pela força, culminando em registro policial no dia 06/06/2026. Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento liminar de mandado proibitório para que a ré se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do imóvel sob cominação de astreintes, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia. Juntou procuração e documentos (IDs 569490897 a 569490908). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência firmada (ID 569490898) e dos extratos bancários acostados (ID 569490899), que evidenciam a sua condição de pequena agricultora familiar sem recursos para custear as despesas do processo. No que tange ao pedido liminar, dispõem os artigos 567 e 568 c/c os artigos 561 e 562, todos do Código de Processo Civil, que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado em sua posse poderá obter do juiz mandado proibitório contra a turbação ou o esbulho iminente, desde que comprove a posse atual e a ameaça de molestação praticada pela parte demandada. Na hipótese em exame, o acervo documental apresentado confere plausibilidade jurídica às alegações autorais. O efetivo exercício da posse sobre a fração de terra de 5,0 hectares encontra-se respaldado pela Declaração de Doação de Imóvel Rural (ID 569490900), pela Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura de Ibititá (ID 569490902), pelo Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 569490903), pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (ID 569490904), pelas declarações de ITR (ID 569490905), bem como pelas fotografias que retratam a atividade rural e apícola no local (ID 569490901). O justo receio de moléstia possessória restou demonstrado pelo Boletim de Ocorrência nº 420039/2026 (ID 569490906), lavrado perante a 1ª Delegacia Territorial de Irecê, no qual consta registro de conflito recente entre as partes em razão da ocupação da área, com relatos de ameaças e agressões físicas. O perigo da demora é evidente, haja vista o risco concreto de dano à integridade física das partes, à atividade produtiva desenvolvida no imóvel e à manutenção das benfeitorias existentes, impondo-se a atuação preventiva do Judiciário para evitar a autotutela. Eventual discussão a respeito da higidez do negócio jurídico de doação ou de quota em partilha de herança familiar deve ser veiculada na via processual própria e adequada, sendo vedado o emprego de vias de fato ou atos de força para a retomada de imóvel. Ante o exposto, com fundamento no artigo 567 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para expedir mandado proibitório em favor de RÚBIA DOS SANTOS ROSA, determinando à ré ADRIANA MODESTO ROSA que: a) Se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse exercida pela autora sobre a fração de 5,0 (cinco) hectares da Fazenda Pau D'Arco I, localizada no Povoado de Pau D'Arco, Município de Ibititá/BA;b) Se abstenha de adentrar na respectiva área sem autorização, bem como de retirar animais, destruir cercas, colmeias, plantações ou benfeitorias pertencentes à autora;c) Cesse quaisquer atos de ameaça, constrangimento ou intimidação voltados a desalijar a demandante do imóvel. Para a hipótese de descumprimento da presente ordem proibitória, fixo pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e de apuração de eventual crime de desobediência. Cite-se e intime-se a requerida, com a urgência necessária, para tomar ciência da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564 do Código de Processo Civil, advertindo-se-a dos efeitos da revelia. Havendo resistência injustificada ou necessidade estrita de assegurar a efetividade da medida e a ordem pública, fica desde logo autorizada a requisição de força policial pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência. Atribuo a esta decisão força de mandado judicial e ofício, para todos os efeitos legais cabíveis. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Ramon MoreiraJuiz de Direito em Substituição

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